TJCE - 3018589-07.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Passivo
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                                            09/09/2025 01:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/09/2025 08:53 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27606164 
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                                            01/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27606164 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3018589-07.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDO: JOSÉ TEIXEIRA DE MATOS ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DIREITO À SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL.
 
 ART. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC).
 
 ENTIDADE DE AUTOGESTÃO COM PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 APLICABILIDADE ANALÓGICA DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/98).
 
 ROL DE PROCEDIMENTOS DO ISSEC.
 
 CARÁTER MERAMENTE REFERENCIAL, NÃO TAXATIVO.
 
 PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
 
 TRATAMENTO COM TOXINA BOTULÍNICA PARA ESPASMO HEMIFACIAL.
 
 COMPROVADA NECESSIDADE E EFICÁCIA.
 
 DEVER DE COBERTURA.
 
 PROTEÇÃO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 SÚMULA DE JULGAMENTO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
 
 Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
 
 Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC (ID 20645934) contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública de Fortaleza (ID 20645928) que julgou PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, JOSÉ TEIXEIRA DE MATOS, para determinar que o ISSEC providencie o imediato tratamento médico com injeções de toxina botulínica 100U tipo A (TBA) em intervalos de 3 a 4 meses, totalizando 4 frascos/ano, conforme prescrição médica para tratamento de espasmo hemifacial à direita (CID10G51.3). 2.
 
 Inconformado, o ISSEC alega, em síntese, a impossibilidade de aplicação do art. 196 da CF/88 e dos preceitos do SUS, dada a sua natureza jurídica autárquica e distinta do SUS.
 
 Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) por se tratar de pessoa jurídica de direito público.
 
 Por fim, aduz a exclusão legal do tratamento pelo rol de cobertura do ISSEC, que considera taxativo, e a disponibilidade do tratamento pelo SUS. 3.
 
 Como cediço, a saúde é um direito fundamental de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme expressamente previsto no art. 196 da Constituição Federal.
 
 A dogmática constitucional de 1988 estabelece que a saúde e a vida constituem prestações de caráter solidário, inserindo-se na competência material comum dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). 4.
 
 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 RG/PE (Tema 793), assentou a responsabilidade solidária dos entes da federação nas demandas prestacionais na área da saúde, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 5.
 
 Embora o ISSEC seja uma autarquia estadual e não se equipare integralmente ao Sistema Único de Saúde em sua estrutura operacional, a Lei Estadual nº 16.530/2018, que o reorganizou, confere-lhe todas as prerrogativas da Fazenda Pública (art. 1º, §1º).
 
 Assim, como entidade estatal que presta assistência à saúde de seus usuários (servidores e dependentes mediante contribuição), o ISSEC está intrinsecamente ligado ao dever do Estado de promover e proteger o direito à saúde e à vida, que são inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
 
 A alegação de que o tratamento está disponível no SUS não desonera o ISSEC de sua responsabilidade para com seus filiados, que contribuem para um plano de autogestão específico. 6.
 
 O recorrente defende que a Lei nº 9.656/98 não se aplica ao ISSEC por ser este uma pessoa jurídica de direito público, e que a norma se destina a regular "pessoas jurídicas de direito privado".
 
 Contudo, é fundamental destacar que o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.656/98 expressamente inclui em sua abrangência "as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração". 8.
 
 O ISSEC se enquadra nessa modalidade, prestando assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde no modelo de autogestão.
 
 Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades de autogestão, o mesmo não ocorre quanto aos princípios da Lei dos Planos de Saúde. 8.
 
 A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado a orientação de que as instituições que prestam serviço de assistência à saúde podem até restringir as doenças que são abrangidas pelo contrato, mas não podem interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para alcançar a cura do paciente, sendo abusivas as cláusulas contratuais em contrário (STJ - REsp: 1721705 SP 2017/0267383-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018). 9.
 
 Por fim, o ISSEC alega que o tratamento com toxina botulínica não consta de seu rol de procedimentos e, portanto, não é obrigado a custeá-lo, invocando os artigos 36 e 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018.
 
 Tal justificativa, contudo, não merece acolhimento. É entendimento pacificado que o rol de procedimentos, seja da entidade ou da ANS, é apenas referencial, não possuindo caráter taxativo.
 
 Entre um rol de procedimentos e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, deve-se sempre escolher este último.
 
 Conforme dispõe o art. 35-F da Lei 9.656/98, os planos de saúde devem compreender "todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde". 10.
 
 Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11.
 
 Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC.
 
 SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
 
 Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            29/08/2025 13:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27606164 
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                                            29/08/2025 13:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/08/2025 04:36 Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            27/08/2025 12:04 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            20/08/2025 14:10 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            21/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25390905 
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                                            20/07/2025 17:39 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2025 09:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25390905 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3018589-07.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: JOSE TEIXEIRA DE MATOS DESPACHO Vistos em inspeção.
 
 Processo em ordem, e recurso com previsão de julgamento na sessão virtual de Agosto/25 Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
 
 Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            17/07/2025 13:40 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/07/2025 12:42 Conclusos para julgamento 
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                                            17/07/2025 12:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25390905 
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                                            17/07/2025 12:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/07/2025 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2025 09:45 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2025 08:19 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/06/2025 01:07 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            13/06/2025 19:18 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            06/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 20827679 
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                                            05/06/2025 07:21 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 20827679 
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                                            04/06/2025 14:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20827679 
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                                            04/06/2025 14:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            03/06/2025 20:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2025 12:32 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2025 12:32 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 12:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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