TJCE - 3001088-05.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 12:27
Expedição de Alvará.
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27/12/2022 17:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001088-05.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para fornecer dados bancários para transferência, conforme Portaria nº557/2020 - TJCE, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2022.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
15/12/2022 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 19:43
Processo Desarquivado
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14/12/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 17:53
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
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28/11/2022 17:53
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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18/11/2022 04:00
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 04:00
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MARTINS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por JEAN CARLOS MARTINS SANTOS em face de TAM LINHAS AEREAS.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
O autor aduz, em resumo, que viajou pela requerida em 12/10/2021 no trecho de ida Fortaleza – Curitiba, com uma conexão em Brasília, relata que teve que despachar sua bagagem e que ao chegar na cidade de destino, às 23:15h, verificou que sua mala estava violada e danificada, com a alça arrancada, não servindo mais para uso.
Alega que devido ao horário do desembarque não havia mais atendimento da demandada no aeroporto, afirmando que chegou a esperar por algum funcionário, mas ninguém apareceu.
Afirma que buscou a demandada a fim de resolver a situação, porém sem sucesso, salientando que precisou realizar o conserto da mala sua própria conta, tendo desembolsado o valor de R$ 109,00 (cento e nove reais).
Por fim, informa que a conduta da ré lhes trouxe danos morais e materiais, o que deverá ser reparado.
Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, alega que “que a parte Autora não indicou qualquer documento que demonstre que houve o registro da bagagem avariada, o que sem dúvidas prejudica a defesa da empresa Ré, uma vez que não se pode apurar realmente a existência da avaria em questão.
Ademais vale ressaltar que a parte autora sequer acosta aos autos fotos de sua bagagem antes do voo, o que seria imprescindível para análise, com objetivo de se verificar a existência ou não de avaria e a suposta responsabilidade da Ré”, defende a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”, sendo a esses contratos, em geral, “aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais” (art. 732).
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar.
Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Em relação à responsabilidade civil da requerida, importante ressaltar que ela nega que a mala do autor foi entregue danificada.
No entanto, em que pese o exposto pela requerida, os fatos e as alegações não são suficientes para afastar sua responsabilidade objetiva.
Afinal, a empresa contratada para realizar transporte aéreo deve prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos que o passageiro experimentar em decorrência da imperfeição dos serviços prestados.
A avaria na mala restou devidamente demonstrada, tendo o autor trazidos fotos aos autos (ID 34699033 e 34699034) e orçamento do valor dispendido no seu conserto (ID 34699035).
Em que pese a ausência de preenchimento da RIB (relatório de intercorrência em bagagens), considerando que tal fato se deu em razão da ausência de funcionários da ré nos postos de atendimento da demandada no aeroporto no momento em que o autor desembarcou e constatou o ocorrido com sua mala, há presunção lógica que as avarias ocorreram durante o transporte do autor pela cia aérea ré, havendo boa-fé em suas alegações.
Tenha-se em mente que os fornecedores de produtos e serviços, no caso concreto a empresa aérea, devem solucionar os problemas que lhes são apresentados e colaborar com os consumidores, e não, como aqui se percebe, criar maiores obstáculos.
Portanto, restou comprovada a falha na prestação de serviço, devendo a requerida responder pelos danos materiais experimentados pela parte autora.
Logo, os danos materiais correspondem ao valor do conserto da mala avariada, uma vez que essa restou inservível para uso e diante do não conserto em tempo oportuno pela requerida.
DEFIRO o dano material, correspondente ao ressarcimento integral do valor dispendido pelo autor no reparo de sua mala, no montante de R$ 109,00 (cento e nove reais), conforme orçamento juntado pelo autor, aceitos em razão da presunção de veracidade, uma vez que a requerida não contestou de forma específica o valor apresentado pela demandada, não apresentando outros valores.
No entanto, não há se falar em indenização por danos morais.
Certo que a parte autora pode haver experimentado aborrecimento em razão do acontecido, contudo, tal não pode ser considerado de tamanha magnitude para justificar a compensação pecuniária perseguida.
Trata-se de situação causadora de dano material, contudo, sem qualquer repercussão realmente importante no patrimônio extrapatrimonial do autor.
Visto que, embora seus bens estejam em poder da requerida, o autor não trouxe aos autos prova da necessidade das malas durante o período em que elas estão em poder da companhia aérea.
Conforme doutrina de Humberto Theodoro Júnior: Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que 'pequenos melindres', insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial. (in "Comentários ao Código Civil", volume 3, tomo 2, edt.
Forense, 4ª ed., página 45).
Não é demais consignar que, em nosso ordenamento jurídico, não há a possibilidade de se reconhecer um dano moral indenizável apenas para imputar alguma punição ao agente faltoso, algo parecido com o "punitive damage" do direito americano.
Em nosso ordenamento, para o reconhecimento de um dano moral indenizável, necessário se faz constatar, antes de mais nada, a ocorrência de um dano ao patrimônio imaterial do ofendido, o que não se deu no presente caso, onde, em que pese as argumentações da parte autora, não foi trazido aos autos qualquer prova documental de suposto dano extrapatrimonial além do mero dissabor da vida cotidiana.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a indenizar o autor no valor de R$ 109,00 (cento e nove reais) a título de dano material, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (29/10/2021), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2022 16:56
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 08:39
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2022 08:42
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/09/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 16:26
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2022 20:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 17:27
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:43
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/07/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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