TJCE - 3001163-24.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 164784259
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001163-24.2023.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: VILMA MARTINS SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por VILMA MARTINS SOUSA em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. Petição pela deflagração do cumprimento de sentença ao id 110021538. Despacho determinando a intimação do executado para eventual impugnação (id 112716550). Impugnação ao cumprimento de sentença (id 133821355). Réplica à impugnação (id 133829445). Petição pela expedição de requisitórios, informando dados bancários (id 133869946). É o breve relatório.
Decido. Compulsando os autos, vejo que o título judicial ora em execução é formado pela sentença de id 83264554, que condenou o requerido "ao pagamento das diferenças dos terços de férias devidos à parte autora, tendo como parâmetro a sua remuneração integral, ressalvada a prescrição quinquenal; além de honorários a serem fixados quando da liquidação da sentença"; e pelo acórdão de id 109342692, que conheceu do recurso apelatório da autora e conheceu em parte, da apelação cível do Município de Santa Quitéria, para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença recorrida e honorários a serem fixados quando da liquidação da sentença; Trânsito em julgado ao id 109342696. Em impugnação ao cumprimento de sentença (id 133821355), o executado sustenta excesso de execução, tendo em vista que os cálculos apresentados incluem verbas revogadas por lei municipal. A impugnação não merece prosperar: i) a uma, em razão de o executado não ter apresentado os valores que tendem devido, haja vista que alegou excesso de execução, contrariando o art. 535, § 2º, do CPC; ii) a duas, pelo fato de o título judicial em execução já ter transitado em julgado (id 109342696), sendo vedada a rediscussão do mérito. Assim, analisando o título executivo em execução e as planilhas de cálculo apresentadas pela parte exequente (id 109342696), não vejo distorções que possam ser reconhecidas de ofício por este juízo e, diante da rejeição à impugnação, sua homologação é medida de rigor. Observo, ainda, que o título executivo determinou a fixação dos honorários sucumbenciais apenas na fase de liquidação do julgado, devendo ser observados os percentuais do art. 85, §3º, do CPC, bem como o §4º, II, do mesmo Código, segundo o qual "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". Logo, cabe ao magistrado, nesta fase de liquidação, definir o percentual de honorários, obedecendo os limites estipulados pelo CPC, não se vinculando, porém, ao percentual fixado pelo juiz na fase de conhecimento, já que não houve determinação da instância superior nesse sentido. Destaco, ainda, que, em razão da impugnação apresentada pelo executado, deve incidir, ainda, a verba honorária prevista no art. 85, § 7º, do CPC. Nessa linha de intelecção, considerando o percentual que vem sendo fixado na fase de cumprimento de sentença em causas idênticas, bem como a natureza e a importância da causa, fixo os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor executado, com fundamento no art. 85, §2º, III, c/c §§ 3º e 4º, do CPC. Relativamente à obrigação de fazer, vejo que o executado não foi devidamente intimado a cumpri-la, pois o despacho de cumprimento de sentença deixou de informá-lo da obrigação de fazer, razão pela qual entendo que não deve ser penalizado pelo descumprimento da obrigação. Assim, a partir dos cálculos apresentados no id 110021538, deve ser expedido uma ROPV em nome da parte exequente, no valor de R$ 987,52, com o destaque de 30%, a título dos honorários contratuais (id 69646463), e uma ROPV relativo aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 197,50, em nome do seu patrono. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os cálculos de id 110021538, apresentados pelo exequente, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. DETERMINO a expedição de uma ROPV em nome da parte exequente, no valor de R$ 987,52 com o destaque de 30%, a título dos honorários contratuais (id 69646463), e uma ROPV relativo aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 197,50, em nome do seu patrono, por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, §3º, do CPC e da Resolução do Órgão Especial n° 14/2023 do TJCE, observando-se as informações bancárias declaradas no id 133869946. Intime-se o executado para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, estabelecendo multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento (§ 1º, Art. 536, Código de Processo Civil), cujo somatório, em todo caso, deve ficar limitado ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para conferência no prazo de até 05 (cinco) dias, na forma do art. 3º, inciso IV, alínea "a", da Resolução do Órgão Especial n° 14/2023 do TJCE. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 164784259
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18/08/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164784259
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18/08/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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29/01/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:26
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 16:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/11/2024 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/11/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:54
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/10/2024 11:31
Juntada de relatório
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23/05/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/05/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/05/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:02
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:10
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 23:38
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2024 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2024 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:47
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 14:31
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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