TJCE - 3002002-94.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2025 13:49
Alterado o assunto processual
-
23/05/2025 16:05
Alterado o assunto processual
-
15/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152723204
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152723204
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002002-94.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANUEL CANUTO NASCIMENTO DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Coreaú, 29 de abril de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
29/04/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152723204
-
29/04/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 20:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/04/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:03
Juntada de Petição de recurso
-
11/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 144265190
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144265190
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002002-94.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MANUEL CANUTO NASCIMENTO DA ROCHA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MANUEL CANUTO NASCIMENTO DA ROCHA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face da BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, seguindo o precedente suso citado e me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e passo ao julgamento antecipado da lide.
DAS PRELIMINARES Contudo, antes de adentrar ao mérito da presente demanda indenizatória, procedo à análise das preliminares apresentadas pela promovida, nos termos que passo a expor: DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega, a requerida, que não há interesse de agir, já que não houve, por parte da reclamante, requerimento administrativo prévio. Razão, contudo, não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação. DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC, bem como a súmula nº 297 do STJ. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora informado de ID nº 96339942 (débito no valor de R$ R$ 2.600,29, referente ao contrato n. 04580105760444931075, negativada em 12/05/2024) é devida ou não. Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus do banco requerido comprovar a legalidade da dívida levada ao cadastro restritivo, este se quedou inerte em demonstrar que a inscrição foi originada de dívida legítima.
Ressalto ainda que o requerido não acostou qualquer prova e/ou cópia do(s) contrato(s) que originou(naram) a inscrição no cadastro restritivo especificamente, nem mesmo dos documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos.
Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
DANO MORAL .
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,In casu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existênciaEnunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízoin re ipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especiai s representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ipsa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Com efeito, o risco da atividade da demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Inegavelmente, trata-se de atividade de risco, a qual exacerba a sua responsabilização.
Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados. Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em negativar o nome da parte autora. Entretanto, o caso em análise diferencia-se daqueles que conduzem a procedência total da ação com a condenação da parte requerida em indenização por danos morais.
Isso porque conforme se observa do documento de ID 96339942, o nome da parte autora já havia sido incluído anteriormente em cadastro de inadimplentes. Assim, não há que se falar em dano moral, dada a ausência de violação do direito à dignidade.
Com efeito, não se constata malferimento dos atributos inerentes a personalidade, tais como o direito à honra, ao nome, à imagem, à intimidade e a propriedade. Ora, extrai-se da negativação anterior, a qual foi sequer mencionada na exordial que a parte promovente já convive há algum tempo com a inclusão de seu nome em cadastro de mal pagadores, de forma que não há nenhuma surpresa para a mesma, a ponto de lhe causar angustia, aflição ou incerteza.
Em casos deste jaez, o dano não foi suficiente para romper o equilíbrio psicológico da parte demandante.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÉBITO QUITADO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
TJCE.
Processo n. 0007346-37.2011.8.06.0175.
Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Rel.
Dra.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio. 15 de dezembro de 2020. Processo: Apelação Cível n. 1.0000.19.134780-6/001 Data de Julgamento: 26/11/0019 Data da publicação da súmula: 27/ 11/ 2019 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE DÉBITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DÉBITO NÃO COMPROVADO - CANCELAMENTO - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES - SÚMULA 385 DO STJ - APLICAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
I - O fato de existir relação jurídica entre as partes não pressupõe, nem comprova, ou justifica, por si só, a existência das dívidas apontada, cabendo à parte ré demonstrar que, na data da negativação feita, efetivamente existiam os débitos nos valores inscritos perante os cadastros de proteção ao crédito; II- Não há que se falar em constrangimento ou humilhação pela inscrição indevida promovida pela parte ré se já existiam outras inscrições do nome do autor nos cadastros de maus pagadores, cuja legitimidade não fora afastada. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.19.134780-6/00, Data de Julgamento: 26.11.2019, Relator: João Cancio) Ademais, o caso em exame se amolda perfeitamente ao que disciplina a Súmula n. 385, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Súmula n. 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Com grifos Portanto, não obstante a falha na prestação do serviço, mormente considerando que a parte não colacionou ao encarte processual a existência de provas extremes de dúvidas da contratação, é incabível a indenização por dano moral, uma vez que não se trata de fato inédito na vida da parte promovente.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos (em relação à ré) que originaram a inscrição no cadastro restritivo de ID nº 96339942 (débito no valor de R$ R$ 2.600,29, referente ao contrato n. 04580105760444931075, negativada em 12/05/2024), para cessar todos os efeitos dele decorrentes; b) Indeferir o pedido de dano moral pelas razões acima expostas. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Coreaú/CE, data da assinatura no sistema. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Coreaú/CE, data da assinatura no sistema. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
31/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144265190
-
31/03/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 04:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:39
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
14/02/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2025 05:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 05:38
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132885057
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132885057
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132885057
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132885057
-
22/01/2025 16:41
Erro ou recusa na comunicação
-
22/01/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132885057
-
22/01/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132885057
-
21/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 11:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
18/10/2024 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96423811
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002002-94.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comprovantes de pagamentos da dívida que resultou na suposta inclusão indevida; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 16 de agosto de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96423811
-
19/08/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96423811
-
18/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 14:50, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
15/08/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002024-55.2024.8.06.0069
Francisca das Chagas Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 15:16
Processo nº 3002024-55.2024.8.06.0069
Francisca das Chagas Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 10:33
Processo nº 3002023-70.2024.8.06.0069
Francisca das Chagas Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 10:27
Processo nº 0211918-40.2021.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisco Amsterdan Rodrigues
Advogado: Abraao Lincoln Sousa Ponte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 10:53
Processo nº 0211918-40.2021.8.06.0001
Francisco Amsterdan Rodrigues
Estado do Ceara
Advogado: Maria Aparecida Xavier Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2021 15:05