TJCE - 0211918-40.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC Nº 0211918-40.2021.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO AMSTERDAN RODRIGUES RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO AMSTERDAN RODRIGUES em face de ESTADO DO CEARA, o qual visa a reforma da sentença de ID. 23018550 que julgou extinto o pedido de cumprimento de sentença. Verifico que o recurso encontra-se tempestivo, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/95, momento em que defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido no ID. 23018557. Na oportunidade, faculto aos interessados manifestação, nos termos do art. 44, §1º do Regimento Interno das Turmas Recursais, de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de setembro de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
16/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 13:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28289655
-
16/09/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/09/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/09/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 19:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27658089
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27658089
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01/09/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/09/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27658089
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01/09/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/08/2025 22:51
Declarada incompetência
-
28/08/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 19:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 21:11
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 23656047
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 23656047
-
31/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0211918-40.2021.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO AMSTERDAN RODRIGUES RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por Francisco Amsterdan Rodrigues é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 16/04/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8711148) e a peça recursal protocolada no dia 02/05/2025 (Id. 23018557), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Defiro a justiça gratuita requestada e não apreciada em primeiro grau, com fulcro no art. 99, § 3°, do CPC. O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, sobrevindo sentença (Id. 23018550) que acolheu a manifestação do Estado do Ceará para declarar inexigibilidade do título executivo, extinguindo a execução nesse particular, estando, portanto, presente o interesse em recorrer.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Nos termos da Resolução do Tribunal Pleno n. 4/2021, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem eventual objeção ao julgamento em plenário virtual.
Decorrido o prazo sem oposição ou manifestação, proceda-se à inclusão em pauta virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
30/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23656047
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30/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:53
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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