TJCE - 3000170-12.2024.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:41
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27389145
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27389145
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22/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI).
NÃO APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ENTENDIMENTO DO STF E LEI COMPLEMENTAR N. 118/05.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. VOTO I.
CASO EM ANÁLISE 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95. 2.
Trata-se de recurso de agravo interno, interposto pela parte ré (ID. 24763604), em que requer a reforma da decisão monocrática, alegando: 1) ilegitimidade passiva da Cassi; 2) prescrição trienal; 3) ausência de amparo legal para o pedido de restituição; 4) dever de mitigar o próprio prejuízo; 5) inexistência de ato ilícito; 6) minoração do valor indenizatório. 3.
Na espécie, conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar a ré: a) a restituir os valores descontados indevidamente dos proventos da autora, a título de dano material, desde 31/10/2018 até a efetiva cessação do desconto de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ; e ainda, b) à reparação dos danos morais incorridos pela autora, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido e acrescido de juros de mora a partir da data do arbitramento (ID. 18417764). 4.
A parte ré, CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, interpôs recurso inominado (ID. 18417773), requerendo que a sentença seja reformada, alegando: 1) ilegitimidade passiva da CASSI; 2) prescrição trienal da pretensão de restituição dos valores; 3) essência jurídica de plano de saúde fechado de autogestão; 4) necessidade de observância da súmula 608 do STJ; 5) ausência de responsabilidade da CASSI; 6) enriquecimento sem causa; 7) dever de mitigar o próprio prejuízo; 8) inexistência de danos morais; 9) minoração da condenação. 5.
Decisão monocrática (ID. 19983566) não conheceu do recurso inominado interposto pela parte ré, nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102 do FONAJE, entendendo que houve falha na prestação do serviço pela ré, devendo ser reconhecido seu dever de reparação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6.
Cinge-se a controvérsia a respeito do benefício de isenção do imposto de renda, e eventual falha na prestação do serviço, acarretando à parte autora retenção indevida de valores, e prejuízos de ordem material e moral. III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
Inicialmente, a Lei Consumerista é inaplicável ao presente caso, dada a natureza jurídica da CASSI, que se constitui como plano de autogestão, com atuação na área de prestação de serviço de saúde complementar, sem visar lucro.
Como instituição, visa à assistência social e, por conseguinte, sua administração se faz sob o regimento mutualista, de modo que os seus gestores são os próprios associados (Súmula 608, STJ). 8.
Como primeira alegação, a Recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, no entanto, não merece acolhimento.
Como bem delineado em sede de sentença, tendo em vista a cláusula primeira do convênio entre a Previ e a Cassi, que prevê ato composto (quando necessária a manifestação de mais de um órgão da administração para o perfazimento do ato) para a análise da isenção do imposto de renda, atraiu-se a legitimidade da ré para figurar no polo passivo. 9.
Sobre a prescrição trienal, também não deve ser acolhida.
Isto porque, quanto à prescrição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ou autolançamento, impõe-se o entendimento fixado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973), no sentido de que o prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito ajuizadas depois da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05, ocorrida aos 9 de junho de 2005, observar-se-á o prazo quinquenal. 10.
Já sobre o mérito, a análise da documentação juntada ao processo revela de forma clara que o prejuízo financeiro enfrentado pela autora decorre unicamente da conduta negligente da ré, que deixou de adotar as medidas necessárias para efetivar corretamente a isenção do Imposto de Renda em favor da autora. 11.
Desta forma, dada a conduta negligente da ré, que privou a autora indevidamente de parte de seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, revelando-se suficiente para acarretar alteração na vida financeira e econômica da pessoa prejudicada, de modo a configurar ofensa moral tal prática. 12.
O quantum indenizatório da condenação a título de danos morais, o valor fixado está em consonância com o patamar adotado pelas Turmas Recursais e demais tribunais pátrios em casos análogos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 13.
Destaque-se que a atividade revisional da Turma Recursal, no que tange ao arbitramento dos danos morais, somente deve ocorrer em casos em que haja deficiência de fundamentação e em casos em que sejam flagrantes o exagero e a desproporcionalidade do quantum de modo a servir de enriquecimento sem causa o que, a meu sentir, não ocorre na espécie, devendo assim a Turma ter atuação minimalista. 14.
Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado em decisão monocrática, pelo não conhecimento do recurso inominado. IV.
DISPOSITIVO E TESE 15.
Nego provimento ao agravo interno. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
21/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27389145
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21/08/2025 14:59
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/08/2025 13:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25603902
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25603902
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000170-12.2024.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PARTE RÉ: RECORRIDO: SHEILA DE JESUS COELHO ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 65ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
23/07/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25603902
-
23/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 23:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2025 00:10
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 22523377
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 22523377
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03/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22523377
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03/06/2025 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2025 01:10
Decorrido prazo de SHEILA DE JESUS COELHO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:16
Decorrido prazo de SHEILA DE JESUS COELHO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20269934
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20269934
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000170-12.2024.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: SHEILA DE JESUS COELHO PARTE RÉ: RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 20236716, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 12 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
12/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20269934
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12/05/2025 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19983566
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 19983566
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19983566
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19983566
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01/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CONTRATUAL.
RECURSO INOMINADO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI).
NÃO APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ENTENDIMENTO DO STF E LEI COMPLEMENTAR N. 118/05.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA I.
CASO EM EXAME 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95. 2.
Na espécie, conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar a ré: a) a restituir os valores descontados indevidamente dos proventos da autora, a título de dano material, desde 31/10/2018 até a efetiva cessação do desconto de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ; e ainda, b) à reparação dos danos morais incorridos pela autora, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido e acrescido de juros de mora a partir da data do arbitramento (ID. 18417764). 3.
A parte ré, CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, interpôs recurso inominado (ID. 18417773), requerendo que a sentença seja reformada, alegando: 1) ilegitimidade passiva da CASSI; 2) prescrição trienal da pretensão de restituição dos valores; 3) essência jurídica de plano de saúde fechado de autogestão; 4) necessidade de observância da súmula 608 do STJ; 5) ausência de responsabilidade da CASSI; 6) enriquecimento sem causa; 7) dever de mitigar o próprio prejuízo; 8) inexistência de danos morais; 9) minoração da condenação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Cinge-se a controvérsia a respeito do benefício de isenção do imposto de renda, e eventual falha na prestação do serviço, acarretando à parte autora retenção indevida de valores, e prejuízos de ordem material e moral. III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Inicialmente, destaco que a Lei Consumerista é inaplicável ao presente caso, dada a natureza jurídica da CASSI, que se constitui como plano de autogestão, com atuação na área de prestação de serviço de saúde complementar, sem visar lucro.
Como instituição, visa à assistência social e, por conseguinte, sua administração se faz sob o regimento mutualista, de modo que os seus gestores são os próprios associados. 6.
Esta especial qualidade da operadora recorrente, de imunidade frente ao microssistema do CDC, é reconhecida por entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Súmula 608) (destaquei). 7.
Contudo, o fato de não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do Código Civil em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. 8.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, não merece acolhimento.
Como bem delineado em sede de sentença, tendo em vista a cláusula primeira do convênio entre a Previ e a Cassi, que prevê ato composto para a análise da isenção do imposto de renda, atraiu-se a legitimidade da ré para figurar no polo passivo. 9.
Sobre a prescrição trienal, também não deve ser acolhida.
Isto porque, quanto à prescrição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ou autolançamento, impõe-se o entendimento fixado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973), no sentido de que o prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito ajuizadas depois da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05, ocorrida aos 9 de junho de 2005, observar-se-á o prazo quinquenal. 10.
No mérito, pelo que se depreende da documentação colacionada aos autos, restou evidente que o prejuízo financeiro sofrido pela autora resulta de culpa exclusiva da ré, que inadvertidamente não procedeu com as providências necessárias para a devida implantação da isenção do IR, em benefício da parte autora. 11.
Portanto, comprovada a falha da ré, deve ser reconhecido o seu dever de reparação, a fim de que seja restituído os valores descontados indevidamente dos rendimentos da autora, a título de imposto de renda, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil. 12.
Quanto à configuração dos danos morais, dada a conduta negligente da ré, que privou a autora indevidamente de parte de seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, revelando-se suficiente para acarretar alteração na vida financeira e econômica da pessoa prejudicada, de modo a configurar ofensa moral tal prática. 13.
Sobre o quantum indenizatório da condenação a título de danos morais, o valor fixado está em consonância com o patamar adotado pelas Turmas Recursais e demais tribunais pátrios em casos análogos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 14.
Destaque-se que a atividade revisional da Turma Recursal, no que tange ao arbitramento dos danos morais, somente deve ocorrer em casos em que haja deficiência de fundamentação e em casos em que sejam flagrantes o exagero e a desproporcionalidade do quantum de modo a servir de enriquecimento sem causa o que, a meu sentir, não ocorre na espécie, devendo assim a Turma ter atuação minimalista. 15.
Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, que será mantida, por súmula de julgamento, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 16.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer de recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." IV.
DISPOSITIVO E TESE 17.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado e o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte do Código de Processo Civil. 18.
Condeno o recorrente nas custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
30/04/2025 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19983566
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30/04/2025 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19983566
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30/04/2025 23:33
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (RECORRIDO)
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28/02/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 07:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:10
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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