TJCE - 3000025-50.2022.8.06.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE E VINCULADAS DE ALTANEIRA/CE E SANTANA DO CARIRI/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr.
Leônidas Ferreira de Souza Nº DO PROCESSO: 3000025-50.2022.8.06.0162 RECORRENTE: MARIA NATIVIDADE DA SILVA GONCALVES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão. Cuida-se de Execução de Sentença - assim chamada por tramitar nos termos da Lei n.º 9.099/95 - formulada por Maria Natividade da Silva Gonçalves em face do Banco Bradesco S.A. Compulsando a exordial, verifica-se que a parte exequente indicou como valor exequendo o montante de R$ 42.182,57 (quarenta e dois mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), atribuindo esse mesmo valor à causa. Contudo, nos cálculos acostados aos autos sob os ids ns.º 167159979 e 167159980, observa-se divergência nos valores apresentados, uma vez que consta o valor de R$ 4.642,12 (quatro mil, seiscentos e quarenta e dois reais e doze centavos) a título de dano moral e o valor de R$ 44.080,72 (quarenta e quatro mil e oitenta reais e setenta e dois centavos) como correspondente ao dano material, revelando aparente inconsistência entre os valores indicados inicialmente e os detalhados nos referidos cálculos. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a divergência entre os valores indicados na petição inicial e aqueles constantes nos cálculos apresentados, especificando, se for o caso, a metodologia adotada para se alcançar os montantes apresentados e promovendo eventual retificação do valor exequendo e/ou do valor da causa. Após, voltem conclusos.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24807673
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24807673
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000025-50.2022.8.06.0162 RECORRENTE: MARIA NATIVIDADE DA SILVA GONÇALVES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PESSOA ANALFABETA.
DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR NA FORMA SIMPLES E DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Demanda (ID. 19232393): A autora relata ter descoberto descontos indevidos em seu benefício previdenciário, causados por um empréstimo consignado que não reconhece ter contratado.
Afirma que não autorizou terceiros, não perdeu documentos nem deu procuração.
Diante disso, pede a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais. Contestação (ID. 19232405): O Banco sustenta que o empréstimo foi realizado de forma legítima, por meio de caixa eletrônico, com uso de cartão magnético, senha e biometria, sendo creditado e sacado pela própria autora no mesmo dia.
Alega que não houve perda ou roubo do cartão e que a autora está tentando, de má-fé, se eximir de um contrato válido que ela mesma utilizou. Por isso, pede a improcedência total da ação, afirmando que não pode ser responsabilizado por um empréstimo que foi efetivamente contratado e usufruído. Sentença (ID. 19232428): O douto juízo julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Recurso Inominado (ID. 19232430): A parte autora, ora recorrente, requer a anulação do contrato apresentado pelo Banco, por ausência de procuração pública e por não conter assinatura a rogo nem testemunhas conhecidas.
Reforça a aplicação do CDC e solicita a restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos.
Requer que a decisão de 1º grau seja reformada e o Banco condenado conforme o pedido inicial. Contrarrazões ao Recurso Inominado (ID. 19232436): O Banco requer que seja negado provimento ao recurso inominado e mantida a sentença de improcedência. É o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (considerando a gratuidade judiciária), razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. MÉRITO A controvérsia recursal consiste na análise sobre a existência de contrato de empréstimo consignado entre as partes e validade dos descontos bancários na conta da autora decorrentes desse instrumento contratual. Aplica-se o CDC no presente caso, por envolver operações realizadas por instituições financeira de crédito e bancária.
Tal entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que editou a Súmula nº 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Devido à hipossuficiência da recorrente e à verossimilhança de suas alegações, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e o art. 373, II, do CPC, que impõe à parte ré a prova de fatos que possam modificar ou extinguir o direito da parte autora.
Constata-se que o contrato de empréstimo foi realizado por meio de terminal de autoatendimento, utilizando-se apenas do cartão magnético e senha pessoal da requerente. No entanto, sendo a autora pessoa analfabeta, tal modalidade de contratação não se reveste das formalidades legais exigidas para a validade do ato jurídico, motivo pelo qual não é possível constatar ser uma contratação válida. Conforme jurisprudência consolidada, a formalização de contratos firmados por analfabetos exige a observância de requisitos específicos, como a presença de assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas e, preferencialmente, a lavratura de escritura pública. Tais formalidades visam garantir a plena compreensão e a manifestação inequívoca da vontade da parte, prevenindo eventuais abusos e fraudes. É evidente que o Banco recorrido não conseguiu demonstrar que foram obedecidos os requisitos e critérios necessários à contratação por pessoa analfabeta, tal como prévia informação e conhecimento das condições contratuais em todos os seus termos pela consumidora. A mera informação de que o empréstimo foi realizado mediante uso de cartão e senha pessoal não significa que a cliente, pessoa analfabeta, tenha compreendido o negócio jurídico que realizou. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade objetiva do Banco decorre do risco da atividade que desenvolve, ou seja, ao oferecer serviços financeiros, assume a obrigação de garantir a segurança, confiabilidade e validade dos negócios jurídicos realizados. Presentes estão os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar, caracterizado pelo ato ilícito, nexo causal e o dano sofrido. Assim, considero que não houve comprovação de existência e de validade do contrato de empréstimo consignado e legalidade dos descontos realizados. Reconheço o direito da autora à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança foi reiterada por parte do Banco. Contudo, salienta-se que os descontos efetuados antes de 30.03.2021 devem ser restituídos apenas na forma simples, e, a partir dessa data, em dobro, em razão de julgado do STJ no EAREsp 676.608/RS. Para a devolução do valor em dobro, não é necessária má-fé, assim como já decidido na tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do instituto em apreço, no sentido da desnecessidade da comprovação de má-fé. Entretanto, sendo incontroverso que a autora recebeu e utilizou os valores emprestados, deve haver compensação entre o montante efetivamente recebido e aquele já descontado de seu benefício previdenciário. Assim, autoriza-se a devolução apenas da diferença eventualmente favorável à autora, afastando-se a cobrança de encargos contratuais, juros remuneratórios ou multa, em razão da nulidade do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. Os danos morais estão devidamente configurados, dado o impacto emocional e financeiro causado à autora, que teve valores indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria, essencial para seu sustento. Nesse sentido, seguem precedentes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/CE em julgamentos de casos similares: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA B EXPRESSO 4".
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO MARCADA NO INSTRUMENTO JUNTADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA NOS TERMOS ART.42, § ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00510544020218060094, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) "CONTRATO ENVOLVENDO PESSOA ANALFABETA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CCB.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRÍNCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00008009720198060170, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/09/2023) O valor da condenação a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Com o objetivo de evitar reiteração de condutas, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que é razoável e proporcional aos danos sofridos pela autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para alterar a sentença de primeiro grau nos seguintes termos: 1.
Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123426306530, celebrado entre as partes, por ausência das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta; 2.
Determinar a devolução dos valores descontados da conta bancária da autora na sua forma simples referente aos descontos realizados antes de 30/03/2021, e em dobro a partir dessa data, em razão de julgado do STJ no EAREsp 676.608/RS, devidamente atualizado pelo regime de juros legais ao mês pela SELIC deduzido o IPCA do período, desde a data do fato (Súmula n.º 54, STJ), e correção monetária pelo IPCA, desde a data do evento danoso; 3.
Determinar a compensação entre o valor efetivamente creditado à autora e os valores já descontados de seu benefício previdenciário; 4. CONDENAR a parte Promovida na importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais ao mês pela SELIC deduzido o IPCA do período, desde a data do fato (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ). Condeno a parte recorrida vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
27/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24807673
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27/06/2025 14:46
Conhecido o recurso de MARIA NATIVIDADE DA SILVA GONCALVES - CPF: *74.***.*36-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/06/2025 09:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 23295487
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 23295487
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13/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000025-50.2022.8.06.0162 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/2025, finalizando em 25/06/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
12/06/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23295487
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12/06/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
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07/06/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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