TJCE - 3000206-13.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 01:22
Decorrido prazo de LUIZ BATISTA DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25486621
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25486621
-
06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000206-13.2023.8.06.0131 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: APELANTE: MUNICÍPIO DE ARATUBA RECORRIDO: APELADO: LUIZ BATISTA DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID n° 20246183), interposto pelo Município de Aratuba contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto. O recorrente alega, em suma, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, que a exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença em 14.11.2023, sendo que o acórdão da Ação Coletiva de nº 0002288-10.2010.8.06.0039 transitou em julgado em 12.03.2018, ultrapassando o prazo de 5 (cinco) anos previsto no inciso I, § 5º do art. 206 do Código Civil e na Súmula 150 do STF. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Dito isso, considero oportuna a transcrição da ementa do julgado proferido pelo colegiado em ID.18325636: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em desfavor do apelante. II.
Questão em discussão 2.
Analisar se o presente cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0002288- 10.2010.8.06.0039 foi ajuizado dentro do prazo quinquenal. III.
Razões de decidir 3.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.273.643/PR, em sede de julgamento submetido ao rito repetitivo, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, consta, no sistema eSAJ, que a Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039 transitou em julgado em 19/09/2022, de modo que não houve descumprimento do prazo quinquenal, eis que a presente ação foi proposta em 14/11/2023. IV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. Como visto, o colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, demonstrando que não há falar em prescrição na hipótese.
Além disso, ao se perlustrar o recurso, verifica-se que o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, o(s) artigo(s) de lei federal que teria(m) sido violado(s) ou que teriam recebido interpretação divergente, indicando, em verdade Tema do STF e do STJ como fundamento, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ademais, a modificação das conclusões a que chegou o colegiado acerca da prescrição do direito pleiteado pela recorrente demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 7, do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa toada segue julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRECATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS COM MORATÓRIOS.
DEVIDA APENAS PARA SITUAÇÕES HAVIDAS ANTES DE 12/1/2000.
ENTENDIMENTO DA PET 12.344/DF.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado. 2.
A cumulação de juros compensatórios com moratórios somente é admissível, nos termos da decisão proferida na Pet 12.344/DF, quando há situações havidas antes de 12/1/2000, marco anterior à vigência da Medida Provisória 1.997-34.
De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consideram-se "situações havidas" as ações com decisões transitadas em julgado nas quais foi determinado o pagamento de indenização antes da vigência da medida provisória em questão (12/1/2000). 3.
O regime estabelecido pelo art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela Medida Provisória 2.183-56/2001, aplica-se às ações em curso no momento de sua edição, conforme precedente da Segunda Turma do STJ. 4.
A análise do termo inicial da prescrição, no caso concreto, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.
A análise da proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal de origem também demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.660.669/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (GN) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
05/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25486621
-
22/07/2025 18:45
Recurso Especial não admitido
-
24/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZ BATISTA DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025. Documento: 20712464
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20712464
-
26/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3000206-13.2023.8.06.0131APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 23 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
23/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20712464
-
23/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
12/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18325636
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18325636
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000206-13.2023.8.06.0131 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000206-13.2023.8.06.0131 APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA APELADO: LUIZ BATISTA DE SOUZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em desfavor do apelante. II.
Questão em discussão 2.
Analisar se o presente cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0002288- 10.2010.8.06.0039 foi ajuizado dentro do prazo quinquenal.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.273.643/PR, em sede de julgamento submetido ao rito repetitivo, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, consta, no sistema eSAJ, que a Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039 transitou em julgado em 19/09/2022, de modo que não houve descumprimento do prazo quinquenal, eis que a presente ação foi proposta em 14/11/2023.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1273643 PR 2011/0101460-0, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, j. 27/02/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO; TJ-CE, Apelação Cível 00049049320168060120, Rel.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, j. 27/11/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aratuba, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu, que julgou procedente o cumprimento de sentença ajuizado por Luiz Batista de Souza em desfavor do apelante.
Em seu recurso, o ente municipal alega que a sentença proferida nos autos do processo nº 0002288- 10.2010.8.06.0039 transitou em julgado no dia 12/03/2018 e que a parte apelada não observou o prazo de 5 (cinco) anos, ingressando em juízo apenas no dia 14/11/2023.
Dessa forma, requer o provimento do recurso e a improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas (ID 16604942).
O Ministério Público (ID 17025039) apresentou manifestação pela desnecessidade de sua intervenção. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo. Como relatado, o ente municipal alega que a sentença proferida nos autos do processo nº 0002288- 10.2010.8.06.0039 transitou em julgado no dia 12/03/2018 e que a parte apelada não observou o prazo de 5 (cinco) anos, ingressando com a presente ação de cumprimento individual de sentença apenas no dia 14/11/2023.
Pois bem.
O processo em análise consiste na liquidação e cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0002288- 10.2010.8.06.0039.
O ente municipal defende que a parte apelada não observou o prazo de 5 (cinco) anos, ingressando com a ação de cumprimento individual de sentença após o decurso do prazo.
Inicialmente, ressalto que o termo inicial para ingressar com ação individual de cumprimento de sentença coletiva se dá com o trânsito em julgado da referida sentença coletiva.
Vejamos (grifei): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO ASSOCIADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PREVISÃO EXPRESSA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TABELA PRÁTICA.
MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente" (REsp 1.362.022/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021). 2. "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (REsp 1.273.643/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 04/04/2013). (...) (AgInt no AREsp 1.882.996/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 7.
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2267778 SP 2022/0396489-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (STJ - REsp: 1273643 PR 2011/0101460-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/02/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS ECONÔMICOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
INTERRUPÇÃO CARACTERIZADA.
PRAZO CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO REPETITIVO RESP 1273643-PR.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
I ¿ Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Marco (CE), nos autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, proposta por CARLOS JARBAS ROCHA NEVES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A., que extinguiu o feito com julgamento de mérito, pela ocorrência da prescrição.
II - Ressalte-se que não se exige a condição de miserável do Apelante para a concessão da gratuidade judiciária, e a aferição acerca de sua capacidade econômico financeira para fazer jus ao benefício deve ser feita levando-se em conta as circunstâncias do caso sub oculi, notadamente se exsurge algum indicativo concreto que sinalize a presença, ou não, dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, razão pela qual defiro-o.
III - De acordo com entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.273.643/PR, em sede de julgamento submetido ao rito repetitivo, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
A medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público Federal tem o condão de interromper o prazo prescricional.
IV ¿ Este Relator, acompanhando entendimento da Colenda Câmara que tenho a honra de fazer parte, corrobora do entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e das 2ª e 3.ª Câmaras Direito Privado desta Corte de que ¿O Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta de instituição financeira.
Precedentes. (AgInt no REsp 1789034/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019).
Precedentes. 3.
Se de acordo com entendimento do Colendo STJ, em julgamento do repetitivo do REsp 1.273.643-PR, o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença individual é de 05 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da Ação Civil Pública (Processo nº. 1998.01.1.016798-9), que ocorreu em 27.10.2009, e segundo entendimento jurisprudencial supra, houve a interrupção do referido prazo quinquenal por força de Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (processo nº 2014.01.1.148561-3), razão pela qual o prazo deve ser novamente contado a partir do deferimento do protesto, em 26.09.2014 com término em 26.09.2019, tendo a presente demanda sido protocolada em janeiro do ano de 2016, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva.
V.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJ-CE - Apelação Cível: 00049049320168060120 Marco, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) No caso dos autos, em consulta ao sistema eSAJ, verifiquei que a Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039, conforme consta na certidão de fls. 667, transitou em julgado em 19/09/2022, e não em 12/03/2018, como defende o apelante. Dessa forma, tendo o autor ingressado com a presente ação em 14/11/2023, não há que se falar em descumprimento do prazo quinquenal.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
11/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18325636
-
26/02/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/02/2025 14:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
25/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/02/2025. Documento: 17905805
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17905805
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000206-13.2023.8.06.0131 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/02/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17905805
-
11/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/02/2025 08:17
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 20:59
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:00
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000847-11.2023.8.06.0160
Antonia Andrea Lopes de Paiva
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2023 22:01
Processo nº 3000314-09.2024.8.06.0163
Sebastiana Soares de Lima
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Ana Gabriela de Abreu Lial
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2024 14:07
Processo nº 3000374-70.2021.8.06.0006
Francisco Lindemberg Aniceto Araujo
Francisco Floriano de Paula Cunha
Advogado: Joao Henrique Brasil Gondim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2023 11:27
Processo nº 3000374-70.2021.8.06.0006
Francisco Lindemberg Aniceto Araujo
Francisco Floriano de Paula Cunha
Advogado: Joao Henrique Brasil Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2021 14:10
Processo nº 3000206-13.2023.8.06.0131
Luiz Batista de Souza
Municipio de Aratuba
Advogado: Isaac de Paiva Negreiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2023 14:05