TJCE - 0051494-15.2021.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE CAUCAIA - CEJUSC/CAUCAIA Rua Quinze de Outubro, s/n, Novo Pabussú, Caucaia - CE, CEP. 61.600-272, Email: [email protected], Fone: (85) 3108-1613 ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia PROCESSO: 3003217-86.2025.8.06.0064 ASSUNTO: [Práticas Abusivas] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: CAMILA ANTONINO OLIVEIRA REQUERIDO: REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Recebi os autos via sistema da pauta compartilhada nesta data.
Em cumprimento ao despacho do(a) MM.
Juiz(a)de Direito da Vara de origem, este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC/CAUCAIA, localizado no Fórum da Comarca de Caucaia, designou Audiência de Conciliação para o dia 18/08/2025 10:00 hs.
Outrossim, em consonância com a Resolução 354/2020, art. 3º, inciso IV e Parágrafo único, bem como com o art. 334, § 7º do CPC, informamos que a referida audiência se realizará na modalidade TELEPRESENCIAL pelo sistema/aplicativo MICROSOFT TEAMS, conforme acessos abaixo: Para ingressar na sala virtual 03 da sua audiência há 3(três) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2M2ZGI2ZjQtNDBjOS00ZWU1LTkxOWItNzExN2MwOGM3ZjU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223b19b914-f381-49df-9958-350afed55145%22%7d OU, clicar nesse link menor, ou digitá-lo na barra de seu navegador: https://link.tjce.jus.br/ab41c8 OU Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-code ( caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-code) Fica a parte advertida que para acessar o sistema é necessário um computador, celular ou tablet que tenha câmera, microfone e acesso à internet.
Ao ingressar no sistema/ sala virtual, esteja munido de seus documentos pessoais e aguarde o conciliador/mediador autorizar sua entrada na sala.
Caucaia, 12/05/2025 Reny Gomes Dantas Técnico Judiciário - mat. 12124 -
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0051494-15.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CARNEIRO PAULINOREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO. Vistos, etc. Trata-se de "ação de indenização por dano moral e material c/c obrigação de fazer" ajuizada por MARIA CARNEIRO PAULINO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados. Na inicial, alegou a parte autora que é aposentada perante o INSS e percebeu descontos indevidos em seu benefício decorrentes de empréstimo consignado (n° 816994942) que alega não ter contratado, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição das parcelas descontadas e o pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração, documentos pessoais e histórico de consignações, entre outros. Despacho inicial de id 96582380, deferiu gratuidade, prioridade de tramitação e inversão do ônus da prova, bem como indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos. Contestação de id 96582393, com preliminares e impugnações; sustentando, no mérito, a regularidade da contratação, com liberação de valores em favor da autora, não havendo ato ilícito ou dano passível de indenização, pelo que pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica de id 113367270, refutando os argumentos defensivos. Decisão de id 96582403 rejeitou as preliminares e impugnações e determinou a intimação das partes para especificação de provas. O réu apresentou extrato bancário constando o valor do empréstimo e juntou cópia do contrato impugnado (id 96582406).
A autora requereu perícia (id 96582408). Decisão de id 96582411 indeferiu a perícia e anunciou julgamento. Sentença de id 96582416 julgou improcedente o pedido. Acórdão de id 96584905 anulou a sentença para a realização de perícia. Decisão de id 96584044 determinou a realização de perícia grafotécnica. A perícia grafotécnica e as suas conclusões encontram-se no id 132838721. As partes se manifestaram nos id's 133068198 e 135120616. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. O cerne da questão consiste em verificar se o contrato questionado é válido ou não, de acordo com as provas produzidas nos autos, tendo em conta a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que ora se aplica. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, cabe ao fornecedor provar a regularidade do negócio jurídico, a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir. No caso dos autos, importa destacar que a instituição financeira, apesar de juntar o contrato impugnado, não logrou êxito em demonstrar sua validade. Ora, se a parte autora comprovou o desconto em seus proventos e alega a ocorrência de fraude, caberia à instituição financeira, considerando a teoria dinâmica do ônus da prova, sob a ótica do direito consumerista, demonstrar toda a regularidade da operação questionada, o que não o fez. Com efeito, visando dirimir as dúvidas quanto à higidez do instrumento contratual, fora designada perícia grafotécnica, tendo o perito, na oportunidade, concluído que a assinatura constante do contrato não é proveniente do mesmo punho escritor da autora (id 132838721). Assim, a alegação de que o contrato juntado é existente e válido não merece ser acolhida, tendo em vista que a empresa não juntou provas a fundamentar/demonstrar a veracidade de tal argumento, ônus que lhe cabia.
Desta feita, não há outro caminho que não seja considerar a existência de fraude e consequente irregularidade da contratação. Superada esta fase, passo a análise da responsabilidade civil, que, no caso de prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC. Analisando os fatos supramencionados, considerando que a instituição financeira não conseguiu trazer ao processo alguma prova que demonstrasse que adotou todas as medidas necessárias para evitar a contratação fraudulenta suscitada nos autos, ilícitos foram os descontos levados a cabo pelo requerido, razão pela qual deve restituir à parte autora a quantia indevidamente descontada. Destaco, ainda, que a existência de fraude não afasta a responsabilidade do demandado, porquanto competia a ele, como fornecedor de serviços, agir diligentemente, tomando todas as precauções possíveis, visando impedir ou minorar as possíveis fraudes.
O Requerido age com negligência e imprudência quando deixa de adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos.
Nesses casos, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Assim, danos materiais são inegáveis, sendo forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n° 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que o autor pagou por contrato não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021.
Nesse sentido, recente julgado do E.
TJ-CE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA ASSINATURA CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA 297/STJ). art. 373, i e ii, CPC.
RESTITUIÇÃO MISTA NO CASO.
ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento, ou não, da existência e/ou da validade da contratação que gerou os descontos no benefício previdenciário da promovente indicados na inicial, pactuação veementemente por ela negada e, lado outro, defendida pelo réu. 2.
Relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 3.
Verifica-se que restou configurada a falha na prestação do serviço, uma vez que o banco requerido concedera crédito sem a expressa anuência da interessada, o que ficou evidenciado pelo laudo pericial de fls. 167-192, o qual confirmou a falsidade da assinatura da consumidora no contrato juntado aos autos pela instituição financeira.
Nesse cenário, os elementos da responsabilidade civil foram plenamente caracterizados, de modo a ensejar a reparação pelos danos morais e materiais causados à consumidora. 4.
Nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas no presente caso, em decorrência do empréstimo consignado, deve se dar de forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples.
No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil). 5.
Quanto aos danos morais, considerando que o entendimento dominante desta 3ª Câmara de Direito Privado do e.
TJCE, para casos semelhantes ao destes fólios, é no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por via de consequência, não merece acolhida o pleito de minoração do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, de modo que mantenho a condenação em R$ 500,00 (quinhentos reais). 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Apelação Cível - 0200836-54.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 03/03/2024) No entanto, a fim de evitar enriquecimento ilícito, há que se deferir a devolução da quantia comprovadamente paga pelo banco, uma vez que foi demonstrada sua disponibilidade, consoante extrato bancário acostados aos autos, sequer impugnado (id 96582406). No tocante ao valor devido como danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pela vítima em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes. Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor. Nesse sentido, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível para reparar o dano causado, sendo consentânea com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com os valores arbitrados pelo TJ-CE nestes casos.
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, nessa linha, declaro a inexistência de relação contratual válida entre as partes, especialmente em relação ao contrato impugnado na inicial. DETERMINO que o réu proceda com a imediata suspensão dos descontos decorrentes do empréstimo questionado, acaso não tenha ainda assim procedido. CONDENO o requerido à restituição do indébito, na forma simples, tudo devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde o momento de cada desconto, nos termos da súmula 43 do STJ, bem como acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde cada desembolso; devendo se dar em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da autora ocorridos após 30/03/2021. CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde o momento do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula de nº 54 do STJ, bem como acrescidos de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo IPCA/IBGE, desde a data de seu arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ. Do montante devido à autora deverá ser descontado o valor comprovadamente depositado em sua conta-corrente, corrigidos pelo IPCA desde o depósito. Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Libere-se o pagamento do perito. Interposta apelação, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, em quinze dias, remetendo-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Ceará. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após cumpridos os expedientes de praxe, não havendo pedido de cumprimento, arquivem-se os autos. Itapipoca/CE, 26 de fevereiro de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0051494-15.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA CARNEIRO PAULINO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria cumprir os expedientes correlatos à realização da perícia judicial.
Itapipoca/CE, 31 de outubro de 2024 AMANDA DE ALBUQUERQUE LIMA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapipoca-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca-CE Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-000,Itapipoca-CE. Fone: (85) 8160-3238 E-mail:[email protected] 0051494-15.2021.8.06.0101 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CARNEIRO PAULINO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Itapipoca/CE 19 de agosto de 2024. -
16/05/2024 09:20
Remessa
-
16/05/2024 09:20
Baixa Definitiva
-
16/05/2024 09:18
Transitado em Julgado
-
16/05/2024 09:18
Transitado em Julgado
-
16/05/2024 09:18
Certidão de Trânsito em Julgado
-
16/05/2024 09:17
Decorrido prazo
-
16/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 02:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 01:54
Decorrendo Prazo
-
15/04/2024 01:54
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
15/04/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:45
Mover Obj A
-
11/04/2024 11:45
Mover Obj A
-
11/04/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
11/04/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 07:32
Disponibilização Base de Julgados
-
02/04/2024 21:04
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
02/04/2024 17:59
Juntada de Acórdão
-
02/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 09:00
Conhecido o recurso e provido
-
02/04/2024 09:00
Julgado
-
13/03/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:37
Inclusão em Pauta
-
11/03/2024 11:35
Para Julgamento
-
11/03/2024 08:29
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
08/03/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 11:05
Juntada de Petição
-
01/03/2024 11:05
Juntada de Petição
-
01/03/2024 11:05
Juntada de Petição
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01/03/2024 11:05
Juntada de Petição
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01/03/2024 11:05
Juntada de Petição
-
01/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 10:33
Juntada de Petição
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11/07/2022 17:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/05/2022 19:32
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 17:56
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
25/05/2022 08:22
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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25/05/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:06
Distribuído por sorteio
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16/05/2022 09:56
Registrado para Retificada a autuação
-
11/05/2022 09:53
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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