TJCE - 3001477-87.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 17:21
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:20
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
18/11/2022 04:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 04:00
Decorrido prazo de MARIA KELLY FERREIRA SANTANA em 16/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001477-87.2022.8.06.0003 AUTOR: MARIA KELLY FERREIRA SANTANA REU: CLARO S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MARIA KELLY FERREIRA SANTANA em face de CLARO S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica c/c inexigibilidade do débito e de reparação indenizatória em desfavor da empresa de telefonia requerida.
Em síntese, alega a autora que foi surpreendida com a negativação de seu nome de forma indevida, por cobrança no valor de R$ 54,49 (cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), informando que entrou em contato com a demandada a fim de alterar o seu plano, essa lhe informou de forma reiterada que não havia qualquer débito pendente de pagamento.
Em razão disso, pugna pela declaração de inexistência do débito apontado e pelo cancelamento da anotação nos arquivos de consumo, condenando-se a ré pelos danos morais suportados.
Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega que o serviço foi plenamente prestado fazendo jus ao pagamento, não havendo o que se falar em falha na prestação do serviço, sendo devido o valor cobrado.
Alega que a autora não se encontra negativada, e que a cobrança está no âmbito do Serasa Limpa Nome, plataforma de negociação de dívidas, destaca a ausência de conduta ilícita, nexo causal e danos morais, requerendo, ao final a improcedência da demanda.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do art. 54, Lei 9.099, aduzir que acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Restou incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, no entanto, a demandada não logrou demonstrar que a cobrança supostamente negativada é de responsabilidade da autora.
A autora narra na exordial que quando buscou junto a demandada o cancelamento do plano que possuía, essa lhe informou de forma reiterada que não havia débitos pendentes, criando na consumidora a legítima expectativa de que não seria cobrada posteriormente por qualquer valor.
A fim de demonstrar a regular existência do débito cobrado, a ré junta apenas tela sistêmica com dados referentes a esse negócio jurídico, com a informação de cancelado (ID 35951539 – fls. 3), o que corrobora com as alegações da autora.
Frisa-se que havendo questionamento sobre a existência da dívida subjacente à negativação do nome da autora incumbia à empresa ré a comprovação inequívoca da realização do correspondente negócio jurídico, de forma que esse não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Os documentos juntados com a resposta processual, ao contrário, comprovam o efetivo cancelamento do contrato do serviço de telefonia, considerando, ainda, que o nome da demandada foi negativado por uma cobrança a que essas telas nem fazem referência.
Portanto, forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito apontado na inicial, já que inexistente prova de sua existência.
Ainda que fosse regular a cobrança realizada pela demandada, ressalto que a requerida afirma que não procedeu a negativação do nome da autora, mas sim mera inclusão na plataforma “Serasa Limpa Nome”, que não possui caráter público e abrange os débitos vencidos e não pagos de um modo geral, tenham ou não sido incluídos no cadastro de inadimplentes.
Ademais, compulsando os autos verifico que não foram juntados aos autos prova da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção do crédito, visto que as telas juntadas onde há oferta de desconto para o caso de pagamento do débito em atraso, não comprovam a negativação (ID 35202390), mas sim um sistema utilizado para negociação de dívidas.
Considerando, ainda, que a própria autora reconhece em sede de réplica que se trata da plataforma de negociação do Serasa Limpa Nome.
Desse modo, não se pode qualificar como abusiva a conduta da requerida, pois não expôs a autora ao ridículo ou lhe submeteu a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Conforme informação obtida no site do SERASA, “no Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian”.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a seu nome esteja ou será negativado.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.
Atenção: Dívidas com vencimento acima de cinco anos não constarão no cadastro de inadimplentes” (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/).
Existindo débito mesmo que judicialmente inexigível, não se pode negar o direito do credor de tentar reavê-lo extrajudicialmente, desde que de forma não abusiva, circunstância que não se verificou.
Assim já se decidiu: DANO MORAL.
DÍVIDA.
PAGAMENTO EM FEIRÃO LIMPA NOME. 1.
A autora recebeu comunicado do "Serasa Limpa Nome" acerca de rês contas vencidas, mas que não foram "negativadas". 2.
Em defesa, a ré esclareceu se tratar de dívidas contraídas perante banco/cedente, já prescritas. 3.
Como não houve "negativação", a simples tentativa de negociação das dívidas com a autora não configura danos morais. 4.
Afinal, a dívida existia, conquanto não mais pudesse ser exigida pelos meios judiciais (obrigação natural). 5.
Diante disso, não restou configurado o dever de reparar.
Recurso não provido. (14ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1001616-84.2019.8.26.0597 Relator Melo Colombi Acórdão de 11 de outubro de 2019, publicado no DJE de 16 de outubro de 2019).
Por fim, no que se refere ao dano moral, o pedido é improcedente.
Não há, portanto, o que se indenizar a título de danos morais.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 54,49 (cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) no nome da autora e o cancelamento das cobranças dele decorrentes.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2022 12:01
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2022 20:41
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/10/2022 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:20
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/08/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001167-81.2022.8.06.0003
Thiago Braga Saldanha
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2022 13:54
Processo nº 3001188-91.2021.8.06.0003
Condominio Banana Residencial Clube
Rafael de SA Cruz
Advogado: Bruno Araujo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2021 16:01
Processo nº 3001135-76.2022.8.06.0003
Jessika Martins de Carvalho
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2022 20:35
Processo nº 3000897-91.2022.8.06.0024
Joaquim Siqueira Neto
Reinaldo Antonio dos Santos
Advogado: Luis Alberto Burlamaqui Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2022 12:00
Processo nº 3000627-92.2021.8.06.0221
Toni Anderson de Lima Gonzaga e Silva 04...
Piz Construcao e Servicos LTDA - ME
Advogado: Pedro Italo Araujo Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2021 17:49