TJCE - 3016730-53.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:35
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo de EDMUNDO RODRIGUES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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15/07/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24744309
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04/07/2025 15:01
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2025 15:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24744309
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3016730-53.2024.8.06.0001 APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADO: EDMUNDO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Fortaleza, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer para concessão do medicamento pleiteado, condenando ainda o Município de Fortaleza em honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública. Na peça inaugural da presente lide, consta que o autor é pessoa idosa, diagnosticado com mieloproliferativa crônica (CID 10: 47.1), necessitando do medicamento Ruxolitinib (Jakavi 20 mg) conforme prescrição médica, sendo este o objeto da ação. Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Município de Fortaleza ao fornecimento do medicamento ao autor, tendo decidido sobre os honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: Em assim sendo, considerando que a demanda foi procedente em desfavor do Município de Fortaleza, condeno-o ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por fim, quanto a improcedência do pedido em face do promovido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA -IPM, resta condenada a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, mais honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos § § 2º e 8º do art. 85 e 86, ambos do Código de Processo Civil.
A condenação aqui sofrida pela parte autora, contudo, tem sua exigibilidade suspensa por força do deferimento da gratuidade processual, nos termos prescritos no art. 98, § 3º, do CPC. Irresignado, o Município de Fortaleza apresentou apelo pugnando pela reforma da sentença unicamente quanto à condenação em honorários sucumbenciais, requerendo sua exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado. Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública. Parecer da PGJ, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por entender inexistente o interesse público. É o relatório. Decido. Preambularmente, é imperioso frisar que o thema decidendum na controvérsia recursal foi objeto de tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial sob a sistemática dos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC). Nessa toada, há absoluta subsunção da hipótese encartada nestes autos ao regramento estatuído no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil que determina o julgamento do recurso monocraticamente pelo Relator.
Senão vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Destarte, com arrimo na sistemática estabelecida pela lei processual e presentes os requisitos necessários para a admissibilidade, passa-se então ao julgamento do apelo monocraticamente. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo a discorrer sobre o mérito. No caso, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a serem suportados pelo Município de Fortaleza, vencido na ação. Emerge nesse posto específico a controvérsia recursal, uma vez que, em sede de apelação, o Município de Fortaleza pugna pela reforma da sentença, a fim de que os honorários sucumbenciais sejam excluídos ou fixados em valor meramente simbólico. Pois bem. Pretende i nicialmente o apelante a exclusão dos honorários, aduzindo ser indevida tal condenação, sob o fundamento de que inexistiu causa à ação ou sequer omissão do Município de Fortaleza quando do cumprimento da decisão, o que demonstra sua boa-fé e comprometimento com a efetivação dos direitos fundamentais. Contudo, o fundamento utilizado não subsiste, uma vez que é possível constatar a resistência do ente público ao pedido do autor, tendo sido inclusive necessário o ingresso da ação, com a concessão de medida liminar, para ver o seu direito garantido. Inobstante, emerge dos autos que a parte autora possuía direito ao fornecimento do medicamento pleiteado, razão pela qual quem deu causa ao ajuizamento da ação, justamente por não o fornecer, foi o ente público demandado. Saliente-se que, conforme "o princípio da causalidade, os honorários sucumbenciais devem ser imputados àquele que deu causa à propositura da ação.
Reconhecida a responsabilidade do Estado pelo fornecimento do fármaco, afigura-se devida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da aplicação do princípio da causalidade" (TJ-MG - Apelação Cível: 5003249-84.2020.8.13.0372, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 29/02/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024). À luz do exposto, não assiste razão ao apelante, devendo arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, posto que vencido na demanda. Estabelecida essa premissa inicial relativa ao cabimento da condenação do Município de Fortaleza, sucumbente na demanda, ao pagamento da verba honorária, prossegue-se enfrentando a questão concernente ao quantum respectivo fixado. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.850.512/SP sob a sistemática de recurso repetitivo firmou a tese vinculante objeto do Tema 1.076, a qual reverbera: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." A partir do item II da Tese Vinculante do Tema 1.076 a jurisprudência das Turmas integrantes da 1ª Seção da Corte Superior passou a adotar o entendimento segundo o qual nas demandas nas quais o bem da vida tutelado é o direito constitucional à saúde, ainda que haja condenação do ente público, considera-se que o proveito econômico é inestimável, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada com fundamento na equidade.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de esclerose múltipla. 2.
No presente agravo interno, a agravante sustenta que o proveito econômico obtido não é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da causa e não ao critério da equidade.
No ponto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixado pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2058918 PR 2023/0083569-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1719420 RJ 2020/0152269-8, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023). ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2059277 RJ 2022/0027647-4, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022). A propósito, colaciona-se o Informativo 779 da jurisprudência daquela Corte Superior: A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. (STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/5/2023). No mesmo sentido, seguindo a orientação jurisprudencial do STJ, este Sodalício, por meio de todas as Câmaras de Direito Público que o compõem, firmou o posicionamento uníssono que o arbitramento dos honorários em demandas de saúde deve ser fixado conforme o critério da equidade, ante o caráter inestimável do direito tutelado.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/15.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ART. 85, § 8º, DO CPC/15, E TEMA 1076 DO STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA PROVER O RECURSO DA DEFENSORIA. (…) (Apelação cível nº 0205378-26.2022.8.06.0167, Relatora: Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 22/01/2024). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
REVISÃO DE ARESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 (JUÍZO DE RETRATAÇÃO).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
ACÓRDÃO DESTA CORTE ALENCARINA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 1.140.005/RJ, PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA 1002).
SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 421/STJ.
CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO NA VERBA EM DISCUSSÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO REFORMADO. (…) 4.
Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum a ser estipulado a título de honorários, principalmente ante a necessidade de atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC/2015.
Constata-se que a prestação buscada na lide reside em compelir o promovido a fornecer, à substituída, leito de UTI, prioridade 1, em hospital terciário.
Há de se pontuar que o direito à saúde é bem considerado inestimável, de modo que cabível, à espécie, as disposições do parágrafo 8º do artigo 85, fixando-se a verba por equidade. (…) 6.
Juízo de retratação provido.
Acórdão reexaminado reformado. (Apelação cível nº 0170025-40.2019.8.06.0001, Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 06/03/2024) Quanto ao valor fixado, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, e considerando os parâmetros adotados pelas Câmaras de Direito Público em casos análogos, entendo que a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), conforme determinado na sentença, revela-se razoável e proporcional à complexidade da demanda e ao trabalho desempenhado pelo patrono da parte vencedora. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Por fim, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária a ser paga pelo município apelante para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor sobre o qual deverá incidir a taxa Selic, uma única vez, a partir do trânsito em julgado desta decisão e até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3° da EC n° 113/2021. Intimem-se. Fortaleza (CE), na data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G2 -
03/07/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24744309
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03/07/2025 10:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 08:15
Conclusos para decisão
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23/06/2025 20:35
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2025 19:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:45
Recebidos os autos
-
03/06/2025 08:45
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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