TJCE - 3000170-12.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CONTRATUAL.
RECURSO INOMINADO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI).
NÃO APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ENTENDIMENTO DO STF E LEI COMPLEMENTAR N. 118/05.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA I.
CASO EM EXAME 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95. 2.
Na espécie, conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar a ré: a) a restituir os valores descontados indevidamente dos proventos da autora, a título de dano material, desde 31/10/2018 até a efetiva cessação do desconto de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ; e ainda, b) à reparação dos danos morais incorridos pela autora, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido e acrescido de juros de mora a partir da data do arbitramento (ID. 18417764). 3.
A parte ré, CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, interpôs recurso inominado (ID. 18417773), requerendo que a sentença seja reformada, alegando: 1) ilegitimidade passiva da CASSI; 2) prescrição trienal da pretensão de restituição dos valores; 3) essência jurídica de plano de saúde fechado de autogestão; 4) necessidade de observância da súmula 608 do STJ; 5) ausência de responsabilidade da CASSI; 6) enriquecimento sem causa; 7) dever de mitigar o próprio prejuízo; 8) inexistência de danos morais; 9) minoração da condenação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Cinge-se a controvérsia a respeito do benefício de isenção do imposto de renda, e eventual falha na prestação do serviço, acarretando à parte autora retenção indevida de valores, e prejuízos de ordem material e moral. III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Inicialmente, destaco que a Lei Consumerista é inaplicável ao presente caso, dada a natureza jurídica da CASSI, que se constitui como plano de autogestão, com atuação na área de prestação de serviço de saúde complementar, sem visar lucro.
Como instituição, visa à assistência social e, por conseguinte, sua administração se faz sob o regimento mutualista, de modo que os seus gestores são os próprios associados. 6.
Esta especial qualidade da operadora recorrente, de imunidade frente ao microssistema do CDC, é reconhecida por entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Súmula 608) (destaquei). 7.
Contudo, o fato de não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do Código Civil em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. 8.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, não merece acolhimento.
Como bem delineado em sede de sentença, tendo em vista a cláusula primeira do convênio entre a Previ e a Cassi, que prevê ato composto para a análise da isenção do imposto de renda, atraiu-se a legitimidade da ré para figurar no polo passivo. 9.
Sobre a prescrição trienal, também não deve ser acolhida.
Isto porque, quanto à prescrição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ou autolançamento, impõe-se o entendimento fixado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973), no sentido de que o prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito ajuizadas depois da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05, ocorrida aos 9 de junho de 2005, observar-se-á o prazo quinquenal. 10.
No mérito, pelo que se depreende da documentação colacionada aos autos, restou evidente que o prejuízo financeiro sofrido pela autora resulta de culpa exclusiva da ré, que inadvertidamente não procedeu com as providências necessárias para a devida implantação da isenção do IR, em benefício da parte autora. 11.
Portanto, comprovada a falha da ré, deve ser reconhecido o seu dever de reparação, a fim de que seja restituído os valores descontados indevidamente dos rendimentos da autora, a título de imposto de renda, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil. 12.
Quanto à configuração dos danos morais, dada a conduta negligente da ré, que privou a autora indevidamente de parte de seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, revelando-se suficiente para acarretar alteração na vida financeira e econômica da pessoa prejudicada, de modo a configurar ofensa moral tal prática. 13.
Sobre o quantum indenizatório da condenação a título de danos morais, o valor fixado está em consonância com o patamar adotado pelas Turmas Recursais e demais tribunais pátrios em casos análogos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 14.
Destaque-se que a atividade revisional da Turma Recursal, no que tange ao arbitramento dos danos morais, somente deve ocorrer em casos em que haja deficiência de fundamentação e em casos em que sejam flagrantes o exagero e a desproporcionalidade do quantum de modo a servir de enriquecimento sem causa o que, a meu sentir, não ocorre na espécie, devendo assim a Turma ter atuação minimalista. 15.
Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, que será mantida, por súmula de julgamento, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 16.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer de recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." IV.
DISPOSITIVO E TESE 17.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado e o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte do Código de Processo Civil. 18.
Condeno o recorrente nas custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
27/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2025 14:09
Alterado o assunto processual
-
27/02/2025 14:06
Juntada de contrarrazões ao recurso inominado
-
21/02/2025 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 14:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/02/2025 03:49
Decorrido prazo de SHEILA DE JESUS COELHO em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 07:53
Juntada de Petição de recurso
-
24/01/2025 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
22/01/2025 07:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131692062
-
20/01/2025 08:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/01/2025 08:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131692062
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000170-12.2024.8.06.0009 Requerente SHEILA DE JESUS COELHO Requerido: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório, nos termos do art.98 da Lei 9.099/99. Trata-se de ação indenizatória em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, objetivando a restituição de indébito e indenização por danos morais. Na inicial, alega a autora que é aposentada por invalidez, e, por ser portadora da doença espondilite anquilosante (CID M45), tem direito à isenção do Imposto de Renda.
Desse modo, afirma que protocolou pedido de isenção na Unidade da Cassi, regional de Belém, cidade em que residia na época.
Todavia, por falha da requerida o tal pedido não foi devidamente encaminhado ao órgão responsável (PREVI), acarretando-lhe a retenção indevida dos valores, por conseguinte, prejuízos na ordem material e moral. Em sua peça de defesa (fls. 23), a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que sua atividade se resume à assistência à saúde de seus associados, que não é responsável pela retenção de qualquer valor, que a PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil é quem administra a previdência privada dos funcionários do BB e que realiza os repetitivos pagamentos dos benefícios, ficando ao seu cargo a obrigação tributária de reter o imposto de renda na fonte; ainda, prescrição trienal da pretensão de restituição dos valores.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade, ao argumento de que encaminhou o pedido devidamente à PREVI, alega enriquecimento ilícito e ausência de provas. Réplica (fls.61) É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O direito da autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria é incontroverso nos autos.
Logo, cinge-se a controvérsia em apurar se houve ou não falha/responsabilidade da ré no procedimento para reconhecimento e implantação do benefício, e se há dano a ser indenizável. Inicialmente, cabe analisar as preliminares suscitadas pela ré. Em relação à prescrição da pretensão autoral, há de se dizer que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, como é a hipótese dos autos, aplica-se a regra geral, prevista no art. 205 do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional.
Logo, deve ser afastada a preliminar de prescrição. Da mesma forma, a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a cláusula primeira do convênio entre a Previ e a Cassi, que prevê ato composto para a análise da isenção do imposto de renda, atraindo a legitimidade da ré para figurar no polo passivo. Assim, rejeito as preliminares suscitadas pela ré.
Quanto ao mérito, assiste razão em parte a autora.
Explico. Conforme procedimento regular, a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI - é encarregada de enviar à PREVI, o pedido de reconhecimento da isenção dos valores recebidos, a título de aposentadoria ou pensão.
Desse modo, certificada a isenção, a CASSI deve encaminhar à PREVI, sempre no início do mês, através de arquivo eletrônico, a relação das isenções deferidas no mês anterior para implantação na folha de pagamentos do mês corrente. No caso dos autos, resta demonstrado que a autora protocolou requerimento de isenção de imposto de renda, junto à acionada CASSI, em 01/10/2018, na CliniCASSI Belém (Id. 79678212).
Fato este que, inclusive, foi corroborado na comunicação eletrônica enviada pela própria acionada à autora (Id. 79678221) pela qual confirma o deferimento do pedido e o encaminhamento da demanda à CASSI SEDE. No entanto, pelo o que se depreende da documentação colacionada aos autos, somente em janeiro de 2024, efetivamente, houve o devido encaminhamento da demanda à PREVI, quedando-se inerte a acionada durante todo esse lapso temporal.
O que, por óbvio, causou graves prejuízos à autora. De certo, em detida análise às provas contidas nos autos, não há dúvidas de que a confirmação de isenção de IR não foi devidamente encaminhada à PREVI, à época da solicitação.
Restando, pois, nítida a falha da ré quanto ao seu encargo de encaminhar em tempo hábil à PREVI o reconhecimento da isenção de IR sobre os proventos da aposentadoria da autora, evitando assim retenção indevida dos valores pertencentes à autora. Importante destacar que, conforme se extrai do documento juntado aos autos pela própria ré no Id. 89193091, dias depois do protocolo do pedido de isenção formulado pela autora, em 31/10/2018, assegura a requerida CASSI que seria encaminhado à PREVI, para conhecimento e providências, até o quinto dia útil do mês seguinte, a confirmação do enquadramento da patologia da autora como moléstia grave.
Neste mesmo documento (Id. 89193091), a ré, além de confirmar a isenção do IR, estabelece como termo inicial de vigência da isenção a data de 17/09/2018, por prazo indeterminado.
No entanto, tais providências não foram adotadas pela ré. Evidente que o prejuízo financeiro sofrido pela autora resulta de culpa exclusiva da ré, que inadvertidamente não procedeu com as providências necessárias para a devida implantação da isenção do IR.
Desse modo, muito embora não seja a ré responsável por promover o recolhimento do imposto de renda, deve esta responder pelos prejuízos materiais, resultantes de sua falha de não encaminhar em tempo a confirmação da isenção do IR, em detrimento da autora. Portanto, comprovada a falha da ré, deve ser reconhecido o seu dever de reparação, a fim de que seja restituído os valores descontados indevidamente dos rendimentos da autora, a título de imposto de renda, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, observada a prescrição quinquenal. Por fim, quanto ao pleito de danos morais, estes restam configurados, dada a conduta negligente da ré, que privou a autora indevidamente de parte de seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, revelando-se suficiente para acarretar alteração na vida financeira e econômica da pessoa prejudicada, de modo a configurar ofensa moral tal prática.
Aliás, a retenção indevida do IR ocorreu por longo período e, por certo, implicou restrição de despesas básicas da demandante. Levando em conta a situação econômica dos envolvidos, o grau de reprovação da conduta da reclamada, o valor da dívida, as finalidades punitivas e indenizatórias da indenização extrapatrimonial, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, a presente indenização deve ser fixada no valor R$ 5.000,00, quantia que é proporcional e razoável, refletindo adequadamente a realidade dos danos causados e a reparação a eles condizente. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré: a) A restituir os valores descontados indevidamente dos proventos da autora, a título de dano material, desde 31/10/2018 até a efetiva cessação do desconto de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ; e ainda, b) à reparação dos danos morais incorridos pela autora, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido e acrescido de juros de mora a partir da data do arbitramento. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza- CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/01/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131692062
-
08/01/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 17:53
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 10:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 10:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/09/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90532029
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. Processo: 3000170-12.2024.8.06.0009 Autor: SHEILA DE JESUS COELHO Reu: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 03/10/2024 10:20 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 8 de agosto de 2024..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90532029
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90532029
-
14/08/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90532029
-
14/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90532029
-
14/08/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90532029
-
08/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 10:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:56
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 10:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/07/2024 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2024 00:07
Decorrido prazo de SHEILA DE JESUS COELHO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:07
Decorrido prazo de SHEILA DE JESUS COELHO em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 13:41
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:50
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/02/2024 13:50
Distribuído por sorteio
-
15/02/2024 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050460-13.2021.8.06.0163
Margarida Ribeiro Santiago Silva
Todos Emprendimentos LTDA - EPP
Advogado: Renata Martins Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 18:24
Processo nº 0051494-15.2021.8.06.0101
Maria Carneiro Paulino
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Anderson Barroso de Farias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2022 10:06
Processo nº 0051494-15.2021.8.06.0101
Maria Carneiro Paulino
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Anderson Barroso de Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2021 12:10
Processo nº 0050952-75.2020.8.06.0151
Luciane de Souza Barboza
Municipio de Quixada
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2020 17:48
Processo nº 0050952-75.2020.8.06.0151
Luciane de Souza Barboza
Municipio de Quixada
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 14:13