TJCE - 3000220-52.2023.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000220-52.2023.8.06.0145 RECORRENTE: CBR COBJUD LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA D E S P A C H O Recebo o cumprimento de sentença ID n° 104884661.
Intime-se a parte devedora para pagar o valor de R$ 4.770,16 (quatro mil e setecentos e setenta reais e dezesseis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Inaplicável a incidência de honorários de 10% à seara do juizado, nos termos do enunciado 97, do FONAJE.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se. Pereiro, data da assinatura digital.
Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR -
11/09/2024 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:55
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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10/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/08/2024. Documento: 13907987
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 13907987
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16/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO SECURITÁRIO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE AFASTADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO SEGURADORA.
IMPERIOSIDADE DA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E APÓLICE.
DESCONTO QUE SE PRESUME NÃO AUTORIZADO, MAS O FOI PELO BANCO RECORRENTE.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM.
ATENDIMENTO E OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NOVEL ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
FONAJE 102.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade arguida pela aplicação da teoria da asserção (Prospettazione) consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A teoria da asserção defende, em suma, que as questões relacionadas às condições da ação, como legitimidade passiva, são aferidas tão somente em relação ao que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes, e não do direito provado e já com provas analisadas. 2.
No mérito, analisando os autos, verifico que a parte promovida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral.
Compulsando os autos, observa-se que a ré não trouxe ao bojo processual provas contundentes (ônus que lhe cabia pela inversão) que pudessem comprovar a realização e a existência do contrato original ora questionado, mediante a apresentação do instrumento contratual entre as partes, com os dados pessoais e bancários idênticos e assinatura semelhante aos documentos apresentados pela parte autora.
Dessa forma o banco recorrente não poderia ter autorizado os descontos na conta depósito autoral, participando ativamente do ilícito. 3.
Cumpre-me destacar que, por tratar-se de relação consumerista na qual se discute danos decorrentes de falha no serviço, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, conforme art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". 4.
Consoante as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7.ª edição). 5.
Portanto, presume-se que o contrato não foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da inexistência do instrumento contratual medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença. 6.
Tendo em vista a inobservância das formalidades legais pelos contratantes, há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade dos pactos, no caso em tela.
Inexiste elemento probatório que confirme a validade dos seguros em questão.
Na espécie, os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva da seguradora estão preenchidos. "APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL PRESUMIDO. (TJDF. 0005705-36.2016.8.07.0005.
DJE. 14/11/2018 )." "APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANAPPS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS FRAUDULENTA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE. 0114699-95.2019.8.06.0001.
DJE. 06/05/2020)" "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO ILÍCITO.
CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-DF : 0000351-51.2017.8.07.0019 DF 0000351-51.2017.8.07.0019.
DJE.
DJE 14/09/2018)" 7.
Estão ausentes quaisquer dúvidas acerca da não pactuação do contrato securitário, pois a seguradora não se desincumbiu do ônus de provar a realização do negócio entabulado entre as partes. 8.
Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da parte demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação.
A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos. 9.
Quanto a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, deve-se aplicar de forma cogente a tese de que a "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" firmada em sede de recente decisão no EARESP 676.608/RS, CORTE ESPECIAL, STJ, foi modulada para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 10.
Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, que será mantida, por súmula de julgamento, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
A 6ª Turma já pacificou o entendimento pela manifesta improcedência do recurso, com estas mesmas balizas. 11.1.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: 12. "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 13.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. 14.
Condeno a parte recorrente a pagar 10% de honorários, sobre o valor da condenação, art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem. Fortaleza/Ce, data cadastra no sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 13907987
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 13907987
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15/08/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13907987
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15/08/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13907987
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15/08/2024 10:04
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE)
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14/08/2024 21:29
Conclusos para decisão
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14/08/2024 21:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:37
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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