TJCE - 3000038-69.2023.8.06.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/10/2024 19:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
 - 
                                            
21/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/10/2024 13:43
Transitado em Julgado em 21/10/2024
 - 
                                            
21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APUIARES em 18/10/2024 23:59.
 - 
                                            
07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DE SOUSA GUIMARAES em 06/09/2024 23:59.
 - 
                                            
07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DE SOUSA GUIMARAES em 06/09/2024 23:59.
 - 
                                            
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 14084058
 - 
                                            
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14084058
 - 
                                            
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000038-69.2023.8.06.0144 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE APUIARES APELADO: MARIA LUCIANA DE SOUSA GUIMARAES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000038-69.2023.8.06.0144 [Jornada Especial] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE APUIARES Recorrido: MARIA LUCIANA DE SOUSA GUIMARAES EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
SERVIDORA MUNICIPAL EFETIVA QUE CUMULA LEGALMENTE CARGOS COM COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8.112/1990.
POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO NO ORDENAMENTO LOCAL.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos consiste em analisar a possibilidade de redução em 50% (cinquenta por cento) da carga horária laboral de 40 (quarenta) horas semanais de servidora pública do Município de Apuiarés, por ser mãe de uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista. 2.
Acerca da matéria, o STF afetou, como tema de repercussão geral, a seguinte questão: "Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência".
Na oportunidade foi fixada a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990". 3.
Observância do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça, que reconheceu a necessidade de incorporação da perspectiva de gênero nos julgamentos, o que corrobora a confirmação da sentença. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste no âmbito de Ação de Obrigação de Fazer. Petição inicial: narra a Promovente que é servidora pública efetiva e possui um filho menor de idade portador do Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10 - F84.0).
Alega que, devido ao transtorno, o menor necessita ser submetido a uma série de tratamentos com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo, além de constantes consultas com médicos e fisioterapeutas.
Requer a redução em 50% da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para acompanhar o filho nas consultas e tratamentos a que está submetido.
Ausência de contestação. Sentença: o Juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste condenou o ente público na obrigação de fazer consistente em reduzir a carga horária de trabalho da autora em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de sua remuneração, independentemente de compensações laborais posteriores.
Razões recursais: alega que tomou conhecimento recentemente de que a autora exerce cargo de Técnica de Enfermagem no Hospital e Maternidade Julia Jorge junto ao Município de General Sampaio, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, conforme Ofício n° 016/2024 encaminhado pela Diretora do Departamento de Recursos Humanos daquele município; aponta litigância de má-fé e requer a reforma da sentença com improcedência do pedido.
Contrarrazões: reconhece exercer função de Técnica de Enfermagem no Hospital e Maternidade Julia Jorge junto ao Município de General Sampaio, mas insiste na tese de que o pedido de redução de jornada de trabalho teria o objetivo de atender necessidade de acompanhar o filho em consultas e tratamentos; noticia a edição da Lei Municipal nº 536/2023, que dispõe sobre a redução da carga horária do servidor público efetivo que seja pai, mãe, tutor ou responsável de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) após a propositura da presente demanda.
Parecer ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço do apelo.
Conforme brevemente relatado, narra a Promovente que é servidora pública efetiva e possui um filho menor de idade portador do Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10 - F84.0).
Alega que, devido ao transtorno, o menor necessita ser submetido a uma série de tratamentos com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo, além de constantes consultas com médicos e fisioterapeutas.
Requer, portanto, a redução em 50% da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para acompanhar o filho nas consultas e tratamentos a que está submetido.
Assim, noto que a controvérsia dos autos consiste em analisar a possibilidade de redução em 50% (cinquenta por cento) da carga horária laboral de 40 (quarenta) horas semanais de servidora pública do Município de Apuiarés, por ser mãe de uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista.
Para fazer prova do alegado, a Autora trouxe aos autos farta documentação comprovando a condição de atraso de linguagem e distúrbio de comportamento da criança, decorrente do autismo, tais como: laudo médico (Id 13161522), receituários de controle especial do Hospital Municipal de Apuiarés (Id 13161523/24), relatório de atendimento educacional especializado (13161525), relatório descritivo sobre os aspectos socioemocionais, psicomotor e cognitivo (13161526), declaração da fisioterapeuta de natação (13161527), relatórios fonoaudiológicos (13161528/29) e relatório psicológico (13161531).
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar peculiaridade relevante que diz respeito ao fato de a Autora acumular cargo no Município de General Sampaio, que dista poucos quilômetros de Apuiarés.
Frise-se que em ambas as cidades a Autora ocupa o cargo de enfermeira em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, mas em General Sampaio labora sob o regime de plantão, o que viabiliza a cumulação.
Inclusive, naquela municipalidade, a Autora obteve o direito a redução de jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) para poder acompanhar seu filho nos atendimentos e tratamentos aos quais está submetido; vejamos recorte do ato de concessão: Posteriormente à propositura da ação, foi sancionada a Lei Municipal nº 536, de 20/04/2023, que dispõe sobre a possibilidade de redução de carga horária do servidor público do Município de Apuiarés que tenha filho diagnosticado com transtorno do espectro autista; vejamos recorte da norma: Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal afetou, como tema de repercussão geral, a seguinte questão: "Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência".
Na oportunidade foi fixada a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990".
Os dispositivos mencionados na tese fixada apresentam a seguinte redação: Lei nº 8.112/1990.
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. [...] § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Importante salientar que a Lei nº 12.764/2012, determinou que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Vejamos que o entendimento fixado no paradigma pela Suprema Corte faz menção a diversas normas, inclusive internacionais, aderidas pelo Brasil sobre a temática, com o intuito de garantir proteção à pessoa com deficiência e à criança/adolescente, bem como à respectiva família: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I - A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II - A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III - A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV - A CDPD tem como princípio geral o "respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade" (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2).
V - No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI - Os Estados signatários obrigam-se a "adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção" (art. 4°, a).
VII - A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII - A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X - Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI - Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". (STF, RE 1237867, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 17/12/2022, Publicação: 12/01/2023) - negritei Dessa maneira, através da aplicação analógica, é possível que a Lei nº 8.112/1990, seja aplicável em casos de ausência de regulamentação na legislação estadual ou municipal, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (RMS n° 34.630/AC, RMS n° 30.511/PE e RMS n° 15.328/RN).
Relembro que, na data do requerimento administrativo, assim como na de propositura da ação, o ente municipal ainda não havia regulamentado o direito à redução de carga horária, fazendo-a apenas em 20 de abril de 2023.
Além do mais, necessária a observância do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça.
Na oportunidade, o CNJ reconheceu a necessidade de incorporação da perspectiva de gênero nos julgamentos, o que corrobora a confirmação da sentença.
O referido protocolo esclarece que a divisão do trabalho institucionalizada de acordo com o sexo perpetua o que se denomina de a dupla jornada feminina, ou seja, soma-se às horas de trabalho doméstico, de cuidado ou reprodutivo (não remunerados), as horas do trabalho remunerado, formal ou informal.
Ainda, menciona que "a suposta neutralidade e universalidade na norma formal e abstrata tem se mostrado insuficiente para resolver essas desigualdades, pois busca a sua incidência de igual forma para todos os indivíduos, mas olvida as diferenças existentes, gerando, muitas vezes, mais desigualdades.
Isso ocorre porque as bases sobre as quais o direito se constitui são atravessadas por marcadores de gênero" (fl. 104).
De mais a mais, verifica-se que a requerente, por questões de gênero, já exerce dupla jornada ao cumular o trabalho doméstico e seu trabalho remunerado como servidora pública municipal em dois municípios.
Além disso, é a responsável pelos cuidados de seu filho diagnosticado com transtorno do espectro autista, necessitando de acompanhamento nas atividades que realiza.
Poderíamos dizer que a requerente exerce, de fato, uma "tripla jornada".
Portanto, é razoável que tenha a redução em sua jornada de trabalho remunerado, não devendo a omissão da norma municipal quanto à possibilidade de redução de jornada, assim como a cumulação legal de cargos, servir como fundamento para legitimar a sobrecarga de trabalho a ela imposta por questões de gênero.
Para mais, considerando-se que as normas devem ser examinadas por meio de um sistema unitário de regras e princípios, a missão do julgador consiste em buscar no ordenamento jurídico o dispositivo que melhor se harmonize às situações fáticas do caso concreto.
Assim, impende destacar a previsão constitucional do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, art. 6º, art. 226 e art. 227, que tratam desde a igualdade, até a proteção que a família, a sociedade e o Estado devem dar à criança, ao adolescente e ao jovem.
Desse modo, tem-se que a redução da jornada de trabalho da servidora no percentual de 50% (cinquenta por cento), como delineou o juízo a quo, representa claramente uma adaptação razoável, a qual confere efetividade aos preceitos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como ao princípio da igualdade material, segundo o qual a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
De outra banda, é preciso fazer valer o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, segundo o qual a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que lhe dê maior eficácia.
Esse princípio, como adverte J.J.
Gomes Canotilho, "é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)". (Cf.
Direito constitucional. 5ª edição.
Coimbra: Almedina, 1992, p.233).
A jurisprudência desta Corte de Justiça vem admitindo ser legítimo, em hipótese como a dos autos, o uso da analogia para suprir a ausência de regulamentação específica na lei própria do ente federativo.
Veja-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO E MORA DO LEGISLADOR LOCAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 98, § 3º, DA LEI FEDERAL N. 8.112/1990.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E DOS TERMOS DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, INCORPORADA AO DIREITO PÁTRIO NOS TERMOS DO ART. 5º, § 3º, DA CRFB.
AUTOAPLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INSUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA NO TEMA 1097 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
O cerne da questão controvertida consiste em definir se é possível ao Poder Judiciário autorizar a redução de carga horária de servidora pública Municipal que tenha filho diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), mesmo na falta de preceito que ampare tal pretensão na legislação local. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei Federal n. 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário, o que é o caso dos autos.
Além de se tratar da implementação de direito de ordem constitucional com vistas a garantir dignidade às pessoas com deficiência e a seus familiares, haverá redução da jornada de trabalho dos servidores públicos sem alteração em seus vencimentos.
Não há, portanto, aumento de gasto público, nem tampouco violação ao princípio da separação dos poderes. 3.
Sobre a matéria de fundo deste recurso, o STF formou precedente qualificado, quando do julgamento do Tema 1097, da sistemática de Repercussão Geral (STF), no sentido de que 'Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990'. 4.
Sob esse enfoque, ainda que a legislação municipal seja omissa quanto à possibilidade de redução da jornada de trabalho da autora, ora recorrida, pelo disposto nas normas e nas garantias veiculadas na Carta Magna Vigente, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei n. 12.764/2012, e na Convenção que protege a criança com deficiência, equiparada a normas de hierarquia constitucional, é o caso de se aplicar, analogicamente, a disposição constante no art. 98 da Lei n. 8.112/1990, de modo a permitir que a servidora tenha a carga horária reduzida em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de sua remuneração e adicionais que a tem como base. 5.
Tendo em vista que agitado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido, com imposição de multa. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0203000-97.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023) - negritei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO EM RAZÃO DE FILHA COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES QUE REGEM A PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E À PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A questão controvertida reside em aferir a possibilidade de concessão de redução da carga horária de trabalho, sem a redução de vencimentos ou necessidade de compensação, de servidora pública com filha menor de idade, portadora de Transtorno do Espectro Autista, portanto, com necessidades especiais. 2.
In casu, não obstante a inexistência de legislação municipal específica que autorize a pretensão autoral, deve-se considerar todo o arcabouço de proteção jurídica trazido não somente pela Constituição Federal, mas por Convenção Internacional, para se deferir o pedido da requerente, genitora de menor de idade com necessidades especiais, devidamente comprovadas nos autos. 3.
Desse modo, nenhum reproche merece a decisão do magistrado a quo que determinou a redução da jornada de trabalho da servidora no percentual de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de sua remuneração, em sintonia com os preceitos constitucionais, com a Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência, a qual goza de status constitucional, e com as normas infraconstitucionais. 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação Cível - 0202518-52.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) Frise-se que o reconhecimento desse direito pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da legalidade, nem ao da separação dos poderes, mas, ao contrário, guarda sua estreita observância, porque decorre da interpretação sistemática e analógica dos dispositivos legais vigentes, que regem a proteção da pessoa com deficiência, bem como das normas constitucionais que dispensam especial proteção à criança, sanando as lacunas até então existentes na legislação municipal.
Logo, o silêncio do legislador municipal a respeito da matéria em tablado não impede que o julgador faça uso da analogia, notadamente quando respaldado em normas e princípios constitucionais, assim como em tratados e convenções internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.
Por fim, com o advento da Lei Municipal nº 536/2023, o direito pleiteado em juízo restou cristalino, devendo a Autora ser beneficiada da redução de jornada de trabalho para acompanhar o desenvolvimento de seu filho.
Isso posto, acolho o parecer ministerial e conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.
Em consequência, tendo havido resistência da municipalidade em sede recursal, hei por bem elevar a verba sucumbencial, por ser imposição da lei processual.
Considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios acrescendo em 2% (dois por cento) o percentual fixado na origem em desfavor da parte ré. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. - 
                                            
28/08/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14084058
 - 
                                            
28/08/2024 16:14
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
28/08/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
27/08/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/08/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/08/2024 09:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE APUIARES - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13891629
 - 
                                            
14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000038-69.2023.8.06.0144 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13891629
 - 
                                            
13/08/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13891629
 - 
                                            
13/08/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/08/2024 12:14
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/08/2024 11:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/06/2024 14:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/06/2024 14:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/06/2024 14:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002151-77.2023.8.06.0117
Jose de Arimatea Dantas da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Miguel Bernardino do Nascimento Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2023 13:26
Processo nº 3002151-77.2023.8.06.0117
Jose de Arimatea Dantas da Silva
Irmandade Benef da Santa Casa da Miseric...
Advogado: Miguel Bernardino do Nascimento Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2024 17:29
Processo nº 3001473-52.2024.8.06.0012
Jonelio Machado de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jonelio Machado de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 10:51
Processo nº 3000220-52.2023.8.06.0145
Cbr Cobjud LTDA
Maria de Fatima Lopes da Silva
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 12:37
Processo nº 3000220-52.2023.8.06.0145
Maria de Fatima Lopes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2023 13:29