TJCE - 3000314-09.2024.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 04:24 Decorrido prazo de ANA GABRIELA DE ABREU LIAL em 15/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 160298793 
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                                            30/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160298793 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
 
 Dr.
 
 Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000314-09.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: SEBASTIANA SOARES DE LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de execução/fase de cumprimento de sentença.
 
 Decido.
 
 Conforme se extrai dos autos, foram realizadas pesquisas via SISBAJUD, cujos resultados foram negativos.
 
 Do resultado as partes foram intimadas e permaneceram silentes.
 
 Vale dizer, não é a única ação que tramita nesta Unidade contra a referida pessoa jurídica e que não são encontrados bens passíveis de penhora, seja por meio de aplicações financeiras, veículos, etc.
 
 A parte executada, portanto, ainda que temporariamente, encontra-se em estado de insolvência, fato que demonstra ineficaz e ineficientes quaisquer tentativas de execução.
 
 Saliento ser desnecessária a realização de consulta via INFOJUD, pois de nada adianta saber o que compôs o patrimônio declarado à RFB se atualmente não mais existem bens penhoráveis. É preciso dizer que a ausência de valores em contas bancárias - mesmo após a realização de consultas em diversas ações judiciais e em momentos distintos - demonstra, inegavelmente, a insolvência.
 
 Ora, não é crível que uma pessoa jurídica legalmente constituída possua bens e não se utilize de contas bancárias para movimentação de capitais.
 
 Ademais, no caso de bens imóveis não abarcados pelas consultas realizadas, a parte exequente tem plenas condições de diligenciar junto aos cartórios de imóveis regionais e buscar matrículas registradas em nome da executada.
 
 Diante disso, extingo a presente execução e determino o arquivamento do feito até que o exequente indique bens passíveis de penhora.
 
 Friso que o executado poderá requerer o desarquivamento da presente execução, gratuitamente, enquanto não ocorrida a prescrição intercorrente.
 
 Intimem-se, após arquive-se.
 
 Expedientes necessários. São Benedito, data da assinatura digital.
 
 Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
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                                            27/06/2025 10:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/06/2025 10:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/06/2025 10:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160298793 
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                                            27/06/2025 10:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/06/2025 09:50 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            12/06/2025 09:55 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 03:49 Decorrido prazo de ANA GABRIELA DE ABREU LIAL em 11/06/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155171341 
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                                            20/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155171341 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
 
 Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000314-09.2024.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: SEBASTIANA SOARES DE LIMA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato: 01) Intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sobre o resultado do SISBAJUD. São Benedito/CE, aos 19 de maio de 2025. CESAR RODRIGUES MELO ASSISTENTE DE UNIDADE JUDICIÁRIA
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                                            19/05/2025 17:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155171341 
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                                            19/05/2025 17:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2025 10:05 Juntada de resposta da ordem de bloqueio 
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                                            25/04/2025 09:25 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            25/04/2025 00:50 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/04/2025 23:59. 
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                                            30/03/2025 02:02 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            18/03/2025 13:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/03/2025 13:12 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            18/03/2025 13:12 Processo Reativado 
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                                            17/03/2025 20:41 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/03/2025 16:02 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2025 15:45 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            11/02/2025 09:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/11/2024 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 07:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/11/2024 07:59 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2024 07:59 Transitado em Julgado em 13/11/2024 
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                                            13/11/2024 04:45 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/11/2024 23:59. 
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                                            27/10/2024 08:12 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            27/10/2024 08:12 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            14/10/2024 10:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/10/2024 10:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/10/2024 09:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2024 08:27 Conclusos para despacho 
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                                            12/10/2024 02:17 Decorrido prazo de ANA GABRIELA DE ABREU LIAL em 11/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 01:58 Decorrido prazo de ANA GABRIELA DE ABREU LIAL em 11/10/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2024. Documento: 105501185 
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                                            26/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105501185 
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                                            25/09/2024 12:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105501185 
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                                            25/09/2024 11:34 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/09/2024 09:33 Conclusos para despacho 
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                                            24/09/2024 08:55 Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito. 
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                                            10/09/2024 00:34 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/09/2024 23:59. 
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                                            31/08/2024 00:56 Decorrido prazo de ANA GABRIELA DE ABREU LIAL em 30/08/2024 23:59. 
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                                            18/08/2024 03:37 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            18/08/2024 03:21 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            09/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 88479153 
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                                            08/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
 
 Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000314-09.2024.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEBASTIANA SOARES DE LIMA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 23/09/2024 10:00, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
 
 Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/6a3bc5 São Benedito, Estado do Ceará, aos 21 de junho de 2024.
 
 FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição
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                                            08/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 88479153 
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                                            07/08/2024 16:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88479153 
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                                            07/08/2024 16:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/08/2024 16:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/06/2024 13:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2024 13:09 Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito. 
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                                            01/04/2024 20:26 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/04/2024 14:07 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2024 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 14:07 Audiência Conciliação designada para 03/03/2025 10:10 1ª Vara da Comarca de São Benedito. 
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                                            01/04/2024 14:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 3000847-11.2023.8.06.0160
Antonia Andrea Lopes de Paiva
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2023 22:01