TJCE - 3000785-03.2023.8.06.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAREMA Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000. Fone: (88) 3667-1177 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/1d2426 DECISÃO Compulsando os autos, verifiquei que foi informado pela Defensoria Pública que o imóvel não é registrado em cartório, existindo apenas um documento particular de compra e venda e quem está na posse do documento é a requerida F.
D.
D.
S., não tendo o autor da ação acesso ao referido documento.
No entanto, ao menos o valor venal do imóvel deve ser informado nos autos, para fins tributários, com a retificação do valor da causa. Nessa linha, intime-se a parte promovente, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial, juntando/informando nos autos os documentos/informações acima relatados, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Itarema/CE, data da assinatura digital. MAYCON ROBERT MORAES TOMÉ Juiz - Respondendo Vara Única da Comarca de Itarema/CE -
29/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:57
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:18
Decorrido prazo de IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:18
Decorrido prazo de HELANO CORDEIRO COSTA PONTES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20056448
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20056448
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO: nº 3000785-03.2023.8.06.0020 RECORRENTE: RAYOLL MENDES GADELHA DE VASCONCELOS E OUTRO RECORRIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
E OUTRO.
ORIGEM: 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PACOTE TURÍSTICO DE CRUZEIRO.
PASSAGEIRO ACOMETIDO DE INFECÇÃO DE COVID-19.
PLEITO POR DANOS MORIAS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA POR CONSUMIDORA CONTRA EMPRESA DE CRUZEIROS MARÍTIMOS, EM RAZÃO DO NÃO EMBARQUE DEVIDO À INAPTIDÃO DE PASSAGEIRO ANTE O TESTE POSITIVO DE COVID.
DETERMINOU DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DISPENDIDOS COM OS INGRESSOS DO TURISMO DE CRUZEIRO.
INDEFERINDO O PLEITO POR DANOS MORAIS. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) O CASO CONCRETO REVELA SITUAÇÃO DE FORÇA MAIOR, UMA VEZ QUE A PROIBIÇÃO DE DESEMBARQUE FOI DETERMINADA POR ÓRGÃOS SANITÁRIOS COMPETENTES, COMO MEDIDA DE CONTENÇÃO DA PANDEMIA DE COVID-19, EXCLUINDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A LEI Nº 14.046/2020, QUE REGULA SITUAÇÕES DE CANCELAMENTO OU ADIAMENTO DE SERVIÇOS EM RAZÃO DA PANDEMIA, CARACTERIZA TAIS EVENTOS COMO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, AFASTANDO O DEVER DE REEMBOLSO OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EXCETO EM CASO DE MÁ-FÉ, NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. 4.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL E DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO DESLOCAMENTO AO LOCAL DE PARTIDA DO CRUZEIRO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Tratam-se os presentes autos de Ação Indenizatória com Pedido de Restituição de Valores e Condenação em Danos Morais.
Manejada por RAYOLL MENDES GADELHA DE VASCONCELOS E OUTRO em face de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
E OUTRO.
Aduziu a parte promovente que compraram um cruzeiro e no momento do embarque, a empresa MSC informou que somente seria possível caso fosse apresentado um teste de COVID-19 feito pelo menos com 72 horas de antecedência.
Dessa forma, realizaram o exame, tendo dado positivo para o Autor - RAYOLL, de modo que não foi permitido a realização da viagem.
Sendo assim, pugnou pela declaração de falha na prestação do serviço e pela condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Adveio sentença (Id. 15127335) que reconheceu legítimo o direito dos autores; determinou o dano material a ser restituído pelos promovidos, julgou improcedentes os pedidos por danos morais.
Irresignado, a parte promovente interpôs recurso inominado (Id. 15127342), argumentando o dano moral sofrido pelo impedimento do embarque e pelos danos materiais de deslocamento ao local de saída do cruzeiro.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões recursais (Id. 15127344 e 15127347), requerendo o improvimento do recurso.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O presente recurso será analisado à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação jurídica se adequa ao que preveem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Conforme restou evidenciado, a situação que impediu o embarque decorreu de força maior.
A proibição de desembarque foi determinada por órgãos competentes, especialmente a ANVISA, como medida de contenção da propagação do coronavírus.
Não se trata, portanto, de conduta abusiva ou omissa da empresa demandada, mas de cumprimento de ordens de autoridades sanitárias.
O Código de Defesa do Consumidor admite a exclusão da responsabilidade objetiva em hipóteses de caso fortuito e força maior, embora tais situações não estejam expressamente previstas em seu texto.
A interrupção do nexo causal, diante de fatos imprevisíveis e inevitáveis como o enfrentado, afasta o dever de indenizar.
A Lei nº 14.046/2020 foi instituída para implementar medidas emergenciais destinadas a mitigar os impactos da pandemia de Covid-19 nos setores de turismo e cultura.
Essa legislação dispôs que, em casos de adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos realizados entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022, os prestadores de serviços e sociedades empresárias não estariam obrigados a realizar reembolsos, desde que oferecessem ao consumidor opções como a remarcação dos serviços ou a concessão de crédito para utilização futura.
Adicionalmente, a norma caracterizou cancelamentos e adiamentos dessa natureza como situações de caso fortuito ou força maior, afastando a possibilidade de reparação por danos morais, aplicação de multas ou outras penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, exceto quando fosse comprovada má-fé por parte do prestador de serviços.
Essa previsão ressalta a excepcionalidade do período pandêmico e a necessidade de flexibilizar as relações consumeristas frente à imprevisibilidade e inevitabilidade dos acontecimentos.
Nesse sentido, veja-se casos semelhantes: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO.
DESDOBRAMENTOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
REGIME LEGAL ESPECÍFICO.
LEI 14.034/2020.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "[…] "10.
A conjuntura extraordinária em que inserido o fato descrito na exordial, há que se considerar que resta configurada hipótese de fortuito externo, uma vez que os desdobramentos da pandemia da COVID-19 foram e continuam sendo capazes de afetar sobremaneira o sistema global aeroviário. 11.
Os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19 mostram-se hábeis a excluir o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade do fornecedor do serviço de transporteaéreo, por estar-se diante de eventos que ultrapassam o risco inerente à atividade. 12.
Diante disso, presente a cláusula excludente de responsabilidade, não se pode condenar a recorrente à reparação de danos morais, consoante perseguido pelos consumidores. [...]15.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente integralmente vencido (Lei n. 9099/95, Art. 55). (Acórdão 1402181, 07371615120218070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
DIFICULDADES DE VOLTAR PARA SUA RESIDÊNCIA.
COVID-19.
FECHAMENTO DE AEROPORTOS.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003143920208060166, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 18/05/2021).
Além disso, o contrato firmado pela recorrente contém cláusula específica que alerta para a possibilidade de ocorrência de situações de força maior, incluindo pandemias e epidemias, configurando o denominado "fortuito externo".
Tal previsão contratual cumpre o dever de informação e reforça a ausência de responsabilidade da demandada em situações excepcionais como a presente.
No caso em tela, a promovente insurge-se contra a sentença monocrática, que apesar de ter reconhecido em todo o seu bojo, o direito liquido e certo da promovente em ter seus valores relativos aos ingressos do cruzeiro reconhecidos contra a parte promovida, não determinou a devolução de gastos com passagens de ônibus de Santos para Guarulhos e os bilhetes aéreas de São Paulo para Fortaleza, vez que a ré não deu causa a essas despesas.
Portanto, sigo toda a fundamentação sentenciante, concordando de sua parte dispositiva que determina a devolução integral dos valores pagos pelos bilhetes marítimos.
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que não restam configurados, posto que ausente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
De acordo com a jurisprudência, trata-se de fortuito externo, não passível de indenização.
Segue entendimento: "CANCELAMENTO DE VOO.
PANDEMIA.
RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DE VOUCHER.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em razão da pandemia foram editadas normas para regular o setor aéreo, que previram a possibilidade de o viajante que não conseguiu ser transportado em razão da pandemia receber o valor pago em determinadas condições, receber um voucher para uso futuro etc.
Optando por uma das alternativas, não pode depois pretender mudar o que se consolidou como ato jurídico perfeito. 2.
Recurso inominado ao qual se nega dá provimento." (TJ-SP - RI: 10077679220218260016 SP 1007767-92.2021.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 09/05/2022, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - PANDEMIA - REEMBOLSO - VIGÊNCIA DA LEI 14.034/2020 - DESVIO DE PRODUTIVIDADE - INOCORRÊNCIA.
Tratando-se de cancelamento de voo em decorrência da pandemia global de Covid-19, às companhias aéreas foi concedido prazo legal de 12 (doze) meses para reembolso dos valores pagos pelos bilhetes cancelados.
Inteligência do art. 3º da Lei 14.034/2020.
Sendo a ação ajuizada antes do transcurso do prazo legal, não há que se cogitar em desvio de produtividade, pelas tentativas frustradas de reembolso na via administrativa, enquanto transcorria o lapso. (TJ-MG - AC: 10000221179435001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 18/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) Desta forma, corroboro com a determinação em sentença.
Isso posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
05/05/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20056448
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02/05/2025 15:22
Sentença confirmada
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02/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
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30/04/2025 22:33
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:36
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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