TJCE - 0201028-50.2022.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:43
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de CICERA GERMANA DE OLIVEIRA BEZERRA em 12/11/2024 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CICERA GERMANA DE OLIVEIRA BEZERRA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15305601
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15305601
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0201028-50.2022.8.06.0181 REMESSA NECESSÁRIA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE AUTOR: PEDRO EMANOEL DE OLIVEIRA LEANDRO, REPRESENTADO POR CÍCERA GERMANA DE OLIVEIRA BEZERRA RÉU: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário de sentença exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, ID 15299276, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por PEDRO EMANOEL DE OLIVEIRA LEANDRO, representado por CÍCERA GERMANA DE OLIVEIRA BEZERRA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente o pedido autoral, com determinação que o ente público forneça os medicamentos postulados na inicial. À míngua de recursos voluntários, subiram os autos por força do reexame necessário determinado pelo juízo a quo. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pretensão similar a outros pedidos que aportam ao judiciário constantemente, pelo que, há muito, existe entendimento sedimentado na jurisprudência acerca das questões usualmente levantadas nas razões recursais interpostas pelo Estado do Ceará e pelos Municípios, para solução da controvérsia em sentido amplo.
A matéria posta em liça foi julgada pelo STF e pelo STJ, sendo exemplos os processos nºs RE 855.178/SE e Recurso Especial nº 1.657.156/RJ.
Ademais, esta Corte de Justiça também sedimentou a questão por meio da Súmula nº 45, no mesmo sentido.
Assim, aplica-se, in casu, a regra do art. 496, § 4º, inciso II, do CPC, verbis: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;" Diante do exposto, com fundamento nos arts. 496, § 4º, inciso II, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, não conheço da Remessa Necessária.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
01/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15305601
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23/10/2024 14:35
Sentença confirmada
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23/10/2024 10:57
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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