TJCE - 3000232-08.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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01/07/2025 04:19
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159584163
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159584163
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159584163
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159584163
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000232-08.2023.8.06.0132 RECORRENTE: ANTONIA MARTINS DA SILVA RECORRIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos em conclusão, Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença requerido por Antonia Martins da Silva em face da Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados.
Alvará eletrônico expedido aos ids. 150092119 e 150092120.
Conforme se depreende da certidão de id. 153192433, em consulta realizada ao SAE - Sistema de Alvará Eletrônico, o pagamento do alvará foi realizado. É breve o relatório.
Decido.
O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Isto posto, considerando o cumprimento integral da obrigação e, com fulcro no inciso II do artigo 924 c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159584163
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10/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159584163
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09/06/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:31
Expedido alvará de levantamento
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29/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 04:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140566012
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18/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140566012
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17/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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15/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135679088
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135679088
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000232-08.2023.8.06.0132 RECORRENTE: ANTONIA MARTINS DA SILVA RECORRIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Vistos em conclusão.
Diante do requerimento apresentado ao id n.º 13558639, REATIVEM-SE os autos.
Conforme se observa, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado (id n.º 135444302), na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n.º 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento).
Pelos cálculos apresentados (id n.º 135582125), o valor da execução é de R$ 9.092,27 (nove mil e noventa e dois reais e vinte e sete centavos). Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento).
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10% (dez por cento), a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema SISBAJUD; 3) Realização de busca de veículos via sistema RENAJUD; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
21/02/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135679088
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21/02/2025 15:24
Processo Reativado
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15/02/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 18:00
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 11:40
Juntada de despacho
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07/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 12:02
Alterado o assunto processual
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19/09/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104938537
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104938537
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000232-08.2023.8.06.0132 AUTOR: ANTONIA MARTINS DA SILVA REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS DESPACHO Vistos etc. Diante da interposição de Recurso Inominado (id n.º 104907482), intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões. Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
17/09/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104938537
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17/09/2024 03:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 18:44
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:29
Juntada de Petição de recurso
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14/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:00
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99219852
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99219852
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99219852
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000232-08.2023.8.06.0132 AUTOR: ANTONIA MARTINS DA SILVA REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos em conclusão, Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA MARTINS DA SILVA em face da ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS.
Em síntese, a autora declara na inicial que teve seu nome inserido junto aos órgãos de proteção ao crédito em 10/02/2021, em razão de suposto contrato de nº 30297965, no valor de R$ 551,00 (quinhentos e cinquenta e um reais), conforme consulta (id. 67759563).
Contudo, a requerente afirma desconhecer qualquer débito com a requerida, já que nunca negociou com a demandada.
Por ocasião da contestação (id. 70951249), o demandado apenas afirmou que não negativou o nome da autora, bem como alega não existir dano moral a ser indenizado.
Ao final, pugna pela não inversão do ônus da prova e pela improcedência da demanda, sem trazer qualquer documento apto a comprovar sua alegação, anexado apenas procuração, substabelecimento e atos constitutivos da empresa.
Sem preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
E, ao fazê-lo verifico que a pretensão autoral é parcialmente procedente.
Explico.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da regularidade da cobrança do débito no valor de R$ 551,00 (quinhentos e cinquenta e um reais), com vencimento no mês de fevereiro de 2021 e da consequente da negativação do nome da autora em razão do mesmo, além da existência de dano moral a ser indenizado.
Nesse caso, é importante frisar que através da decisão (id. 71945025) este Juízo oportunizou ao demandado declinar se pretendia produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedando o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
Apesar de intimado, o requerido apenas ventilou que desejava colher o depoimento pessoal da parte autora de forma genérica e sem maiores justificativas.
Da análise dos autos, verifico que foi imposto através da decisão (id. 68734563) à parte demandada o ônus de comprovar o débito impugnado, apresentando contrato e demais documentos que comprovassem a licitude da negativação impugnada, juntando até audiência de conciliação designada.
Contudo, o demandado quedou-se inerte e não trouxe nenhum elemento aos autos que viesse a comprovar o que alegou em sede de contestação, não comprovando existir relação jurídica entre as partes que pudesse justificar a negativação da autora. Nesse sentido, tenho que restou demonstrado que o débito negativado é indevido, assim como a inclusão da autora no cadastro de inadimplentes.
Nesse contexto, é importante destacar o caráter consumerista da presente demanda.
Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, que é o caso da parte autora que possui com a parte requerida contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica para a sua residência.
Já a instituição bancária, caracteriza-se por ser fornecedora, como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas.
Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ressalte-se que o banco, ao prestar seus serviços e incluir supostos devedores no cadastro de inadimplentes, assume todos os riscos daí decorrentes, inclusive o de ser responsabilizado por danos causados ao consumidor pela falha dos serviços ou produtos.
O Código de Defesa do Consumidor previu expressamente os princípios do protecionismo (art. 1º), da vulnerabilidade (art. 4º, I) e da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII), bem assim os princípios da boa -fé objetiva (art. 4º, III) e o da reparação integral dos danos (art. 6º, VI).
Outrossim, a conduta ilícita praticada, atrai a incidência das normas dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, arts. 4º, 6º e 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil/2002, devendo a requerida responder pelos danos causados a consumidora.
Quanto aos danos morais, é cediço que são presumidos da situação de ver o nome injustamente lançado em cadastro público de inadimplentes, do que decorre o sofrimento indenizável pela pendência de restrição indevida, com os transtornos daí advindos, não se podendo falar, a partir daí, em banalização do chamado prejuízo moral indenizável.
Assim, comprovada a negativação indevida por dívida indevida, indiscutível o sofrimento moral passível de reparação, o qual independe de prova.
No caso dos autos, a instituição financeira, ora requerida, não foi exitosa em comprovar que a negativação foi legal e ocorreu de forma devida, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, a lei e a jurisprudência deste Egrégio Tribunal dispõe que cabe ao promovido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no presente caso.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO NA POSSE DE PESSOA NÃO IDENTIFICADA QUE ESTIVER NA CONDIÇÃO DE TERCEIROS POSSUIDORES.
APELAÇÃO CIVIL.
SEQUER COMPROVOU O NOME DO COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ( ART. 373, I, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.
Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta. 4.Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJCE - Apelação: 0258985-98.2021.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de publicação: 19/04/2023). Desse modo, tendo em vista que a parte requerida não se desincumbiu do ônus imposto por força do art. 373, II do CPC, declaro nulo e inexigível o débito que ensejou a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, vez que indevido.
Assim, diante da ilicitude da cobrança, de rigor também o reconhecimento de que a negativação da autora foi indevido, já que fundado em débito inexistente.
Dessa forma, passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
No caso, a parte autora foi cobrada por dívida inexistente (que claramente não lhe pertence), situação esta que expõe qualquer pessoa a situação vexatória perante a sociedade, de forma que entendo configurado o prejuízo moral, devendo recair sobre a ré a obrigação de reparar os danos suportados.
Considerando a responsabilidade objetiva da requerida, enquanto prestadora de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis.
Ademais, é entendimento firme na jurisprudência pátria que o dano decorrente da negativação indevida, nos moldes como aconteceu no caso em análise, não necessita de prova do prejuízo, por ser in re ipsa, razão pela qual, uma vez verificado o evento danoso e o nexo causal, exsurge a necessidade de reparação.
Nesse sentido, colaciono o seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPROVADA QUITAÇÃO DA FATURA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
PROMOVIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO, (ART. 373, II, CPC/15).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR SOMENTE QUANTO AOS DANOS MORAIS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) NA ORIGEM.
REAJUSTE PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR QUE OBSERVA MELHOR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E O CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO.
JURISPRUDÊNCIA TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de setembro de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 02726199820208060001 CE 0272619-98.2020.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS FATURAS.
INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O cerne da controvérsia cinge-se à análise acerca da legitimidade da cobrança efetuada pela Companhia Energética do Ceará ENEL em desfavor da sra.
Francisca Almeida de Sousa, bem como quanto à configuração de danos morais a serem indenizados, diante da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes - Analisando detidamente os autos, verifica-se que a senhora Francisca Almeida de Sousa comprovou, por meio dos documentos de fls. 15/20, que as faturas que ensejaram a negativação de seu nome encontram-se pagas, configurando-se, portanto, ilegítima a restrição que lhe fora imposta - É sabido que os danos morais decorrentes de negativação indevida operam-se in re ipsa, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito, considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador, por suas inevitáveis repercussões negativas sobre o crédito daquele cujo nome é negativado, viola direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral - O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos semelhantes vem decidindo que o valor fixado entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o adequado para a reparação em comento, razão pela qual consigno que é razoável a elevação do quantum indenizatório - Portanto, merece prosperar o pleito recursal de majoração do montante arbitrado a título de danos morais, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), no entanto, em atenção aos valores comumente arbitrados por este Tribunal de Justiça, considero o valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) adequado às nuanças do caso concreto. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0050177-35.2020.8.06.0030, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento a este Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de junho de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00501773520208060030 CE 0050177-35.2020.8.06.0030, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 23/06/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021). Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização.
Acerca do quantum indenizatório, este deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar o enriquecimento sem causa.
No presente caso, deve-se dar especial consideração ao fato de que a autora foi cobrada em valor considerável (por débitos inexistentes) e ainda teve seu nome inscrito e mantido no cadastro de inadimplentes por dívida indevida.
Na espécie, considerando as circunstâncias do caso, as condições do ofensor, a gravidade do dano e a sua repercussão, adotando ainda como parâmetro os valores fixados nos precedentes acima mencionados, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 551,00 (quinhentos e cinquenta e um reais); B) Condenar a empresa promovida ao pagamento de reparação por danos morais, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto antes expostas, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso; C) Determinar que a empresa demandada exclua o nome da requerente dos órgãos de restrições de crédito, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
23/08/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99219852
-
23/08/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99219852
-
21/08/2024 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96169985
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000232-08.2023.8.06.0132 AUTOR: ANTONIA MARTINS DA SILVA REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre as informações elencadas no despacho de id. 80046174, bem como para, no mesmo prazo, requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96169985
-
15/08/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96169985
-
15/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 16:44
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
12/03/2024 02:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80046174
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80046174
-
29/02/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80046174
-
23/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71945025
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71945025
-
20/11/2023 06:37
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71945025
-
16/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 03:33
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 13:35
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
20/10/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 10:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 03:00
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69427231
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69427231
-
21/09/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 08:24
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2023 08:23
Audiência Conciliação redesignada para 20/10/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
12/09/2023 10:38
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:57
Audiência Conciliação designada para 06/10/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
01/09/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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