TJCE - 3000264-16.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:59
Recurso Especial não admitido
-
04/09/2025 10:30
Conclusos para decisão
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03/09/2025 01:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025. Documento: 25808935
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25808935
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07/08/2025 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25808935
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07/08/2025 22:43
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/07/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:11
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2025 01:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20200087
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20200087
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000264-16.2023.8.06.0131 RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA APELADO: VERA LUCIA ALVES DE SOUZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
TEMA N.º 877, DO STJ.
AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA E DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível proposta pelo Município de Aratuba, com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente pedido de cumprimento individual de sentença, determinando a expedição de precatório em favor da parte apelada. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne do presente recurso reside na análise de eventual incidência do instituto da prescrição no caso, pois, de acordo com o município apelante, transcorreram mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento do presente cumprimento individual de sentença. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Acerca da incidência da prescrição nos cumprimentos de sentença decorrentes de ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do julgamento de demandas repetitivas, editou o Tema Repetitivo nº 877, a qual dispõe que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." 3.2 No caso dos autos, o feito refere-se ao cumprimento individual da sentença decorrente do julgamento da Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039.
Esta teve seu trânsito em julgado em 19/09/2022.
O presente feito, por sua vez, fora ajuizado em 24/11/2023, não havendo, assim, que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal.
Precedentes do STJ e deste TJCE. IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, em conhecer da apelação, para negar provimento a este recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aratuba em face de Vera Lúcia Alvez de Souza com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente cumprimento individual de sentença, determinando a expedição de precatório no valor de R$ 21.884,05 (vinte e um mil oitocentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos). Alega a parte recorrente que a sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0002288-10.2010.8.06.0039 transitou em julgado no dia 12/03/2018. Aduz que, por aplicação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, haveria prescrição em cinco anos para a propositura da execução, de modo que o ajuizamento ocorrido em 24/11/2023 estaria fora do prazo. Para reforçar sua alegação, argumenta que a Súmula nº 150 do STF confirma que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Afirma ainda que, por ter o trânsito em julgado supostamente ocorrido em 2018, a prescrição deveria ser reconhecida. Em contrarrazões, a parte recorrida assevera que a alegação de prescrição não encontra amparo, pois o prazo prescricional foi interrompido pelas manifestações inequívocas, realizadas em 22 de fevereiro de 2022 e reiteradas em 29 de março de 2023, solicitando o cumprimento da sentença no processo coletivo.
Aponta que esses atos configuram atos executivos, que interrompem o curso da prescrição, conforme previsto no Código Civil, em seu art. 202, e pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta que a sentença deve ser mantida para assegurar o pagamento das diferenças salariais, postuladas conforme julgamento do processo coletivo. Pugna, com isso, pela rejeição integral das razões recursais, mantendo-se a decisão de primeiro grau, com a consequente expedição do precatório nos valores fixados. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, tendo em que o recurso discute interesse patrimonial disponível. É o relatório. VOTO Estão satisfeitos os requisitos da admissibilidade recursal.
Sendo assim, conheço do apelo. O cerne do presente recurso reside na análise de eventual incidência do instituto da prescrição no caso, pois, de acordo com o município apelante, transcorreram mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento do presente cumprimento individual de sentença. Acerca da incidência da prescrição nos cumprimentos de sentença decorrentes de ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do julgamento de demandas repetitivas, editou o Tema Repetitivo nº 877, a qual dispõe que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.", como podemos depreender do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR.
INÍCIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.
DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC.
TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2.
O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda.
Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3.
O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4.
A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5.
Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6.
O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento.
Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7.
Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8.
Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9.
Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10.
Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11.
Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. (...) (REsp n. 1.388.000/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 12/4/2016.) - grifo nosso. No caso dos autos, o feito refere-se ao cumprimento individual da sentença decorrente do julgamento da Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039.
Esta teve seu trânsito em julgado em 19/09/2022.
O presente feito, por sua vez, fora ajuizado em 24/11/2023, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal. Entendimento semelhante ao aqui esposado é o aplicado pelos Tribunais nacionais.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.TERMO INICIAL PARA A DATA DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TEMA 877/RR DO STJ..
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença Salarial, tendo em vista a percepção do salário correspondente à metade do salário-mínimo nacional vigente, com carga horária de 04 (quatro) horas diárias. 2.
Termo inicial para a data do pagamento da remuneração inferior ao salário-mínimo é a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública, a partir de quando o direito subjetivo da autora foi reconhecido, nascendo a pretensão.
Nesse sentido, a súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 3.
A referida súmula deve tomar como termo inicial do prazo prescricional quinquenal a data do trânsito em julgado da sentença em que se discute a existência do direito.
A respeito, o Tema 877/RR do STJ: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. 4.
A sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado em 11/11/2015, tendo sido proposta em 01/09/2011.
Portanto, a parte autora pode propor a execução individual da sentença até 11/11/2020, podendo pleitear as diferenças salariais não pagas a partir de 01/09/2006.
No caso, a presente ação individual foi proposta em 12/12/2019 (fl.1), isto é, dentro do prazo quinquenal para propositura da ação individual de cumprimento da sentença proferida na ação civil pública.
E, considerando a data do ajuizamento da ação civil pública em 01/09/2011, são devidas as diferenças salariais não pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento daquela ação coletiva (a partir de 01/09/2006) 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
TEODORO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador (Agravo Interno Cível - 0005769-47.2019.8.06.0109, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 16/05/2023) - grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TERMO INICIAL DO PRAZOPRESCRICIONAL.
TEMA 877/STJ.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COMA ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DOESTADO DE MINAS GERAIS NÃO PROVIDO. (...) 2.
Caso em que o agravante desde a origem se insurge contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível a Comarca de Paracatu que, nos autos de cumprimento de sentença, julgou procedente a liquidação de sentença, homologando os cálculos apresente pela parte exequente. (...) 4.
O entendimento firmado no acórdão recorrido está em sintonia coma jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual (REsp 1.388.000/PR, relator para o acórdão o eminente Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 877/STJ). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.173/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) - grifo nosso. Desse modo, não há que se falar em incidência da prescrição, motivo pelo qual a sentença impugnada não merece reparo. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20200087
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15/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 11:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19760000
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19760000
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000264-16.2023.8.06.0131 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19760000
-
24/04/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 21:12
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:06
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:06
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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