TJCE - 3000627-92.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2023. Documento: 65659711
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65659711
-
14/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000627-92.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: TONI ANDERSON DE LIMA GONZAGA E SILVA *43.***.*77-38 PROMOVIDO: PIZ CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado, e apesar do(s) Exequente(s) ter(em) sido intimado(s) para tanto, não soube(ram) identificar bem em nome dos devedores.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud, Renajud e expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, todas em vão.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Registre-se, por oportuno, que também ficou condicionado o pagamento do débito, ora executado, no que pertine à eventual entrega ao exequente, caso tivesse havido quitação, ao seu cumprimento de expedição de documento fiscal, ausente nos autos até então.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Sem custas nem honorários. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de seu balancete financeiro que demonstre que suas condições econômicas impossibilitem o pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I., e após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/08/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 09:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/07/2023 14:25
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 03:50
Decorrido prazo de TONI ANDERSON DE LIMA GONZAGA E SILVA *43.***.*77-38 em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000627-92.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - id nº. 60019842, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/06/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 19:47
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2022 01:15
Decorrido prazo de PIZ CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:03
Decorrido prazo de PIZ CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 04:06
Decorrido prazo de TONI ANDERSON DE LIMA GONZAGA E SILVA *43.***.*77-38 em 09/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000627-92.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :TONI ANDERSON DE LIMA GONZAGA E SILVA *43.***.*77-38 PROMOVIDO: PIZ CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Registre-se que a parte autora ficou obrigada pela sentença meritória à expedição de documento fiscal, no seu item 2 do Dispositivo.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/10/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/10/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 01:23
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000627-92.2021.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE:TONI ANDERSON DE LIMA GONZAGA E SILVA *43.***.*77-38 PROMOVIDO: PIZ CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial contra a empresa PIZ CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Determino a alteração da classe processual por evolução para Cumprimento de Sentença.
Considerando o interesse da parte autora em executar a sentença judicial, determino a sua intimação para, por seu advogado, no prazo de dez dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, por ser seu dever, nos termos do art. 524, do CPC/2015, por aplicação subsidiária, em atendimento ao art. 52, da Lei n. 9099/95, sob pena de arquivamento.
Ressalte-se que a atualização deve utilizar o valor da sentença condenatória, bem como os encargos e a forma lá definidos; inexistindo inclusão de verba honorária no Sistema dos Juizados Especiais (art. 55, da Lei n. 9099/95), inclusive já ressaltado na sentença condenatória.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 20:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/10/2022 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 20:14
Determinada Requisição de Informações
-
12/10/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:32
Transitado em Julgado em 20/09/2022
-
30/09/2022 02:13
Decorrido prazo de PIZ CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME em 20/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 02:13
Decorrido prazo de TONI ANDERSON DE LIMA GONZAGA E SILVA *43.***.*77-38 em 20/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:22
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
29/06/2022 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2022 16:50
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 01:04
Decorrido prazo de TONI ANDERSON DE LIMA GONZAGA E SILVA *43.***.*77-38 em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 01:04
Decorrido prazo de TONI ANDERSON DE LIMA GONZAGA E SILVA *43.***.*77-38 em 09/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:34
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/05/2022 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
10/04/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:52
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/03/2022 12:22
Decorrido prazo de TONI ANDERSON DE LIMA GONZAGA E SILVA *43.***.*77-38 em 15/02/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:47
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/01/2022 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 19:06
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:18
Audiência Conciliação designada para 01/02/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/12/2021 14:18
Audiência Conciliação cancelada para 07/12/2021 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/11/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 09:43
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 23:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 23:29
Audiência Conciliação designada para 07/12/2021 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/08/2021 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2021 16:24
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2021 16:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/07/2021 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 13:34
Audiência Conciliação designada para 23/08/2021 16:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2021 13:33
Audiência Conciliação cancelada para 22/07/2021 12:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/06/2021 00:17
Decorrido prazo de PEDRO ITALO ARAUJO RAMOS em 02/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 17:49
Audiência Conciliação designada para 22/07/2021 12:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/05/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001609-47.2022.8.06.0003
Vanessa Farias Magalhaes
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2022 14:20
Processo nº 3001167-81.2022.8.06.0003
Thiago Braga Saldanha
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2022 13:54
Processo nº 3001188-91.2021.8.06.0003
Condominio Banana Residencial Clube
Rafael de SA Cruz
Advogado: Bruno Araujo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2021 16:01
Processo nº 3001135-76.2022.8.06.0003
Jessika Martins de Carvalho
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2022 20:35
Processo nº 3000897-91.2022.8.06.0024
Joaquim Siqueira Neto
Reinaldo Antonio dos Santos
Advogado: Luis Alberto Burlamaqui Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2022 12:00