TJCE - 3000015-42.2023.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 13:12
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 13:12
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 16:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/03/2025 08:28
Conclusos para decisão
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07/03/2025 03:41
Decorrido prazo de WELISSON GOMES MIRANDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:41
Decorrido prazo de GUSTAVO PACHECO DE PAULA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:33
Decorrido prazo de WELISSON GOMES MIRANDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:33
Decorrido prazo de GUSTAVO PACHECO DE PAULA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:41
Juntada de Petição de recurso
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 104176684
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 104176684
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000015-42.2023.8.06.0074 PROMOVENTE: AUTOR: ANTONIO RAFAEL DE VASCONCELOS FILHO PROMOVIDO(A): REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por ANTONIO RAFAEL DE VASCONCELOS FILHO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Narra o autor que manteve relacionamento com a instituição financeira até quando passou por dificuldades financeiras que ensejaram em um atraso de pagamento com seus compromissos financeiros, mas que celebraram um acordo referente ao contrato nº 101608943 no valor de R$300,00 (trezentos reais), que foram pagos na data e forma acordada. Ademais, conta que tentou realizar uma contratação com outra instituição financeira, mas foi impedido em decorrência de uma inscrição negativa de seu nome no Sistema de Informação de Crédito (SCR), com registro de existência de prejuízos em seu nome junto à requerida. Aduz que buscou a solução administrativa, não obtendo êxito.
Demanda inicialmente ajuizada pelo rito comum.
Emenda à Inicial em id. 83208765 pugnando pela correção do endereçamento para o Juizado Especial desta urbe.
Audiência realizada em 29 de agosto de 2024, na qual a parte Requerida restou ausente, tendo sido decretada sua revelia, conforme ata de audiência acostada em id. 102078635.
Contestação em id. 104151683, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica a contestação e id. 106104179. São os fatos.
Decido. Afasto a preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista estarmos diante de procedimento regido pela lei 9.099/95.
Ademais, fora suscitada ainda a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Requerido, vez que a dívida havia sido cedida à empresa Ativos S.A.
Entretanto, referido apelo não merece prosperar, veja.
Efetivamente o recibo acostado em id. 55492143 fora elaborado pela empresa Ativos S.A, o que poderia demonstrar a cessão de direitos para referida empresa.
Entretanto, verifico que a inscrição do prejuízo junto ao Sistema de Informação de Crédito (SCR) foi realizada por parte do Banco Requerido, e não pela empresa adquirente da dívida. Assim, verifico que o Banco Réu foi quem cometeu o (i)lícito discutido na presente lide, restando afastada a preliminar de ilegitimidade passiva no presente caso. Evidentemente que a suficiência dos elementos acostados para a procedência dos pleitos é questão ligada ao mérito e depende da análise de todo o conjunto probatório, o que será feito a seguir. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve prática de ato ilícito pela demandada contra o autor e, caso tenha ocorrido, se o referido ato está apto a ensejar responsabilização civil da promovida, com as suas consequências legais. No caso em comento, o autor esclarece que, ao tentar realizar operação financeira em outra instituição, não foi possível efetivar pois o funcionário responsável pela análise de crédito lhe informou que não seria possível dar prosseguimento à contratação pretendida, pois constava inscrição negativa nos registros do Sistema de Informação de Crédito (SCR), com o registro da existência de prejuízos em seu nome junto a requerida A parte autora afirma que foi celebrado um acordo referente ao contrato 101608943 conforme o comprovante de liquidação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), no dia 30/06/2022.
Aduz que após o pagamento integral da dívida, não restou nenhuma pendência financeira com a Ré, mas que, apesar disso, foi percebido em 08/02/2023, um prejuízo no importe de R$ 1.731,00 (um mil, setecentos e trinta e um reais) e que a inscrição é indevida. Dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento", o que passo a fazer a partir deste momento. O autor trouxe, em ID 55492143, o recibo do acordado entre as partes, na qual consta a data de 30/06/2022 como sendo o dia do último pagamento, ocorre que ao verificar a data de protocolo da ação, é possível notar que a ação foi ajuizada em 23/02/2023, ou seja, meses após o pagamento. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante todas as instituições financeiras do país. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o SCR possui a natureza de cadastro restritivo de crédito, veja: O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). (...).
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode esquecer que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito (...) Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta" (REsp nº 1.365.284/SC, 4ª T., Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/Acórdão Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 18/09/14). É imperioso ressaltar que o SCR é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, mediante coleta de informações sobre as operações concedidas, apresentando dívidas a vencer (sem atraso) e valores de dívidas vencidas ou prejuízo (com atraso). O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a ocorrência de dano moral as hipóteses de manutenção indevida de informações negativas no referido cadastro: 84506698 - RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. 1.
Inscrição indevida do nome do consumidor no sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil (scr).
Fato apto a caracterizar dano moral a ser devidamente compensado. 2.
Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.706.144; Proc. 2017/0276152-6; RS; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 11/12/2017) No mesmo sentido é o entendimento da Segunda Câmara de Direito Privado do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SISBACEN/SCR APÓS QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
APONTAMENTO QUE EQUIVALE A INSCRIÇÃO DESABONADORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Tratam-se os autos de apelação cível manejada em face de r. sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais proposta pela empresa recorrida em desfavor do banco recorrente, julgou procedente os pedidos formulados na exordial.2.
In casu, a parte autora alega que, mesmo diante da quitação integral e recíproca de um acordo homologado pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em 22.05.2010, o banco promovido manteve seu nome no cadastro restritivos de créditos, o SISBACEN, o que lhe causou prejuízos morais com o abalo de seu crédito perante o mercado, posto que restou impedida de exercer com normalidade sua atividade comercial (descréditos junto aos seus fornecedores), receber talonário de cheque administrativo, movimentar suas contas bancárias, contrair empréstimos e obter financiamento junto a outras instituições financeiras. [...] 6.
Não encontra guarida o argumento de que o SISBACEN - Sistema de Informações de Crédito não é um cadastro restritivo ou desabonador como o SPC e SERASA, posto que a jurisprudência é majoritária no sentido de que o referido sistema de informações equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, na medida em que se constitui de uma ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para negar ou conceder crédito aos seus clientes. (TJCE; APL 0507949-76.2000.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 16/08/2018; Pág. 79) No caso dos autos, a parte autora, apesar de confirmar que a dívida existiu, demonstrou também o pagamento desta dívida, bem como que efetivamente houve o registro de prejuízo por parte do Banco Requerido.
Dessa forma, a permanência da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplente, ocasionando insatisfação e descontentamento, bem como impedindo que o autor contratasse serviços junto à outra instituição bancária, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando a existência do dever de indenizar por dano moral no presente caso. O arbitramento do dano moral adota parâmetros tais como a gravidade e a extensão da lesão, as condições das partes envolvidas e o grau de culpa.
Além disso, deve ser considerado o duplo caráter da reparação por dano moral, compensatório e punitivo.
O caráter compensatório, na espécie, tem por finalidade minimizar os danos morais sofridos pelo autor, através do arbitramento de uma indenização.
Já o caráter punitivo, por sua vez, se reveste de grande importância, posto que visa coibir as reiteradas condutas atentatórias aos direitos dos consumidores, desestimulando a prática de atos abusivos. Assim, levando em consideração a gravidade do dano, a extensão da lesão e a capacidade econômica da parte promovida, entendo suficiente à prevenção e repressão do ato ilícito cometido pela requerida o arbitramento de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que se mostra proporcional e razoável a espécie, levando em consideração o caráter punitivo e pedagógico do referido dano, bem como em atenção às circunstâncias analisadas no vertente caso, face ao evento suportado pela autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para a) declarar inexistente o débito, já renegociado e plenamente quitado, b) determinar que o promovido retire a referida dívida e prejuízo junto ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR); e c) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo correção monetária a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, além do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será analisado quando da eventual interposição de recurso. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Cruz-CE, data registrada no sistema. JOSÉ CAVALCANTE JUNIOR JUIZ DE DIREITO - NPR -
13/02/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104176684
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13/02/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 18:47
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 21:33
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 14:37
Juntada de ata da audiência
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29/08/2024 11:16
Decretada a revelia
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29/08/2024 11:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 10:24, Vara Única da Comarca de Cruz.
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29/08/2024 11:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO PACHECO DE PAULA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:25
Decorrido prazo de WELISSON GOMES MIRANDA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 96154190
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96154190
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13/08/2024 16:10
Confirmada a citação eletrônica
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13/08/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96154190
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13/08/2024 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 10:24, Vara Única da Comarca de Cruz.
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13/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
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25/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:15
Decorrido prazo de WELISSON GOMES MIRANDA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79644532
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79644532
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16/02/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79644532
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15/02/2024 07:37
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2023 14:55
Conclusos para despacho
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05/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:59
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 17:12
Conclusos para decisão
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23/02/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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