TJCE - 3000897-91.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:55
Transitado em Julgado em 11/01/2023
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11/01/2024 15:57
Extinto o processo por desistência
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09/01/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 14:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/10/2023 07:46
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/08/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2023 16:29
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2023 16:04
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:04
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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07/07/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2023 04:04
Decorrido prazo de ANNE GABRIELY FERNANDES TAVARES em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: PROCESSO Nº: 3000897-91.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S): JOAQUIM SIQUEIRA NETO PROMOVIDO(A)(S): REINALDO ANTONIO DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se a presente de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS proposta por JOAQUIM SIQUEIRA NETO, em desfavor de REINALDO ANTONIO DOS SANTOS, partes qualificadas.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.
Pois bem.
A parte autora alega que locou imóvel comercial para o requerido pelo período de 36 (trinta e seis) meses, com início dia 23/02/2021 e término em 22/02/2024, com aluguel no valor de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais) mensais, além das despesas referentes ao imóvel, IPTU e demais encargos, conforme cláusula terceira do contrato celebrado (Id. 33987426).
Aduz que o requerido deixou de cumprir com a obrigação contratual.
Assim, requer a cobrança dos aluguéis e seus acessórios, que nos termos da petição de Id. 59756413, perfaz o valor total de R$ 5.552,76 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos).
Compulsando os autos, observo que o requerido apesar de devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação, bem como não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual decreto a sua revelia e aplico-lhe os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil (Ids. 42379729 - 57210415).
Também, aliado ao comando final do art. 20 da Lei 9.099/95, convém-me salientar que os efeitos materiais da revelia não são automáticos, devendo o magistrado estar atento às provas constantes do caderno processual.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor desde que tenham um acervo probatório mínimo que demonstre a sua procedência.
Desta feita, analisado o processo e seu acervo probatório, constato que o demandante conseguiu comprovar que há uma relação contratual entre as partes, conforme cópia do contrato de locação anexado aos autos.
Referido instrumento negocial estipula valor mensal dos aluguéis, bem como prazo do contrato locatício.
In casu, por não estarem presentes quaisquer dos óbices previstos no art. 345, incisos I a IV do Código de Processo Civil, de rigor a presunção de veracidade dos natos narrados na inicial, quais sejam, a existência de contrato de locação entre as partes, assim como da inadimplência do Requerido.
Estabelece o inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.245/91, também denominada Lei do Inquilinato, que “O locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”.
Em que pese a parte locatária desocupe ou abandone o imóvel, esta se obriga pelo pagamento do valor do aluguel na forma e prazo ajustados, bem como dos demais encargos e multa até a rescisão do contrato ou efetiva imissão na posse do imóvel da parte contrária nos termos da inicial.
Desnecessárias maiores considerações acerca do tema, passa-se ao dispositivo.
DISPOSITIVO Posto isto, com fundamento nos motivos acima expostos e normas regentes da espécie, com espeque no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO encartado na peça inaugural e CONDENO o requerido a pagar à parte autora os aluguéis vencidos e demais encargos, no valor de 5.552,76 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos) de acordo com a planilha apresentada Id. 59758976, acrescido de juros moratórios de 1% a.m., na modalidade simples, contados da citação e correção monetária pelo INPC, contados a partir do vencimento de cada parcela.
Cumpre ao autor, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas e honorários de advogado nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
01/06/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 17:36
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 16:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000897-91.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAQUIM SIQUEIRA NETO PROMOVIDO(A)(S)/REU: REINALDO ANTONIO DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 27/03/2023 15:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3laHwhI-1530 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 27 de outubro de 2022.
MARIA DE FATIMA PONTES FILGUEIRAS Servidor Geral -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 21:03
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 10:24
Conclusos para despacho
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15/09/2022 09:43
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2022 15:00
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 01:47
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 23:38
Conclusos para despacho
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22/07/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 21:56
Conclusos para despacho
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17/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:00
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/06/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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