TJCE - 0225850-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 04:12
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 162514069
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162514069
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09/07/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0225850-90.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.POLO PASSIVO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Através da Resolução nº 06/2017, esta Vara tornou-se competente para julgamento unicamente das ações de execução de título extrajudicial e demais incidentes a eles correlatos.
O presente processo foi redistribuído para esta Unidade em virtude dos efeitos da Portaria 849/2017, juntamente com um acervo de mais de sete mil processos.
Tratando-se de ação executiva, resultante da conversão em ação de Busca e Apreensão, haverá de ser afastada a liminar concedida às fls.de ID 99030471 própria do procedimento da ação de busca e apreensão. Desta forma, revogo a liminar aludida, determinando ainda, o recolhimento do mandado de busca e apreensão do veículo, inicialmente objeto da ação, da mesma forma, proceda a retirada de restrição acaso imposta ao veículo.
Não se pode ao mesmo tempo cumular pedido de busca e apreensão com execução, adotando simultaneamente medidas gravosas dos dois procedimentos no mesmo processo. "Quem prefere a utilização de uma determinada medida exclui o uso de outras.
A lei portanto, consagra uma alternativa em favor do credor, o qual, optando por ela, tem vedado caminho diverso" (RT 624/117) No mesmo sentido: RF 388/339. "Não pode o credor, amparado por contrato de alienação fiduciária, propor ao mesmo tempo a ação de busca e apreensão e a execução" (STJ 3ª T.
REsp 450.990, Min.
Menezes Direito, j. 26.6.03, DJU 1.9.03) "A busca e apreensão impede, por isso a possibilidade de execução concomitante" (Lex-JTA 90/11, 141/15. Considerando o disposto no art 798 I b do NCPC, intime-se a parte exequente para, emendar a inicial, juntando aos autos demonstrativo do débito que pretende executar.
Intime-se ainda, para que informe o endereço do executado para que sua citação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, prossiga-se como se segue: Cite-se o executado, através de oficial de justiça, sobre o conteúdo deste despacho e petição inicial, cuja senha segue anexa, para que, no prazo de 03(três) dias, proceda ao pagamento do débito acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e honorários advocatícios ora fixados de 10%(dez por cento). (art. 829 CPC/2015) Na hipótese de pronto pagamento, honorários de 10%(dez) sobre o valor da execução, reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo acima assinalado (art. 827 § 1ºCPC/2015).
A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do NCPC) do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais.
Acaso o devedor não efetuar o pagamento da dívida, o oficial de justiça encarregado da diligencia, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Podendo esta, recair sobre os bens porventura indicados pelo exequente, salvo o executado indicar outros bens, o que deverá ser aceito por este Juízo, condicionado o seu deferimento a hipótese do devedor demonstrar nos autos que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (art. 829 § 1º , art. 831 NCPC).
Assim como efetue a avaliação dos mesmos, salvo as exceções previstas no do CPC/2015, lavrando o auto de penhora e o laudo de avaliação (art. 838, 872 CPC?2015).
Formalizada a penhora, intime-se o executado (art. 841 CPC/2015), através de seu patrono constituído nos autos.
Não existindo advogado nos autos, intime-se o executado através de carta /AR (art. 841 § 2º).
Incidindo a penhora sobre bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 CPC/2015).
A parte executada fica de logo intimada de que poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15(quinze) dias, contados segundo o disposto no art. 231 CPC/2015.
Intime-se ainda, de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
08/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162514069
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30/06/2025 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 19:01
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 12:17
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 12:17
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 12:17
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/06/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:10
Declarada incompetência
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19/06/2025 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:33
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2025. Documento: 154942622
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27/05/2025 05:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154942622
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26/05/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154942622
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26/05/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:54
Determinada Requisição de Informações
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21/05/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 12:29
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149977417
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15/04/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149977417
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15/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0225850-90.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO RENOVE-SE a diligência de busca e apreensão no endereço indicado na peça de ID n°138245520: R.
João Braz dos Santos, 583 -Canindezinho Fortaleza -CE, 60520-508 , observando as características do veículo: TOYOTA COROLLA XEI 2.0 FLEX, placa PIP1F64, chassi 9BRBDWHE8H0319117, Renavam 001090812318, fabricado em 2016, cor BRANCA , que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE o(a) RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DA SILVA , para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
ADVERTÊNCIAS: O réu poderá pagar o valor integral da dívida especificada na inicial no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, o que implicará a restituição do bem livre de ônus, conforme estabelece o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69. (2) Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). (3) É vedada a remoção, desta Comarca, do veículo apreendido, antes do escoamento do prazo para a purgação.
Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos.
Expedientes.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz Assinatura Digital -
14/04/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149977417
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14/04/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 16:11
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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09/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136079010
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136079010
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0225850-90.2024.8.06.0001 [Contratos Bancários] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DA SILVA A parte juntou o comprovante do recolhimento de custas da diligência do oficial de justiça no ID.135978530.
Conforme despacho de ID. 132331097, juntamente com o recolhimento das custas, teria que indicar primeiramente endereço certo e válido para o efetivo cumprimento da diligência, e nada foi apresentado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias indicar endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
27/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136079010
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27/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
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13/02/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 05:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132331097
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132331097
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132331097
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16/01/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132331097
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16/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2025 22:07
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 17:44
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2024. Documento: 99030471
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0225850-90.2024.8.06.0001 [Contratos Bancários] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DA SILVA Expeça-se novo mandado de busca e apreensão para a apreensão do veículo: TOYOTA COROLLA XEI 2.0 FLEX, placa PIP1F64, chassi 9BRBDWHE8H0319117, Renavam 001090812318, fabricado em 2016, cor BRANCA, observando o endereço Av.
Washington Soares, 800 - Guararapes, Fortaleza - CE, 60810-300, Brasil.
Liminar já deferida.
Custas do oficial já recolhidas.
Proceda-se o envio dos autos a SEJUD para a confecção do mandado de busca e apreensão.
Expedientes.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99030471
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19/08/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99030471
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19/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:56
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
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16/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:30
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 18:07
Mov. [41] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/08/2024 atraves da guia n 001.1608052-10 no valor de 60,37
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02/08/2024 05:15
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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24/07/2024 19:33
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 01:43
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 13:35
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/07/2024 13:34
Mov. [36] - Documento Analisado
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19/07/2024 18:23
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 16:18
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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19/07/2024 15:11
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/07/2024 15:11
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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17/07/2024 15:32
Mov. [31] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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16/07/2024 17:04
Mov. [30] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/07/2024 17:02
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/07/2024 17:02
Mov. [28] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/07/2024 17:39
Mov. [27] - Expedição de Ofício | CVESP Busca - 50202 - Oficio Generico - Servidor (Malote)
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11/07/2024 17:35
Mov. [26] - Documento Analisado
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10/07/2024 12:30
Mov. [25] - Requisição de Informações | Solicite-se a Ceman informacoes acerca do mandado de n 001.2024/096315-7, com sua devolucao devidamente certificados ou o cumprimento, ou a impossibilidade de faze-lo (cumprimento).
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09/07/2024 13:48
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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09/07/2024 13:47
Mov. [23] - Documento
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16/05/2024 14:04
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/096315-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/07/2024 Local: Oficial de justica - Valeria Castro Benicio
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16/05/2024 14:04
Mov. [21] - Documento Analisado
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16/05/2024 14:04
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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16/05/2024 14:03
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 11:06
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/05/2024 10:56
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02059604-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 10:43
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09/05/2024 20:34
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
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09/05/2024 18:04
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/05/2024 atraves da guia n 001.1577827-43 no valor de 60,37
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09/05/2024 09:49
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1577827-43 - Custas Intermediarias
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08/05/2024 01:45
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0194/2024 Teor do ato: Expedientes. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP)
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07/05/2024 11:51
Mov. [12] - Documento Analisado
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29/04/2024 16:42
Mov. [11] - Mero expediente | Expedientes.
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27/04/2024 08:20
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/04/2024 atraves da guia n 001.1572127-26 no valor de 5.148,02
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25/04/2024 11:55
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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25/04/2024 10:18
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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25/04/2024 10:18
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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25/04/2024 10:12
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1572127-26 - Custas Iniciais
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25/04/2024 07:49
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
25/04/2024 07:49
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
24/04/2024 14:39
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 16:35
Mov. [2] - Conclusão
-
18/04/2024 16:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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