TJCE - 3002002-94.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:59
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MANUEL CANUTO NASCIMENTO DA ROCHA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2025. Documento: 24520348
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24520348
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
CONSTRIÇÃO DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
ANOTAÇÃO PRETÉRITA.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUE NÃO TRATA DE PONTOS CABAIS DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ART. 932, III, CPC/ 15.
PRECEDENTES.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado da parte ré objetivando a reforma da sentença que não acolheu pedido de dano moral autoral, relativo a negativação de crédito indevida II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há reunião dos pressupostos de admissibilidade do recurso, bem como de dano moral advindo das alegações autorais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Parcial procedência com base em débito pretérito. 4.
Ausência de dialeticidade nas razões recursais. 5.
Impugnação específica obrigatória não ultrapassada. 6.
Requisitos processuais legais e jurisprudências não presentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido Tese de julgamento: "Não se conhece de recurso inominado quando o mesmo não controverte os fundamentos da sentença, lançando argumentos diversos da lide o que ataca frontalmente a dialeticidade" Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 932, III; Arts. 42, §1º e 54, p. u. da L. 9.099/95.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; (TJGO - APELACAO: 0227856-45.2016.8.09.0170.
Relator Jairo Ferreira Junior.
Publicação: 02/04/2019).; ( Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB : 0001236-03.2017.8.15.0000 PB.
Rel.
Des joão ALvez da Silva; Julgamento 16/09/2019; Enunciado Cível Fonaje/177 Dispensado o relatório formal sob a proteção dos arts. 38 e 46, da Lei n.º 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
A sentença negou o dano moral em virtude de existir outras constrições anteriores à discutida nos autos, ficando assim consignada. "Entretanto, o caso em análise diferencia-se daqueles que conduzem a procedência total da ação com a condenação da parte requerida em indenização por danos morais.
Isso porque conforme se observa do documento de ID 96339942, o nome da parte autora já havia sido incluído anteriormente em cadastro de inadimplentes.
Assim, não há que se falar em dano moral, dada a ausência de violação do direito à dignidade.
Com efeito, não se constata malferimento dos atributos inerentes a personalidade, tais como o direito à honra, ao nome, à imagem, à intimidade e a propriedade.
Ora, extrai-se da negativação anterior, a qual foi sequer mencionada na exordial que a parte promovente já convive há algum tempo com a inclusão de seu nome em cadastro de mal pagadores, de forma que não há nenhuma surpresa para a mesma, a ponto de lhe causar angustia, aflição ou incerteza.
Em casos deste jaez, o dano não foi suficiente para romper o equilíbrio psicológico da parte demandante. " 2.
O recurso inominado (Id. 20998238) genérico em suas razões é silente acerca dos fundamentos da sentença, não trazendo quaisquer argumentos em face da constrição anterior ventilada. 3. "Analisando a contestação, juntada aos autos pelos patronos do Banco Bradesco, fica evidente e provada a falta de contratação referente ao benefício.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC) (…) Foi violada a regra geral de formação dos contratos, prevista no art. 104 e ss. do Código Civil.
Não houve qualquer precaução do banco requerido ao efetuar um contrato em nome do idoso, à revelia deste, sem autorização ou via procuração.
A instituição financeira sequer adotou as devidas cautelas para analisar uma possível documentação fornecida para a contratação agindo de forma imprudente, senão negligente.
Diante dos fatos acima relatados, mostra-se patente a configuração dos danos morais e materiais sofridos pela Requerente.
A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc.
V, da Carta Magna/1988:" 4.
A insurgência não discute tampouco tenta abranger o ponto nodal do pronunciamento judicial.
O Código de Processo vigente leciona. "Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 5.
Dessa forma, de fácil intelecção que o recurso não combate a sentença e seus fundamentos. 6.
A jurisprudência assim se posiciona. "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
CONHECIMENTO APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - Não se conhece de parte das alegações do recurso cujas razões envolvem matéria desconexa dos fundamentos que embasaram o decisum impugnado, por afronta ao princípio da dialeticidade, que impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, atacando a motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a tese jurídica que almeja prevalecer." (TJ-GO - APELACAO: 0227856-45.2016.8.09.0170.
Relator Jairo Ferreira Junior.
Publicação: 02/04/2019). 7. "APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RECURSO GENÉRICO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO.
OFENSA AO PRECEITO DA DIALETICIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ( Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB : 0001236-03.2017.8.15.0000 PB.
Rel.
Des joão ALvez da Silva; Julgamento 16/09/2019)". 8.
Existe obrigação legal do enfrentamento aos fundamentos insertos nos pronunciamentos combatidos, não ultrapassando o recorrente, tal incumbência. 8.1.
Ante o exposto, tendo em conta a ausência de impugnação específica das razões de decidir da sentença terminativa, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, e o faço nos termos dos artigos 42, § 1.º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 932, III, parte final, todos do Código de Processo Civil. 9.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade da justiça deferida, art. 98 e seguintes do CPC. Intimem.
Fortaleza/Ce, na data inserta pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
30/06/2025 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24520348
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30/06/2025 23:48
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MANUEL CANUTO NASCIMENTO DA ROCHA - CPF: *27.***.*06-01 (RECORRENTE)
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26/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:50
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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