TJCE - 3000232-08.2023.8.06.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000232-08.2023.8.06.0132 RECORRENTE: ANTONIA MARTINS DA SILVA RECORRIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos em conclusão, Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença requerido por Antonia Martins da Silva em face da Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados.
Alvará eletrônico expedido aos ids. 150092119 e 150092120.
Conforme se depreende da certidão de id. 153192433, em consulta realizada ao SAE - Sistema de Alvará Eletrônico, o pagamento do alvará foi realizado. É breve o relatório.
Decido.
O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Isto posto, considerando o cumprimento integral da obrigação e, com fulcro no inciso II do artigo 924 c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:39
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA MARTINS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/11/2024 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 28/11/2024 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA MARTINS DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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02/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16862759
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16862759
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17/12/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16862759
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17/12/2024 13:58
Conhecido o recurso de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (RECORRIDO) e não-provido
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17/12/2024 10:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANTONIA MARTINS DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15920513
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15920513
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19/11/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15920513
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19/11/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:03
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000232-08.2023.8.06.0132 AUTOR: ANTONIA MARTINS DA SILVA REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos em conclusão, Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA MARTINS DA SILVA em face da ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS.
Em síntese, a autora declara na inicial que teve seu nome inserido junto aos órgãos de proteção ao crédito em 10/02/2021, em razão de suposto contrato de nº 30297965, no valor de R$ 551,00 (quinhentos e cinquenta e um reais), conforme consulta (id. 67759563).
Contudo, a requerente afirma desconhecer qualquer débito com a requerida, já que nunca negociou com a demandada.
Por ocasião da contestação (id. 70951249), o demandado apenas afirmou que não negativou o nome da autora, bem como alega não existir dano moral a ser indenizado.
Ao final, pugna pela não inversão do ônus da prova e pela improcedência da demanda, sem trazer qualquer documento apto a comprovar sua alegação, anexado apenas procuração, substabelecimento e atos constitutivos da empresa.
Sem preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
E, ao fazê-lo verifico que a pretensão autoral é parcialmente procedente.
Explico.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da regularidade da cobrança do débito no valor de R$ 551,00 (quinhentos e cinquenta e um reais), com vencimento no mês de fevereiro de 2021 e da consequente da negativação do nome da autora em razão do mesmo, além da existência de dano moral a ser indenizado.
Nesse caso, é importante frisar que através da decisão (id. 71945025) este Juízo oportunizou ao demandado declinar se pretendia produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedando o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
Apesar de intimado, o requerido apenas ventilou que desejava colher o depoimento pessoal da parte autora de forma genérica e sem maiores justificativas.
Da análise dos autos, verifico que foi imposto através da decisão (id. 68734563) à parte demandada o ônus de comprovar o débito impugnado, apresentando contrato e demais documentos que comprovassem a licitude da negativação impugnada, juntando até audiência de conciliação designada.
Contudo, o demandado quedou-se inerte e não trouxe nenhum elemento aos autos que viesse a comprovar o que alegou em sede de contestação, não comprovando existir relação jurídica entre as partes que pudesse justificar a negativação da autora. Nesse sentido, tenho que restou demonstrado que o débito negativado é indevido, assim como a inclusão da autora no cadastro de inadimplentes.
Nesse contexto, é importante destacar o caráter consumerista da presente demanda.
Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, que é o caso da parte autora que possui com a parte requerida contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica para a sua residência.
Já a instituição bancária, caracteriza-se por ser fornecedora, como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas.
Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ressalte-se que o banco, ao prestar seus serviços e incluir supostos devedores no cadastro de inadimplentes, assume todos os riscos daí decorrentes, inclusive o de ser responsabilizado por danos causados ao consumidor pela falha dos serviços ou produtos.
O Código de Defesa do Consumidor previu expressamente os princípios do protecionismo (art. 1º), da vulnerabilidade (art. 4º, I) e da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII), bem assim os princípios da boa -fé objetiva (art. 4º, III) e o da reparação integral dos danos (art. 6º, VI).
Outrossim, a conduta ilícita praticada, atrai a incidência das normas dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, arts. 4º, 6º e 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil/2002, devendo a requerida responder pelos danos causados a consumidora.
Quanto aos danos morais, é cediço que são presumidos da situação de ver o nome injustamente lançado em cadastro público de inadimplentes, do que decorre o sofrimento indenizável pela pendência de restrição indevida, com os transtornos daí advindos, não se podendo falar, a partir daí, em banalização do chamado prejuízo moral indenizável.
Assim, comprovada a negativação indevida por dívida indevida, indiscutível o sofrimento moral passível de reparação, o qual independe de prova.
No caso dos autos, a instituição financeira, ora requerida, não foi exitosa em comprovar que a negativação foi legal e ocorreu de forma devida, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, a lei e a jurisprudência deste Egrégio Tribunal dispõe que cabe ao promovido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no presente caso.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO NA POSSE DE PESSOA NÃO IDENTIFICADA QUE ESTIVER NA CONDIÇÃO DE TERCEIROS POSSUIDORES.
APELAÇÃO CIVIL.
SEQUER COMPROVOU O NOME DO COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ( ART. 373, I, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.
Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta. 4.Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJCE - Apelação: 0258985-98.2021.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de publicação: 19/04/2023). Desse modo, tendo em vista que a parte requerida não se desincumbiu do ônus imposto por força do art. 373, II do CPC, declaro nulo e inexigível o débito que ensejou a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, vez que indevido.
Assim, diante da ilicitude da cobrança, de rigor também o reconhecimento de que a negativação da autora foi indevido, já que fundado em débito inexistente.
Dessa forma, passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
No caso, a parte autora foi cobrada por dívida inexistente (que claramente não lhe pertence), situação esta que expõe qualquer pessoa a situação vexatória perante a sociedade, de forma que entendo configurado o prejuízo moral, devendo recair sobre a ré a obrigação de reparar os danos suportados.
Considerando a responsabilidade objetiva da requerida, enquanto prestadora de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis.
Ademais, é entendimento firme na jurisprudência pátria que o dano decorrente da negativação indevida, nos moldes como aconteceu no caso em análise, não necessita de prova do prejuízo, por ser in re ipsa, razão pela qual, uma vez verificado o evento danoso e o nexo causal, exsurge a necessidade de reparação.
Nesse sentido, colaciono o seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPROVADA QUITAÇÃO DA FATURA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
PROMOVIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO, (ART. 373, II, CPC/15).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR SOMENTE QUANTO AOS DANOS MORAIS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) NA ORIGEM.
REAJUSTE PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR QUE OBSERVA MELHOR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E O CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO.
JURISPRUDÊNCIA TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de setembro de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 02726199820208060001 CE 0272619-98.2020.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS FATURAS.
INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O cerne da controvérsia cinge-se à análise acerca da legitimidade da cobrança efetuada pela Companhia Energética do Ceará ENEL em desfavor da sra.
Francisca Almeida de Sousa, bem como quanto à configuração de danos morais a serem indenizados, diante da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes - Analisando detidamente os autos, verifica-se que a senhora Francisca Almeida de Sousa comprovou, por meio dos documentos de fls. 15/20, que as faturas que ensejaram a negativação de seu nome encontram-se pagas, configurando-se, portanto, ilegítima a restrição que lhe fora imposta - É sabido que os danos morais decorrentes de negativação indevida operam-se in re ipsa, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito, considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador, por suas inevitáveis repercussões negativas sobre o crédito daquele cujo nome é negativado, viola direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral - O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos semelhantes vem decidindo que o valor fixado entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o adequado para a reparação em comento, razão pela qual consigno que é razoável a elevação do quantum indenizatório - Portanto, merece prosperar o pleito recursal de majoração do montante arbitrado a título de danos morais, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), no entanto, em atenção aos valores comumente arbitrados por este Tribunal de Justiça, considero o valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) adequado às nuanças do caso concreto. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0050177-35.2020.8.06.0030, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento a este Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de junho de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00501773520208060030 CE 0050177-35.2020.8.06.0030, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 23/06/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021). Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização.
Acerca do quantum indenizatório, este deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar o enriquecimento sem causa.
No presente caso, deve-se dar especial consideração ao fato de que a autora foi cobrada em valor considerável (por débitos inexistentes) e ainda teve seu nome inscrito e mantido no cadastro de inadimplentes por dívida indevida.
Na espécie, considerando as circunstâncias do caso, as condições do ofensor, a gravidade do dano e a sua repercussão, adotando ainda como parâmetro os valores fixados nos precedentes acima mencionados, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 551,00 (quinhentos e cinquenta e um reais); B) Condenar a empresa promovida ao pagamento de reparação por danos morais, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto antes expostas, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso; C) Determinar que a empresa demandada exclua o nome da requerente dos órgãos de restrições de crédito, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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