TJCE - 3001163-24.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:48
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 10/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de VILMA MARTINS SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de VILMA MARTINS SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13805717
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001163-24.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VILMA MARTINS SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
QUESTÃO TRAZIDA NO APELO NÃO CONHECIDA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO.
SERVIDORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 85, DO STJ.
BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO APELATÓRIO DA EDILIDADE CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a devolutividade no recurso fica restrita ao que foi abordado pela decisão impugnada que, por seu turno, não apreciou os pontos supracitados.
Dessa forma, resta vedada manifestação sobre a matéria, pois do contrário, poderia incorrer em verdadeira supressão de instância, o que é vedado. 2.
Para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto Federal nº 20.910/32, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3.
Em se tratando de verbas de natureza salarial, as quais se renovam periodicamente no tempo, de modo a configurar uma relação de trato sucessivo, o instituto da prescrição fulmina os direitos laborais concernentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Tal entendimento encontra-se pacificado na súmula de nº 85, de lavra do STJ 4.
Consoante os arts. 46, 47, 64 e 80 da Lei Municipal nº 81-A/93, é notório o direito da autora de perceber o valor de terço de férias que tome por base de cálculo o valor total de sua remuneração, Ademais, cumpre ressaltar que o art. 7º, incisos VIII e XVIII, bem como o art. 39, §3º, da Constituição Federal, determinam que, para o mencionado fim, deve ser observada a remuneração do servidor. 5.
Preliminar acolhida.
Recurso autoral conhecido e desprovido.
Recurso apelatório do Município de Santa Quitéria conhecido, em parte, mas desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível interposta pelo autor e em conhecer, em parte, do recurso apelatório do Município de Santa Quitéria, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação Cível interposta pelo autor e conheceu, em parte, do recurso apelatório do Município de Santa Quitéria, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de recursos apelatórios interpostos por VILMA MARTINS SOUSA e pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, ID 12491572, concernente à ação de cobrança proposta pela primeira em desfavor do segundo, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento da diferença do terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a sua remuneração integral, acrescidos de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, ressalvada a prescrição quinquenal.
Irresignada, a autora apresentou recurso de apelação, ID 12491573, aduzindo que "faz jus ao terço de férias sobre o todo o período previsto na lei, desde o início do vínculo com o requerido, não estando prescritas as verbas vindicadas".
Diante disso, pugna pela reforma da sentença a fim de afastar a prescrição quinquenal e estender a condenação do ente público desde o início do vínculo funcional.
De igual modo, o ente público municipal interpôs apelação, ID 12491575, alegando que, conforme o art. 67 da Lei Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria (Lei Municipal n.º 081-A/93), a gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Outrossim, apontou que os arts. 54 e 55 do mesmo diploma legal dispõe que as vantagens pecuniárias neles previstos não podem acumular e somente se incorporam ao vencimento nas condições previstas em lei.
Também, afirmou que da análise do art. 54, § 2º, da legislação supra, depreende-se que o direito pleiteado nos autos não se trata de uma norma autoaplicável, pois depende de regulamentação para sua efetiva aplicação, o que não existe, especialmente no que diz respeito à incidência no décimo terceiro, motivo pelo qual a concessão do pedido autoral iria de encontro ao princípio da legalidade administrativa, bem como violaria o disposto na Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, bem como pela condenação da parte demanda no pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Contrarrazões recursais da autora, ID 12491577, levantando a preliminar de inovação recursal e, no mérito, rebatendo os argumento do apelo.
Contrarrazões do Município de Santa Quitéria, ID 12491578, refutando os fundamentos utilizados no recurso apelatório da promovente.
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO: VOTO Inicialmente, identifico levantamento de questão preliminar em sede de contrarrazões recursais, motivo pelo qual prossigo à sua apreciação antes de adentrar ao mérito.
INOVAÇÃO RECURSAL Aponta a promovente, ao contrarrazoar o recurso apelatório do promovido, que há a incidência de inovação recursal, porquanto a Súmula Vinculante nº 37, de lavra do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece a vedação ao Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, fora trazida aos autos tão somente em sede de apelação.
De saída, entendo que deve prosperar.
Na oportunidade de contestação, ID 12491552, o ente federado se limitou a abordar os seguintes pontos: I) Da inépcia da petição inicial; II) Da ausência de requerimento administrativo prévio para a concessão do pleito; III) Da ausência de pretensão resistida IV) Da diferença no pagamento das férias e do terço constitucional; V) Da inaplicabilidade do pagamento em dobro sobre 1/3 das férias; III) Das datas e valores consignados pela promovente atinentes aos vínculos laborais exercidos juntamente à Municipalidade, os quais estariam errados.
Contudo, no conteúdo dos aludidos tópicos, não se vislumbra a citação, em momento algum, da referida súmula vinculante, objeto da presente preliminar.
Nesse contexto, é possível verificar que, na prática, pretende o recorrente uma inadequada ampliação dos limites da lide apenas em sede de recurso, o que impossibilita a análise da controvérsia acerca dos argumentos acima delineados, sob pena de violação do princípio da estabilidade da demanda.
A estabilização da demanda ocorre quando a ação é ajuizada e o réu é citado.
A parte autora pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo, desde que haja aquiescência do demandado.
Após o saneamento, a demanda se estabiliza, sendo vedada, em regra, a análise, em segunda instância, de argumentos ou pedidos não submetidos ao Juízo de primeiro grau.
Portanto, questões que não foram apreciadas perante o magistrado singular não podem ser trazidas à baila única e exclusivamente nesse momento processual, sob pena de inovação recursal, o que é proibido em nosso ordenamento processual vigente.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
QUESTÃO SUPOSTAMENTE OMISSA NÃO AVENTADA NO MOMENTO OPORTUNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há falar em ofensa ao art. art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2.
Ademais, no caso dos autos, verifico que a matéria referente aos honorários advocatícios fixados em primeiro grau não foi objeto de insurgência da parte no recurso de apelação, sendo tal ponto apenas aventado em embargos de declaração, o que caracteriza inadmissível inovação recursal. 3.
Além disso, consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática" (REsp 1.671.566/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). 4.
A modificação do valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem excederia as razões colacionadas no acórdão recorrido, demandando o exame do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, somente sendo possível essa análise em caso de verba manifestamente irrisória ou excessiva, o que não se vislumbra no presente caso. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1647244/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 25/09/2018).
Pois bem.
Conheço, em parte, do recurso do Município de Santa Quitéria e conheço do recurso autoral, passando ao exame do mérito.
RECURSO DA AUTORA Em suas razões recursais, a requerente sustenta que faz jus ao terço de férias sobre o todo o período previsto na lei, desde o início do vínculo com o requerido, não estando prescritas as verbas pugnadas Ab initio, para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto Federal nº 20.910/32, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
REPARAÇÃO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/32.
QUINQUENAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR E NEXO CAUSAL.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
PRECEDENTES. (...) 4.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral.
De fato, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, na assentada do dia 12/12/2012, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2012), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 543- C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. 5.
O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia.
Precedentes." (AgRg no REsp 768.400-DF, 2ª Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, j 03.11.2015).
Em se tratando de verbas de natureza salarial, as quais se renovam periodocamente no tempo, de modo a configurar uma relação de trato sucessivo, o instituto da prescrição fulmina os direitos laborais concernentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Colha-se, por oportuno, a seguinte lição do professor José dos Santos Carvalho Filho: "A contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez." (In Manual de Direito Administrativo, 20ª edição, Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2008, p. 956).
Tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme Verbete nº 85, que determina: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Veja-se, também, o seguinte precedente desta Câmara de Direito Público, em caso proveniente da mesma comarca: "APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANUÊNIO.
LEI MUNICIPAL Nº 791/1993.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADAS.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E DISPENSA DE REGULAMENTAÇÃO.
CAUSA MADURA.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 1.558/2008 QUE REVOGOU A CONCESSÃO DO ANUÊNIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Tauá, em cujos autos restou prolatada sentença pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Comarca de Tauá, Dr.
Renato Belo Vianna Velloso, que julgou improcedente o pedido de incorporação ao salário da autora do adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como do pagamento das parcelas vencidas, reconhecendo a inconstitucionalidade da previsão do adicional em Lei Orgânica, bem como a prescrição da pretensão autoral. 2.
Nas hipóteses de discussão sobre parcelas de natureza salarial, há a intitulada prescrição de trato sucessivo que alcança somente as parcelas vencidas antes do lustro temporal precedente à propositura da demanda, a teor do disposto no art. 3º, do Decreto nº 20.910/1932. (...)" (Apelação Cível - 0001477-27.2019.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022).
Diante desse cenário, assinala acertadamente o juízo singular em seu decisum, não merecendo reforma a sentença recorrida.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA Acerca da matéria, é importante destacar o previsto na Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), senão vejamos: Art. 46.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 64.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 avos (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Art. 80.
Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Consoante os supracitados dispositivos, é notório o direito da autora de perceber os valores de terço de férias que tome por base de cálculo o valor total de sua remuneração, Ademais, cumpre ressaltar que o art. 7º, incisos VIII e XVIII, bem como o art. 39, §3º, da Constituição Federal, determinam que, para o mencionado fim, deve ser observada a remuneração do servidor.
Assim, o juízo a quo corretamente determinou que o adicional de férias possui como base de cálculo a remuneração do servidor.
Na mesma esteira, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO. 13º salário e terço de férias.
Base de cálculo.
Remuneração.
JUROS E CORREÇÃO DA DÍVIDA.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOs. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário com a finalidade de reforma da sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança proposta pelo apelado e que alega que a edilidade vinha efetuando o pagamento do 13º salário e do terço de férias em valor aquém do efetivamente devido, posto que utilizando como base de cálculo o vencimento do cargo e não a remuneração total percebida pelo servidor.
Em suas razões de apelo, a edilidade alega a inexistência de determinação legal para o pagamento de 13º salário e terço de férias incidente sobre a totalidade da remuneração dos servidores públicos municipais, bem como alega a necessidade de alteração dos juros e correção monetária fixados no julgado de primeiro grau. 2.
A legislação municipal é expressa quanto ao direito dos servidores municipais de perceberem a gratificação natalina e o terço de férias em valores que tomem por base de cálculo a totalidade da remuneração do servidor e não apenas o montante pago a título de vencimento-base (Lei Municipal nº 81-A/93 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). 3.
Ainda existe referência ao fato de que a remuneração dos servidores consiste no vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei (art. 47, da Lei nº 81-A/93).
Precedentes. 4.
Em relação à parte do dispositivo da sentença que fixa os juros de mora e a correção monetária incidente ao valor devido, merce acolhida a irresignação da edilidade apelante, tendo em vista o entendimento corrente de que a partir de julho/2009 os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor.
Precedentes. 5.
Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos, mas apenas para determinar que os juros de mora incidam no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, a partir de cada pagamento a menor. (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 17/02/2020; Data de registro: 18/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ART. 70 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
DIFERENÇAS DEVIDAS SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DIFICULDADES FINANCEIRAS OU ORÇAMENTÁRIAS NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 70 e seu parágrafo único do Estatuto dos Servidores do Município de Nova Olinda estabelecem que: "O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do servidor" e "O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês que completar o anuênio". 2.
Assim, a norma que prevê o adicional por tempo de serviço para os servidores do Município demandado é autoaplicável, não necessitando de qualquer regulamentação ou limitação, prevendo, como único requisito para sua concessão, o tempo de serviço efetivo. 3.
O adicional de férias e o décimo terceiro salário, previstos nos arts. 57 e 69 do Estatuto dos Servidores Municipais em consonância com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, têm como base de cálculo a remuneração do servidor. 4.
De acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem servir de fundamento para afastar direito de servidor público ao recebimento de vantagem legitimamente assegurado por lei. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Nova Olinda; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 25/02/2019; Data de registro: 25/02/2019) Em relação aos consectários legais, destaco que o REsp 1.495.146/MG, julgado sob a relatoria do Exmo.
Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, estes são devidos a partir da data da citação, consoante o art. 397, parágrafo único, e o art. 405 do Código Civil, bem com o art. 240, caput, do Código de Processo Civil, segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela.
Esse é o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997.
INCIDÊNCIA NOS PROCESSOS EM TRÂMITE.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
APLICABILIDADE.
RESP N. 1.492.221/PR E RE N. 870.947/SE/STF.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. "O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação.
Precedentes" (EREsp 1.207.197/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011). 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - firmada no julgamento do REsp n. 1.492.221/PR, julgado no rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ, declara que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.
Ademais, o STF em recente decisão proferida no julgamento do REsp n. 1.492.221/PR e do RE n. 870.947/SE, afastou o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mas salientou a possibilidade de utilização do índice de remuneração de caderneta de poupança para fixação dos juros de mora. 4.
O termo inicial dos juros moratórios é o momento em que há citação da Administração Pública, nos termos do art. 397, parágrafo único, e do art. 405, ambos do CC/2002. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1318056/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) Isso posto, CONHEÇO do recurso apelatório da autora e CONHEÇO, em parte, da apelação cível do Município de Santa Quitéria, para NEGAR-LHES provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em relação a condenação dos honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da sentença, deverá ser postergada para a fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1 -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13805717
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20/08/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13805717
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19/08/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2024 09:44
Conhecido o recurso de VILMA MARTINS SOUSA - CPF: *84.***.*53-20 (APELANTE) e MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELADO) e não-provido
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07/08/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2024. Documento: 13622972
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13622972
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26/07/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13622972
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26/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 18:19
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2024 20:11
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 11:16
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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