TJCE - 3000232-05.2023.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
3000232-05.2023.8.06.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Despacho R.h Vistos em inspeção.
Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público em parecer id. 169555836.
Expedientes necessários. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
21/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:28
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2024 23:59.
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06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA MAIA FREIRE DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 14093281
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28/08/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14093281
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000232-05.2023.8.06.0036 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTORA: MARIA MAIA FREIRE DA SILVA.
RÉU: ESTADO DO CEARÁ. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA.
PACIENTE IDOSA PORTADORA DE HIPERTENSÃO E DIABETE.
NECESSIDADE DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o ente público estatal a fornecer fraldas a paciente portadora de hipertensão e diabete. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 3000232-05.2023.8.06.0036, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para confirmar a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIROPortaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Reexame Necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba que decidiu pela procedência do pedido formulado na inicial.
O caso/a ação originária: Maria Maia Freire da Silva, representada por sua filha, Francisca Edna Ferreira de Souza, moveu ação ordinária em face do Estado do Ceará, aduzindo, em suma, que foi diagnosticada com hipertensão e diabete, o que impossibilita sua auto locomoção, e se encontra, atualmente, restrita ao leito, necessitando, por conta disso, fazer uso, por tempo indeterminado, de fraldas geriátricas, 180 (cento e oitenta) unidades ao mês, para o adequado enfrentamento de suas enfermidades.
Diante do que, requereu, inclusive liminarmente, a condenação do Poder Público à imediata efetivação do seu direito à saúde e à vida.
A despeito de haver sido regularmente citado, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo destinado à sua manifestação (ID nº 13527628), fato que motivou a decretação de sua revelia (ID nº 13527626).
Sentença proferida, ID nº 13527632, em que o Juízo a quo decidiu pela procedência da demanda.
Confira-se seu dispositivo: "Diante do exposto, atento à fundamentação acima exposta, hei por bem, confirmar a liminar e JULGAR PROCEDENTE a presente demanda, com resolução do mérito, a teor do art.487, inciso I, do CPC, condenando o promovido a fornecer à autora: e fornecer a MARIA MAIA FREIRE DA SILVA Fraldas Geriátricas (180 unidades por mês), tudo conforme pareceres médicos acostados aos autos, por tempo indeterminado, conforme prescrito, sendo condicionada a eficácia da presente decisão, entretanto, à apresentação de laudo atualizado do médico que a assiste, a cada período de 06 (seis) meses, lapso temporal este que considero razoável para se verificar a necessidade de continuidade do tratamento em questão.
Sem condenação em custas processuais.
Condeno o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de honorários sucumbenciais, por equidade nos termos do (art. 85, §8º, CPC), o que em observância aos principios da proporcionalidade e razoabilidade e para evitar o desvirtuamento da verba de sucumbência e a imposição de ônus excessivo ao Estado, arbitro em R$ 1,000.00 (hum mil reais)." (sic) Não houve interposição de recurso voluntário por quaisquer das partes, tendo o feito sido encaminhado a esta e.
Corte por força do reexame necessário.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID nº 13652680, opinando pela confirmação da sentença de primeiro grau de jurisdição. É o relatório. VOTO No caso, reexame necessário em face de sentença que julgou procedente o pedido inaugural, a fim de condenar o Estado do Ceará a fornecer fraldas descartáveis a paciente portadora de hipertensão e diabete. É sabido que o direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza.
Importa destacar que, a despeito de tratar-se de uma norma programática, não há que se falar em inaplicabilidade, pois conforme o § 1º do art. 5º da CF/88, estes dispositivos possuem aplicabilidade imediata.
Logo, a atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do direito à saúde, devendo priorizar sua efetivação em face de outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade.
Assim, encontrando-se a paciente necessitando do uso diário de fraldas descartáveis, conforme prescrito por profissional médico (laudo ID nº 13527623 e ID nº 13527624), não há outra medida a ser tomada, senão compelir compulsoriamente a Administração Pública Municipal o insumo requerido, garantindo o respeito à Constituição Federal.
Oportuno salientar, ainda, que de acordo com o art. 1º, III da Carta Magna, a dignidade humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil, devendo-se garantir a sobrevivência da enferma.
Nestes termos, o direito à vida é o mais fundamental de todos, tendo em vista tratar-se de requisito de existência e conditio sine qua non ao exercício dos demais direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico.
Deste modo, o bem jurídico que se pretende resguardar com o manejo da presente actio é superior, mostrando-se impostergável, e corre inolvidável risco de perecimento, cabendo ao Poder Público assegurá-lo plenamente.
Este é o entendimento uníssono das 3 (três) Câmaras de Direito Público, consoante de extrai dos seguintes julgados: "CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
DEVER DO ESTADO (ARTS. 6º E 196 DA CF/88).
IMPRESCINDIBILIDADE DOS INSUMOS ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO.
PESSOA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA COMPRA DOS INSUMOS.
SUPOSTO DANO AOS COFRES MUNICIPAIS.
DESCABIMENTO.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE, objurgando decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência com Preceito Cominatório de nº. 0017407-28.2018.8.06.0169, ajuizada por VANIKELLY FERREIRA MAIA, concedeu, inaudita altera pars, o requesto de tutela antecipada, determinando à Municipalidade o fornecimento de Fraldas tamanho G pelo lapso temporal ali estampado. 2.
Inicialmente, consigno que o de que o art. 23, inciso II, da CF/88, estabelece que a competência da União, dos Estados e dos Municípios no que tange à saúde e assistência pública é comum, de modo que poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, vez que se trata de dever constitucional conjunto e solidário. 3.
Ademais, assevero que é assegurado ao cidadão o direito à saúde, bem jurídico primeiro e mais relevante da proteção do ser humano, cuja subtração representa esgotamento da razão de ser do Poder Público, pois é, em verdade, mais do que um direito, trata-se de fundamento inerente à própria concepção de Estado. 4.
Nesse contexto, levando em conta que a requerente, ora agravada, pleiteia insumos indispensáveis, sendo pessoa carente e com quadro de saúde que inspira cuidados, exsurge o direito ao acesso gratuito a todas as condições em matéria de saúde, e portanto, a responsabilidade do Estado (lato sensu), ao fornecimento dos insumos para o tratamento adequado, considerando-se a proteção constitucional à vida e à saúde (art. 196, CF/88). 5.
No caso dos autos, segundo o receituário médico carreado ao caderno procedimental virtualizado (fls. 39/40), a paciente, de 25 (vinte e cinco) anos de idade, é portadora de moléstia incurável (Ataxia Cerebelar - CID 10 G 11), dependendo, do uso de fraldas descartáveis por tempo indeterminado e não possui condições financeiras para arcar com o respectivo insumo. 6.
Registre-se que, a doutrina de resistência à justiciabilidade dos direitos sociais da inexistência de previsão orçamentária não tem lugar quando em pauta direito fundamental que se relaciona intimamente com o princípio da dignidade da pessoa humana e insere-se no padrão hermenêutico do mínimo existencial, até porque é dever do Município prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e à vida. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido." (AI 0626280-87.2018.8.06.0000; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Tabuleiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público: 01/10/2018; Data de registro: 01/10/2018) (destacado) * * * "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO, PELO MUNICÍPIO, DE FRALDAS DESCARTÁVEIS, CAMA HOSPITALAR E CADEIRA DE RODAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA MUNICIPAL EVIDENCIADA, TENDO EM VISTA A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS É SOLIDÁRIA EM SE TRATANDO DE AÇÕES QUE OBJETIVEM TRATAMENTO MÉDICO, CABENDO À PARTE ESCOLHER CONTRA QUEM DEVE PLEITEAR.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PORQUANTO NÃO COMPROVADO GRAVE DANO PSICOLÓGICO ADVINDO DE EVENTUAL DEMORA NO FORNECIMENTO DOS GÊNEROS PRESCRITOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE INSUMOS OBJETIVA ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE SOBRE A CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (APC 0865539-44.2014.8.06.0001; Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 05/07/2017; Data de registro: 05/07/2017) (destacado) * * * "PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME ART. 496, §3º, II, DO CPC.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL, INSUMOS E FRALDAS DESCARTÁVEIS A PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRELIMINAR.
INCLUSÃO DO ESTADO DO CEARÁ NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE DEMANDAR CONTRA QUALQUER UM DOS OBRIGADOS.
FACULDADE DO CREDOR.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO CEARÁ.
DESCABIMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DO MÉRITO.
DIREITO À SAÚDE, ARTS. 5º, CAPUT, C/C OS ARTS. 6º, 196 e 197, TODOS DA CARTA DA REPÚBLICA.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
SÚMULA 421, STJ.
INAPLICABILIDADE.
Do apelo do Ente Público Municipal. 1.
In casu, o apelado é portador de encefalopatia hipóxico-isquêmica(CID P91.6), necessitando de alimentação por sonda nasoenteral com FORTINI e, por ser incontinente vesicointestinal, de fazer uso de fraldas descartáveis, conforme avaliação médica. 2.
Da preliminar de inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da presente lide.
Esta não merece prosperar. É que o art. 23, II, da Constituição Federal, l estabelece a competência comum no diz respeito à efetivação do direito fundamental à saúde, razão pela qual a responsabilidade dos entes integrantes do sistema é solidária.
Portanto, qualquer ente público - União, Estados e Municípios podem ser acionados de forma conjunta ou isoladamente.
Nesse sentido, o precedente do STF. (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 855178, Pernambuco, Relator.
Min.
Luiz Fux, Data do Julgamento: 05/03/2015). 3.
Do mérito.
Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível e deve ser assegurada à generalidade dos cidadãos, estando amparado nas normas conjugadas dos artigos 5º, caput, 6º, 196 e 197, todos da Carta da República.
Portanto, cabe ao Município de Fortaleza assegurar ao autor/apelado, através do fornecimento do tratamento requerido(alimentação especial, material para administração da dieta e fraldas descartáveis), o direito à saúde, permitindo aliviar o sofrimento e a dor de moléstia ou enfermidade sem controle, garantindo ao cidadão o direito à sobrevivência.
Do apelo da parte autora. 4.
Busca-se, nesse apelo, tão somente a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública.
No caso, tratando-se de ente federativo diverso, ou seja, do Município de Fortaleza, não se configura o instituto da confusão, conforme assentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.108.013/RJ, não cabendo, portanto, a aplicação da Súmula 421, do STJ. 5.
Assim, considerando-se o grau de zelo do profissional, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, no valor de R$500,00(quinhentos reais), a teor do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. 6.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelos conhecidos, para negar provimento à Apelação do Ente Público Municipal e para dar provimento àquela interposta pela parte autora.
Decisão unânime." (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/09/2018; Data de registro: 24/09/2018) (destacado) Portanto, ao negar as fraldas, o Poder Público omite-se em garantir o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, descumprindo, portanto, dever constitucional e praticando ato que atenta contra a dignidade humana.
Assim, diante dos precedentes citados, a confirmação da sentença de primeiro grau de jurisdição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por tais razões, conheço do reexame necessário para confirmar integralmente a sentença de primeiro grau de jurisdição por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIROPortaria 1550/2024 -
27/08/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14093281
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27/08/2024 16:24
Sentença confirmada
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26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13891636
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14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000232-05.2023.8.06.0036 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13891636
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13/08/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13891636
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13/08/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:40
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2024 18:11
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 18:18
Conclusos para decisão
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29/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:38
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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