TJCE - 3003877-96.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PARENTE PONTES JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19700817
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19700817
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3003877-96.2024.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: JOSE ADRIANO DE SOUSA ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL, CONDENOU A PROMOVIDA EM DANO MATERIAL E MORAL. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) A DEVIDA CONTRATAÇÃO (II) AUSÊNCIA DO DEVE DE INDENIZAR. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
VERIFICADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4.
INDENIZAÇÃO DEVIDA E MANTIDA. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por JOSE ADRIANO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Aduziu a parte promovente que vem sendo descontado em sua conta bancária, pela parte ré, tarifa denominada "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA" no qual não contratou.
Requereu, assim, a inversão do ônus da prova e o ressarcimento em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais e os benefícios da justiça gratuita.
Adveio sentença (Id. 18862816), na qual, o juízo de origem, julgou parcialmente procedente a presente pretensão inicial, nos seguintes termos: "a) declarar a inexistência do contrato questionado; b) condenar a promovida a devolver os valores descontados indevidamente até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, sendo devolvidos na forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e, em dobro, os valores descontados após essa data, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais" A parte promovida interpôs Recurso Inominado (Id. 18862820), visando a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito inicial.
Sustentando a ilegitimidade da recorrente, a legalidade da contratação, além da inexistência de direito de indenização.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (Id. 18862827), requerendo o improvimento do recurso.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297). A parte autora ajuizou a presente ação alegando que estão sendo debitados, de seu benefício previdenciário, valores referentes a tarifa "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA", cobrado em razão de negócio jurídico que reputa desconhecer, visto que apenas possui conta para recebimento de seus proventos. É sabido que aquele que causa dano a outrem comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante dispõe os artigos 186 e 927 do CC/2002.
Leciona o mestre Caio Mário: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico". (PEREIRA.
Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil, v.
I, pág. 457, 2004).
No entanto, tratando-se de relação consumerista, como no caso dos autos, de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que não há que se perquirir a ocorrência de culpa: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, caso constatado o ilícito proveniente de uma relação de consumo e o dano à parte mais fraca, cabe ao responsável a sua reparação, dispensando-se o consumidor de apresentar prova da culpa.
Temos ainda, segundo o § 3º do mesmo artigo, que o fornecedor só não poderá ser responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" Embora o atual Código de Processo Civil brasileiro atribua ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato. Tendo a promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
No caso dos autos, o réu não demonstrou a contratação de qualquer serviço bancário, que justificasse o débito do título de capitalização em benefício previdenciário da parte autora.
Assim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço e que o réu cometeu ato ilícito ao descontar indevidamente os valores referentes ao desconto de seus proventos de aposentadoria. Devendo tais valores serem restituídos conforme sentença de origem.
Em relação aos danos morais, é certo que os descontos promovidos nos benefícios previdenciários da autora, ultrapassam a barreira do mero aborrecimento, pois a consumidora teve subtraído, sem autorização, valor que deveria estar disponível para quitação de despesas de normalidade.
Demonstrados a conduta antijurídica, o dano e o nexo de causalidade entre eles, a consumidora deve ser indenizada.
Determinada a obrigação de indenizar pelo dano moral sofrido, questão bastante penosa consiste na fixação do quantum indenizatório.
Tem-se estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido. Destarte, a conduta ilícita do banco réu ensejou a configuração de danos morais cuja indenização possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória.
Nesse tocante, a jurisprudência pátria: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
CONFIRMADA.
AUSÊNCIA COMPLETA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DANOS MORAIS EXISTENTES E BEM ARBITRADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009394320248060163, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/02/2025). RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA, ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DO VALOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SEDE RECURSAL NO PATAMAR DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS).
RECURSO DO PROMOVIDO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000940320228060059, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 06/12/2024). Entende-se que para a fixação do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido.
Considerando a gravidade do ilícito, decorrente da imputação de débito de natureza ilícita, bem como a situação social e econômica das partes, mantenho o valor da indenização fixado no juízo de origem, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Mantidos, ainda, os critérios estipulados para juros de mora e correção monetária.
Ademais, mantenho o decreto sentencial que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, posto que não acostado nenhum contrato aos autos que justifique os descontos na aposentadoria da autora.
Portanto, adequada a sentença do juízo de origem, não se mostrando necessária qualquer reparo. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
23/04/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19700817
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22/04/2025 19:38
Sentença confirmada
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22/04/2025 19:36
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:45
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:41
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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