TJCE - 3000526-77.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 165970699
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 165970699
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000526-77.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Requerente: PEDRO FERNANDES OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Recebo o recurso inominado interposto pela parte autora pois tempestivo, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), verificando, em relação ao preparo, a existência de pedido de gratuidade em âmbito recursal formulado sob o ID 163595552.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95) Após a apresentação das contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais Dólor Barreira.
Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
18/08/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165970699
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06/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
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22/07/2025 05:11
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:18
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 20:02
Juntada de Petição de recurso
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161565319
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161565319
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161565319
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161565319
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000526-77.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Requerente: PEDRO FERNANDES OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PEDRO FERNANDES OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. 1.
PRELIMINARES DE MÉRITO a) Prescrição quinquenal O prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, para o exercício da pretensão relativa a descontos em benefício previdenciário por força da realização de empréstimo no benefício previdenciário, iniciando-se a partir da data do vencimento do último desconto realizado.
Observa-se que o último desconto foi realizado em 10/2024 e a ação ajuizada em 07/2024. Assim, não merece prosperar a decretação de prescrição nos autos. b) Ausência de interesse de agir Alegou em razão da ausência de requerimento administrativo, mas, verifico não prosperar.
A legislação processual vigente trata o interesse de agir como pressuposto processual, inserindo-o nos requisitos objetivos extrínsecos de validade do processo.
O interesse de agir é, portanto, um requisito processual positivo que possui duas dimensões, quais sejam: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Sobre o interesse de agir leciona Fredie Didier Jr: "[...] O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional […] O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.
Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo - especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota.[…] (in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 17ª ed. - 2015, p. 359). Desta forma, no vertente caso, vislumbro a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostra capaz de pôr fim ao impasse. Configura, também, a dimensão utilidade, já que o processo pode, ao final, propiciar ao demandante o resultado pretendido.
Assim, afasto a preliminar agitada. c) Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a preliminar alegada, porque preencheu suficiente e satisfatoriamente todos os requisitos legais mínimos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Ademais, a petição inicial permitiu a parte ré o amplo exercício de seu direito de defesa, bem como possibilitou este magistrado o exame adequado do mérito da lide. d) Impugnação a justiça gratuita A teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita. e) Impugnação ao valor da causa É cediço que deve corresponder ao somatório dos supostos prejuízos materiais com o quantum requerido a título de reparação de danos extrapatrimoniais. Verifico, portanto, que o valor dado à causa encontra-se correto, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, uma vez que corresponder ao proveito econômico almejado pelo autor.
Logo, rejeito a preliminar ventilada.
Sem outras questões a serem saneadas. 2.
MÉRITO Resta caracterizada uma relação de consumo existente entre as partes que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca do assunto, a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça informa que o Código de Defesa do Consumir é aplicável às instituições financeiras.
Veja: "Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Aplicam-se ao caso em comento, portanto, as diretrizes da responsabilidade objetiva, bastando a efetiva comprovação do dano e do nexo de causalidade e os prejuízos sofridos pelo consumidor, sendo dispensada a presença da culpa na conduta do agente.
A propósito, confira o que estabelece a mencionado norma: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nessa senda, tem-se o consumidor como o polo frágil da relação processual, razão pela qual a legislação instituiu determinados institutos e procedimentos diferenciados, de modo a assegurar-lhe ampla defesa de seus direitos.
No entanto, isso não implica em desincumbir o consumidor do ônus da produção de prova relacionada aos fatos constitutivos de seu direito, até porque em determinadas hipóteses não se pode exigir do fornecedor a prova, cuja possibilidade é exclusiva da parte autora.
Pois bem.
Sob tal prisma, a presente controvérsia recai sobre a contratação, ou não, da parte autor ajunto à instituição financeira requerida referente ao empréstimo bancário.
Na hipótese, a instituição requerida afirmou que a contratação perfectibilizada é válida e os débitos/descontos realizados são legítimos, na medida em que o consumidor assinou o contrato de empréstimo consignado, por meio da assinatura de instrumento particular, conforme Id. 153011746.
No vertente caso, verifico pela documentação colacionada ao processo que houve a contratação, de forma livre e voluntária, pela parte autora quanto aos serviços fornecidos pela BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., consistente no empréstimo bancário, sem qualquer demonstração de vício de vontade.
Nesse soar, cumpre ressaltar ainda que a assinatura constante nos contratos são semelhante à assinatura dos documentos de identidade contidos na inicial da presente ação, tornando desnecessária e impertinente eventual realização de prova pericial, mormente porque os elementos existentes no processo são suficientes para se chegar ao deslinde da controvérsia, além de ser inadmissível a realização de perícia grafotécnica no rito dos Juizados Especiais, pois a produção desse tipo de prova não é compatível com o procedimento sumaríssimo. A propósito, confira os precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRELIMINAR REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS. ASSINATURA DA RECORRENTE COMPATÍVEL COM DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral de declaração de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. 2 - A irresignação da apelante restringe-se, preliminarmente, ao cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e a ausência de exame grafotécnico para verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado, no mérito sustenta que não houve a efetiva comprovação de transferência de valores na conta da recorrente. 3 -Preliminarmente, cumpre ressaltar que a hipótese dos autos foi devidamente demonstrada pela instituição financeira, sendo considerada desnecessária a perícia grafotécnica por a prova cabível no caso ser exclusivamente documental.
Preliminar afastada. 5 - Quanto ao mérito, é cediço que são aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio jurídico.
Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC. 6 - O banco apresentou cópia do contrato devidamente assinado pela autora, bem como há a constatação de que os documentos autorais apresentam similitude com a assinatura do contrato.
Ademais, o recorrido demonstrou o proveito econômico auferido pela recorrente, uma vez que há TED indicando que o valor do crédito impugnado foi compensado em sua conta, tendo atendido o ônus processual que lhe incumbia. 7 - No tocante à condenação em litigância de má-fé acertada a sentença por se encontrar em harmonia com o art. 80, inciso II do CPC ante a alteração dos fatos narrados nas peças processuais pela autora, posto que nítida a efetivação do empréstimo ante a robusta comprovação constante nos autos. 8-Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0009440-27.2019.8.06.0126, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 28 de abril de 2021. (Apelação Cível nº: 0009440-27.2019.8.06.0126; Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 28/04/2021; Data de registro: 28/04/2021) "CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA ALFABETIZADA.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO PROMOVIDO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO À AUTORA.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SIMILITUDE DE ASSINATURAS DO RG DA AUTORA E DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ COM FULCRO NOS ARTS. 80 E 81 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A matéria debatida nestes autos não se vincula ao IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste TJCE, pois, na presente ação, a autora é alfabetizada, conforme se observa de sua documentação juntada à petição inicial, em especial a procuração, a declaração de pobreza e seu RG, devidamente assinados pela promovente. 2.
Consoante a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 3.
A instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, ao juntar à sua peça de contestação o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência do valor respectivo. 4.
Especificamente sobre a realização de perícia grafotécnica na assinatura aposta no instrumento contratual, esta Corte de Justiça tem se posicionado pela desnecessidade da produção da referida prova quando existem elementos que revelam a regularidade da contratação, mormente a similitude de assinaturas no contrato e no documento de identificação da autora.
Precedente deste TJCE. 5.
Em relação à condenação em litigância de má-fé, não há falar em reforma da sentença, pois, como bem pontuou o Juízo a quo, restou comprovada a contratação e, não obstante, a promovente acionou o Poder Judiciário declarando que não realizou empréstimo.
Assim, percebe-se claramente que a parte autora alterou a verdade dos fatos para obter vantagem indevida (art. 80 do CPC).
Precedentes deste TJCE. 6. Portanto, não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00097347920198060126 CE 0009734-79.2019.8.06.0126, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/09/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021)" Ademais, o valor contratado teve o próprio autor como beneficiário, na medida em que os dados bancários do destinatário da transferência eletrônica do dinheiro correspondem com exatidão àqueles pertinentes a parte autora, os quais sejam: 0237 - Banco Bradesco S.A, agência nº 1781-7, conta nº 3023-6, conforme Id. 153011747-153011750.
Dessa forma, concluo pela validade do empréstimos impugnado, visto que a instituição financeira requerida colacionou aos autos o contrato de empréstimo assinado, documentos pessoais do autor, comprovante de residência, além do comprovante de transferência da quantia contratada para conta de titularidade do autor.
Assim, a parte ré se desvinculou de seu ônus da prova, mormente porque demostrou a regularidade da contratação realizado entre as partes, inexistência de vício de consentimento ou fraude, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Destarte, sendo mantido os mútuos bancários indicados na exordial, não há que se falar em descontos indevidos no benefício previdenciário da autora e, por conseguinte, em repetição do indébito.
Saliento que, para a caracterização da obrigação de indenizar, é imperioso que existam três elementos essenciais: ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta; dano; e nexo de causalidade entre uma e outra, conforme se verifica pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Desnecessária a análise dos demais requisitos (existência de dano e nexo de causalidade), haja vista que para a configuração de eventual ato ilícito exige-se a coexistência dos 03 (três) elementos acima enumerados.
Caio Mário Da Silva Pereira assevera que: "O ato ilícito tem correlata a obrigação de reparar o mal.
Enquanto a obrigação permanece meramente abstrata ou teórica, não interessa senão à moral.
Mas, quando se tem em vista a efetiva reparação do dano, toma-o o direito a seu cuidado e constrói a teoria da responsabilidade civil.
Esta é, na essência, a imputação do resultado da conduta antijurídica, e implica necessariamente a obrigação de indenizar o mal causado. (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, vol.
I, 18ª ed., Forense, RJ, 1995, p. 420.)'' No mais, demonstrado que a instituição financeira ré não praticou ou concorreu para qualquer ato ilegal, não há que se falar em dever de indenizar. 3.
DISPOSITIVO Isso Posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe. Limoeiro do Norte /CE, datado e assinado digitalmente.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
26/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161565319
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26/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161565319
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26/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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12/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Réplica
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02/05/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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14/04/2025 08:43
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 08:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
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11/04/2025 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2025 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 02:19
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:19
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:19
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 132716616
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 132716616
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07/03/2025 00:00
Intimação
Fica designada pelo Sistema PJE audiência de conciliação para o dia 14.04.2025, às 08:30h, a ser realizada na sala do CEJUSC/LIMOEIRO DO NORTE de forma presencial, ou virtual, podendo ser acessada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, mediante o link encurtado a seguir: https://link.tjce.jus.br/036fa0 Acesso ao Microsoft Teams: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet, computador através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular(Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso à sala virtual de audiências do NUPEMEC/CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
Por fim, em caso de dúvidas ou necessidade de mais informações, as partes poderão contactar o CEJUSC/LIMOEIRO através do WhatsApp Business ((85) 9 8238-8070 e do e-mail [email protected].
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, 20 de Janeiro de 2025.
Cláudia Néry Nunes de Sousa Conciliadora/Mediadora -
06/03/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132716616
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06/03/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130593734
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130593734
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130593734
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130593734
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20/01/2025 10:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
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20/01/2025 10:22
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2025 09:17
Recebidos os autos
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20/01/2025 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/01/2025 07:46
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 12:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130593734
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130593734
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000526-77.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: PEDRO FERNANDES OLIVEIRA Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Cuida-se de demanda proposta sob a égide da Lei n.º 9.099/95.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não consta pedido Liminar.
O Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina. Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova. Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pelo CEJUSC em data e hora próxima e desimpedida, no Fórum local, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Conforme resolução do CNJ, nos termos do inciso IV, § 1°, do art. 3 da RES. 481, de 22/11/2022, no CEJUSC está autorizado que as audiências sejam virtuais ou híbridas. Cite-se.
Intime-se. Expedientes necessários.
Limoeiro Do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
13/01/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130593734
-
13/01/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130593734
-
16/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2024 00:55
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:55
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90194223
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000526-77.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: PEDRO FERNANDES OLIVEIRA Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que vem sofrendo deduções em sua conta bancária/benefício previdenciário, decorrentes de serviços bancários não contratados.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos de antanho, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato e de extratos bancários do consumidor.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
Desta feita, imprescindível a apresentação dos extratos bancários do consumidor nesse tipo de demanda, consoante a mais atualizada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NO CASO, ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DE INDICATIVA DAS CONTAS DE QUE É TITULAR A AUTORA BEM COMO DOS EXTRATOS DE 3 (TRÊS) MESES ANTES E DEPOIS DO PRIMEIRO DESCONTO REPUTADO INDEVIDO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS PERTINENTES AO DESLINDE.
RECALCINTRÃNCIA EXPRESSA.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
CONSIGNADO O DISTINGUISHI.
ATESTADA A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO JURISDICONAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso. Às f. 14/15, o despacho analisando detidamente os autos, deles verifiquei que a parte requerente não juntou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Isto posto, e por entender como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda (art. 320, CPC), visto se relacionar a fato constitutivo do direito do autor, determino a intimação da parte autora, por meio de advogado, para que sejam trazidos aos autos os documentos abaixo discriminados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC): 1) juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; 2) apresentar extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado; 3) informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; (...). Às f. 37/39, a parte autora apresenta recalcitrância expressa ao comando judicial.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, sob o enfoque autoral de que possível falsário tenha contraído empréstimo em nome da parte autora sem que para tanto, por óbvio, tenha autorizado, de forma que sobre si recaem descontos mensais para o pagamento do mútuo que diz não ter contraído. 3.
A matéria subjacente aos autos é de viés indenizatório e não revisional de contrato bancário: No ponto, mister consignar que o feito ostenta o caráter eminentemente indenizatório, o qual se consubstancia no fato de possível falsário contrair empréstimo em nome de outrem, pelo que se pretende dano moral e material (devolução dos numerários). 4. É que a título de revisita íntima ao meu posicionamento anterior, passei a assumir uma postura mais existencial e sobremaneira submisso aos fins sociais a que a Lei se destina, mediante o incremento das máximas noções consumeristas voltadas ao foco da nota inconteste de vulnerabilidade do contraente de pacto bancário. 5.
Assim, reformulei o meu juízo para ajuntar-me aos melhores desta corte, de modo a superar a desinteligência e minimizar a falta do instrumento nas ações revisionais de contrato bancário viabilizando o regular processamento das demandas pertinentes à espécie. 6.
Ademais, tal perspectiva é mais consentânea com a exegese da Súmula nº 530, STJ, a qual faz menção à falta de juntada do pacto nos autos como circunstância irrelevante para a análise e julgamento da taxa de juros. 7.
Então, está posta a distinção e feito o distinguishing, pelo que me desincumbi da observância do preceptivo do art. 489, §1º, VI, CPC/15. 8.
Documentos pertinentes ao deslinde: A essa altura, percebe-se que o feito cuida de ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de repetição do indébito e condenação por danos morais.
Outrossim, a parte autora se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia.
Outrossim, a parte demandante se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. 9. De plano, o magistrado de piso determinou a juntada os autos de declaração de próprio punho das contas de que é titular a demandante, bem como dos extratos de movimentação da conta, 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois, em que a primeira dedução foi efetuada, dentre outros pertinentes ao deslinde. 10.
Portanto, pelo que se vê, a medida está plenamente ao alcance da parte requerente, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o montante objeto do mútuo foi creditado em seu favor. 11.
Contudo, não foi evidenciado o cumprimento da ordem.
Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 12.
Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível. (TJCE; AC 0051100-45.2020.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 298). (negritei e destaquei) Na espécie, os extratos bancários assumem justamente essa natureza de documentos fundamentais, já que sem eles não se evidenciam os descontos indevidos, motivo fático determinante da pretensão autoral.
Neste ponto, vale ressaltar que o extrato do INSS acostado tem caráter meramente informativo, não evidenciando a efetiva ocorrência das deduções, o que apenas pode ser atestado efetivamente pela instituição financeira, já que o desconto pode deixar de ser efetuado por alguma razão operacional, a exemplo da extrapolação da margem consignada ou de ordem judicial.
Por essa razão o extrato deverá ser referente a conta de titularidade da parte autora, vinculado ao percebimento do benefício previdenciário e de onde está sendo realizado tais descontos indevidos.
Ademais, a análise dos autos com maior cautela, pela exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Dessa forma, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Isso posto, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende à inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário; b) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve a parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Cancele-se a audiência previamente designada.
Intime(m)-se. Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90194223
-
14/08/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90194223
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05/08/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 12:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
26/07/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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