TJCE - 3018589-07.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 12:31
Alterado o assunto processual
-
22/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153114094
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153114094
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3018589-07.2024.8.06.0001 [Padronizado] REQUERENTE: JOSE TEIXEIRA DE MATOS REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Considerando o recurso inominado interposto (Id 133564034), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153114094
-
08/05/2025 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Apelação
-
29/04/2025 06:40
Decorrido prazo de NATALIA DO NASCIMENTO MATOS em 28/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142536828
-
09/04/2025 00:00
Intimação
3018589-07.2024.8.06.0001 [Padronizado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE TEIXEIRA DE MATOS REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer cominado com Pedido de Tutela de Urgência com Preceito Cominatório, ajuizada por JOSÉ TEIXEIRA DE MATOS em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, requerendo, em síntese, tratamento médico com injeções de toxina botulínica 100U 01 frasco, tipo A (TBA) em intervalos de 3 a 4 meses, a cada 12 a 16 semanas, totalizando 4 frascos/ano, conforme a resposta clínica, em caráter de urgência. Alega o requerente que é portador de espasmo hemifacial à direita (CID10G51.3), provocando contrações musculares involuntárias, com prescrição médica mais adequada ao seu tratamento são tais injeções, cujo valor ultrapassa as suas condições financeiras, R$3.759,20, solicitou administrativamente ao plano de saúde a realização do tratamento, sendo negado por não constar no rol disponibilizado, motivo pelo qual requer seja determinada a cobertura para referido tratamento. Tutela de urgência indeferida, ID90541815. Contestação de ID105882070 afirmando que possui natureza jurídica diversa da pública e, portanto, não podendo ser equiparada ao serviço do SUS, bem como inaplicável as regras para planos de saúde, devendo obedecer o rol específico disponível em lei, com tratamento não coberto, motivo pelo qual pugna pela improcedência. Parecer favorável do Ministério Público pela parcial procedência, ID124617027. Foram encaminhados os autos para parecer da comissão técnica deste Juizo, NATJUS, que optou favoravelmente para o tratamento adequado, ID142506965. Relatei o necessário.
Decido. O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009.
O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro.
Dispõe, ainda, o art. 196 da Carta Maior: Art. 196 da Constituição Federal: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Insta assinalar, inicialmente, que a saúde e a vida constituem prestações de caráter solidário, diante da dogmática inscrita na Constituição da República de 1988, cujo conteúdo se insere no âmbito da competência material comum dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) prevista no art. 23, inciso II, da CRFB/1988.
Em razão do caráter de solidariedade que enseja a atuação das entidades estatais nas prestações que envolvem o direito à saúde, assentou o Guardião Constitucional, no julgado RE 855.178 RG/PE, que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. Destaca-se que as entidades de autogestão de assistência à saúde, como é o caso da ISSEC, não visam lucro e constituem sistemas fechados, na medida em que os planos oferecidos não são expostos ao mercado consumidor em geral, mas tão somente a um grupo restrito, o que afasta, por conseguinte, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão, veja-se: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Pela análise dos autos, fato incontroverso que há a contratação de plano de autogestão entre titular e demandada, que há necessidade plena de um tratamento médico com as especificações técnicas requeridas pelo médico do assistido, que se discute nos autos é se a ré deve cobrir os gastos do tratamento. Como posso concluir, a promovida em sua peça contestatória alega que o tratamento em questão não consta do rol de procedimentos, razão pela qual não se vê obrigada a custear o tratamento requerido pelo autor.
Contudo, tal justificativa não merece acolhimento, pois, ainda que o procedimento prescrito esteja ausente do referido rol da entidade, há que se ter em mente que o rol de procedimentos é apenas referencial, não possuindo caráter taxativo.
Por outro lado, de acordo com a Lei Estadual nº 16.530/2018 que dispõe sobre a reorganização do ISSEC que, apesar da autonomia administrativa, possui todas as prerrogativas da Fazenda Pública (art. 1º, §1º) por meio de autogestão e apresenta o rol disponibilizado nos termos do art. 36: "Para a oferta de serviços assistenciais de saúde contidos no ROL ISSEC e assessoria na operacionalização, o ISSEC poderá realizar a contratação de profissionais e entidades, no qual se aplicará, no que for cabível, as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, conforme deliberação do Conselho de Gestão." Por sua vez, o art 44 apresenta o rol não coberto pelo serviço do ISSEC.
Ciente da relação jurídica pública, a doutrina mais atualizada considera que os direitos fundamentais trazem, insitamente, um tríplice dever de observância, por parte do ente estatal, que se refere ao dever de respeito, proteção e promoção. Desta forma, o magistrado não deve ficar adstrito a um mero rol de procedimentos para proferir sua decisão, sob pena de não o fazer de forma justa e equânime e de afrontar os postulados constitucionais mais caros - como o princípio da dignidade da pessoa humana, elencado no artigo 1º, III, da Constituição Federal.
Ademais, o procedimento prescrito foi classificado como imprescindível pelo médico assistente do reclamante, e, entre um rol de procedimentos e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, deve-se sempre escolher este último. Consoante dispõe o art. 35-F da Lei 9.656/98, os planos de saúde devem compreender "todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes". Conquanto a existência de contrato firmado entre as partes, as possíveis restrições contidas no contrato de adesão assinado pelas partes não fazem com que o paciente fique impedido de pleitear prestações equivalentes ao objeto da presente ação, posto que, o negócio jurídico firmado deve obedecer, invariavelmente, ao disposto na Constituição Federal de 1988.
Pensar diferente seria o mesmo que tornar inócuo o texto do art. 51 e 54, § 4º do CDC e arts.5º, XXXII e 170, V da CF/88. O autor trouxe aos autos elementos com despesas decorrentes de tratamento médico a ser custeado pela empresa de assistência à saúde.
No tocante ao procedimento arrolado, não cabe a este juízo analisar a qualidade ou eficiência do tratamento a ser realizado, no entanto, entendo que as recomendações médicas se sobrepõem a perspectiva indicada. Deve-se deixar claro que é o médico, e não a instituição de saúde, que é responsável pela prescrição ideal para o tratamento do paciente, já que as enfermidades devem ser tratadas de acordo com o entendimento médico-científico que prevalece no atual estado da ciência.
Ocorre que a entidade responsável pela definição do que constitui o tratamento recomendável com eficácia clínica é o Conselho Federal de Medicina.
Nesse sentido, veja o que diz o art. 7º da Lei nº 12.842/2013: "Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos." Assim, a ingerência da operadora no tratamento ideal, além de não ter fundamento na Lei nº 9.656/98, consiste em ação iníqua (injusta) e abusiva na relação contratual, e coloca o paciente em desvantagem exagerada.
Portanto, o entendimento pacificado que prevalece é: "É indevida a recusa do plano de saúde quanto a cobertura de tratamento prescrito pelo médico, ainda que experimental, porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para moléstia coberta pelo plano contratado.STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1819953/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 22/06/2021." Com base nisso, o eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que as instituições que prestam serviço de assistência à saúde podem até restringir as doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para alcançar a cura do paciente, sendo abusivas as cláusulas contratuais em contrário.
No caso, considerando que o fornecimento do tratamento é o mais indicado ao caso, não pode o ISSEC negar cobertura ao referido procedimento, sob alegação de que a técnica não se encontra prevista no rol previsto em lei. A negativa vem de encontro com o entendimento pacificado dos tribunais pátrios, tais como o Superior Tribunal de Justiça que se posicionou no sentido de que mostram-se abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário à cura ou melhora do paciente, vez que "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura". (Resp 668216/SP; Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes de Direito), e assim sendo, resta afastada a tese da licitude que nega a cobertura de atendimento prescrito por ausência de previsão contratual. Oportuno salientar, ainda, que eventual cláusula contratual que exclua a cobertura pretendida não deve prevalecer, uma vez que em jogo está o direito fundamental à saúde, eis que a hipótese em comento não versa apenas sobre interpretação de cláusula, mas sim, e principalmente, de ofensa a direito da personalidade, à dignidade da pessoa humana,valor fundamental previsto na Carta da República.
Assim, impõe-se o acolhimento do pedido para compelir a ré a arcar com os custos do tratamento indicado ao autor. As instituições de assistência à saúde não devem tratar o direito à vida de seus clientes como mera mercadoria.
Têm, portanto, o dever de, juntamente com o Estado, propiciar condições para que o direito constitucional do acesso à saúde não seja tolhido aos filiados que aderem aos seus contratos. É sempre bom ressaltar que, em se tratando de cláusulas limitativas de direito, e como se trata, como já dito, referidas cláusulas deverão ser interpretadas sempre em favor da parte mais frágil, independente da relação jurídica não ser consumeirista. Assim, restando evidente a necessidade médica do paciente na realização do procedimento, escolhido diretamente pelo profissional de saúde, a cobertura do tratamento pelo ISSEC é medida que se impõe.
Ressai indubitável o aspecto de auto-aplicabilidade das normas concernentes à saúde, mormente em face de consubstanciar direito público subjetivo fundamental de toda e qualquer pessoa, independente de contribuição, desiderato que impende ao ISSEC ao fornecimento do tratamento ao promovente ou ressarcimento em caso de comprovado realização prévia. Assim, representa o direito público subjetivo à saúde prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (art. 196), e no caso do ISSEC, através da Constituição alencarina (art. 245 e seguintes), sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. Face o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), concedendo a tutela de urgência e tornando-a definitiva para determinar que o ISSEC providencie o imediato tratamento médico com injeções de toxina botulínica 100U 01 frasco, tipo A (TBA) em intervalos de 3 a 4 meses, a cada 12 a 16 semanas, totalizando 4 frascos/ano, prescrita ao autor em conformidade com as prescrições médicas, em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da intimação desta sentença, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. Com base no Enunciado nº 94 (III Jornada de Saúde Pública do CNJ), de que o não fornecimento em tempo hábil - ou a interrupção do fornecimento - do(s) bem(ns)/serviços(s) indicado(s) ensejará a apreensão do numerário correspondente junto a suas disponibilidades financeiras mediante uso do BACENJUD, de modo a permitir sua aquisição/realização junto à iniciativa privada, caso em que a parte autora deverá observar o que apontado no Enunciado nº 56 (II Jornada de Saúde Pública do CNJ). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. P.R.I.C Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142536828
-
08/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 10:46
Determinada Requisição de Informações
-
07/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 08:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/03/2025 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 15:26
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/02/2025 14:15
Alterado o assunto processual
-
03/02/2025 14:15
Alterado o assunto processual
-
03/02/2025 14:14
Alterado o assunto processual
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11/11/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105900131
-
01/10/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105900131
-
30/09/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105900131
-
30/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de NATALIA DO NASCIMENTO MATOS em 28/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90541815
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: JOSE TEIXEIRA DE MATOS REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros D E S P A C H O R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reserva-me-ei a apreciar o pleito antecipatório apenas após o estabelecimento do contraditório.
Empós, CITEM-SE os requeridos, via portal eletrônico, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, e/ou requererem a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90541815
-
09/08/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90541815
-
09/08/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 20:21
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 20:21
Distribuído por sorteio
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03/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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