TJCE - 3016335-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Nº do processo: 0200482-69.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Promovente: ANTONIO LUIZ DE CASTRO Promovido(a): Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.
Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir.
A parte demandada apresentou contestação ID 132825852.
A parte autora apresentou réplica ID 133390148.
Decisão de saneamento e organização do processo onde foram refutadas as preliminares, ID 133480535. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais passo ao exame do mérito.
Inicialmente, importa registrar que a relação travada neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito também sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que aduz: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula 297: "Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras".
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. É preciso compreender que, por tratar-se de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, portanto, através de contrato escrito, gravações ou filmagens etc, comprovar a efetiva contratação por parte do consumidor.
Assim não agindo, atrai para si as consequências de não se desincumbir do ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Acontece que a instituição ré juntou o contrato impugnado ID 132825847 devidamente assinado pela parte autora, por meio de assinatura digital com certificação eletrônica de veracidade e acompanhada de fotografia ("selfie") e geolocalização do momento da contratação (ID 132825846).
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte ré a prova da existência o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse mister o banco réu logrou êxito, razão pela qual não comporta acolhimento o pedido de declaração de inexigibilidade do contrato e devolução dos valores descontados referentes ao contrato discutido nos autos.
Sobre a contratação eletrônica, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu sua admissibilidade, sendo necessário apenas comprovar a assinatura digital certificada e a identidade da pessoa que assinou o contrato (REsp 1495920/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018).
Nesse sentido: "(...) 5.A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos.(...) (STJ.
REsp nº1.495.920-DF, 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 07/06/2018)" A assinatura digital mediante chave pública em instrumento contratual eletrônico tem a função de certificar, mediante autoridade certificadora desinteressada, que o usuário da assinatura digital privada realmente firmou o documento eletrônico, garantindo a autenticidade dos dados enviados por meio do documento e atestando a identidade daquele que assinou digitalmente.
No caso dos autos, além da assinatura com certificação digital, o banco juntou fotografia tirada no momento da contratação com a parte autora ("selfie"), havendo inclusive o comprovante de transferência dos valores na conta do autor conforme ID 132825851.
Deste modo, restou cabalmente comprovada a identidade da pessoa que assinou o contrato, uma vez que não é crível, portanto, que estelionatários tenham forjado a fotografia do autor no momento da contratação junto ao réu, como quer fazer crer a parte autora em réplica.
Do mesmo modo, o fato de se tratar de pessoa simples, do interior, também não invalida a negociação firmada junto ao banco, notadamente porque são necessárias várias etapas para formalização do contrato por via eletrônica, por meio de envio de documentos, fotografia e aceite final.
Destarte, o contrato juntado pelo requerido deve ser declarado válido, em face do preenchimento dos requisitos previstos em lei, conforme orientação firmada pelo colendo STJ, tendo a parte ré se desincumbido do ônus de provar a legalidade da contratação.
Assim, são verídicas as alegações do requerido, no tocante à contratação celebrada entre as partes, pelo que entendo que a empresa exerceu regularmente um direito seu, de realizar empréstimos financeiros, não tendo, aparentemente, excedido os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.
Frise-se, por fim, que não há indícios de vício de consentimento capaz de anular o negócio celebrado, tampouco ensejar, por via de consequência, a configuração de dano moral.
Dessarte, resta patente a existência de relação jurídica entre as partes e legítima a contratação, não havendo que se falar em cobrança ilícita e nulidade do contrato.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se a existência de contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumprido pelo réu.
Afastada a pretensão autoral de nulidade, afasta-se a existência de danos e, consequentemente, a obrigação de reparação.
Logo, totalmente improcedente o pleito autoral.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO IMPROCEDENTE o pleito constante na inicial.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Senador Pompeu, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3000473-82.2025.8.06.9000 Recorrente: IRIS MARIA FREITAS DE QUEIROZ Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
19/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 13:59
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 12:53
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:53
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132484341
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132484341
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22/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132484341
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131485174
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16/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131485174
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14/01/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131485174
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14/01/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/12/2024 18:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:27
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:24
Conclusos para decisão
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10/12/2024 06:45
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127733764
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127733764
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28/11/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127733764
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28/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 125080134
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125080134
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25/11/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125080134
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25/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:29
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96146356
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20/08/2024 16:49
Conclusos para decisão
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20/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: MIRENA MARIA DE NORONHA VIANA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96146356
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19/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96146356
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19/08/2024 09:25
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 07:38
Conclusos para decisão
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12/08/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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