TJCE - 0218472-54.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:02
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:38
Decorrido prazo de STELANIA SALES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 16271654
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09/12/2024 14:14
Juntada de Petição de ciência
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 16271654
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06/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16271654
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29/11/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/11/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15886617
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15886617
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18/11/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15886617
-
18/11/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2024 00:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:01
Decorrido prazo de STELANIA SALES DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14022104
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05/09/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14022104
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0218472-54.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: STELANIA SALES DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRO.
PROVA DE TÍTULOS.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM CASO DE ILEGALIDADE.
PARTE AUTORA QUE COMPROVA AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO EDITAL.
PONTUAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que a impetrante foi aprovada no concurso público regulado pelo Edital nº 01/2021 para o provimento do cargo de Enfermeiro - Terapia Intensiva, e que após convocada para a fase de avaliação de títulos, apresentou a documentação pertinente, todavia a Banca Examinadora não lhe a concedeu pontuação referente ao item "tempo de experiência relacionado ao cargo". 2. No caso dos autos, observo que que o Edital nº 01/2021 exige no item 12.10, item F, para a pontuação relativa aos títulos, "Exercício de atividade de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada em instituições hospitalares, em empregos/cargos/funções no emprego a que concorre", atribuindo 1 ponto para cada ano completo, sem sobreposição de tempo. 3.
Analisando o edital e os documentos apresentados pela recorrida, verifica-se que houve atendimento ao item 12 do edital, razão pela qual faz jus à devida pontuação na prova de títulos, conforme restou decidido na sentença.
Isso porque a prova dos autos demonstrou que os documentos anexados à inicial comprovam a atividade prática da autora no cargo em que concorre (enfermeira), de modo que o indeferimento da pontuação correspondente constitui flagrante ilegalidade, que deve ser sanada por este Poder Judiciário. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. 5.
Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima indicadas, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, colimando a reforma da sentença de ID 10168754, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que, nos autos do mandado de segurança impetrado por STELÂNIA SALES DA SILVA, concedeu a segurança, nos seguintes termos: "(...) Assim, confirmo em sentença tal entendimento, por estar convencido - reforçado pela manifestação do Promotor de Justiça que atua nesta Vara - que "a pontuação a ser concedida a comissão examinadora deixou de observar o item 12.10, alíne F" do edital, ao conceder somente 2,0 pontos pelo exercício de atividade de nível superior.
Nesta situação, a banca examinadora deveria proceder à pontuação de 6,0 ponto, visto que a impetrante concluiu o curso superior em 20 de janeiro de 2009 e exerceu atividade de enfermeira de 19 de abril de 2012 a 11 de julho de 2019." Por tais motivos, concedo a segurança. Sem condenação em custas, ante isenção legal, ou honorários advocatícios (art. 25 da Lei n°. 12.016/2009). (...)." Na insurgência de ID 10168761, o ente público apelante defende a regularidade da atuação administrativa no caso concreto, havendo respeito às disposições do edital.
Aduz que a impetrante não faz jus à majoração da pontuação, uma vez que, dos documentos apresentados, comprova somente dois anos no cargo de Enfermeira - terapia intensiva, enquanto os demais constam apenas Enfermeira, sem especialização. Conclui que não há qualquer ilegalidade ou irregularidade que possa ser atribuída à Administração Pública, pois "o edital expressamente estabeleceu como a declaração deveria ser feita, todavia a impetrante acosta apenas a comprovação de que exercia o cargo de enfermeira, mas sem a respectiva especialização, e portanto, não faria jus a pontuação do requisito do item 12.10 alínea f do Edital, estando ciente o candidato de tal regra desde o momento da sua inscrição." Ao fim, com substrato nos princípios da isonomia, impessoalidade e separação dos poderes, pede o provimento do apelo e a denegação da segurança. A parte autora não apresentou contrarrazões. No parecer de ID 11868818, a 45ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Adianto que a sentença deve ser mantida. Como relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por Stelânia Sales da Silva contra ato praticado pelo Presidente da Comissão de Concurso da Fundação Getúlio Vargas e pelo Diretor-Presidente da Fundação Regional de Saúde - FUNDSAÚDE que não concedeu a pontuação relativa aos títulos apresentados durante o concurso público para o cargo de enfermeiro. Compulsando os autos, verifico que a impetrante foi aprovada no concurso público regulado pelo Edital nº 01/2021 para o provimento do cargo de Enfermeiro - Terapia Intensiva, e que após convocada para a fase de avaliação de títulos, apresentou a documentação pertinente, todavia a Banca Examinadora não lhe a concedeu pontuação referente ao item "tempo de experiência relacionado ao cargo". Quanto ao referido título justificou a Banca Examinadora: "Justificativa: Da documentação comprobatória exigida em edital, o requerente não atendeu ao subitem 12.20.
Para efeito de pontuação de Avaliação de Experiência Profissional somente será considerada a experiência após conclusão do curso superior, para os empregos públicos de nível superior, ou após a conclusão do nível médio, para os empregos públicos de nível médio." Pois bem. Sabe-se que o edital é a lei do concurso e deve ser rigorosamente observado pela Administração Pública e pelos candidatos que o aderem ao se inscreverem no certame. No caso dos autos, observo que que o Edital nº 01/2021 exige no item 12.10, item F, para a pontuação relativa aos títulos, "Exercício de atividade de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada em instituições hospitalares, em empregos/cargos/funções no emprego a que concorre", atribuindo 1 ponto para cada ano completo, sem sobreposição de tempo. Segundo consta da prova anexada à inicial, a autora apresentou cópia do diploma, que demonstra a conclusão do curso de enfermagem no ano de 2009 (ID 10168692), certificado de especialização em enfermagem em centro de terapia intensiva concluída em 2011 (ID 10168694), além de declaração fornecida pelo Núcleo de Recursos Humanos da UPA, comprovando o exercício da função de enfermeira no período de 19/04/2012 a 11/07/2019 (ID 10168695).
Ainda, há nos autos cópia da CTPS constando como empregadora a Unidade de Pronto Atendimento (ID 10168697). Analisando o edital e os documentos apresentados pela recorrida, entendo que houve atendimento ao item 12 do edital, razão pela qual faz jus à devida pontuação na prova de títulos, conforme restou decidido na sentença. Isso porque a prova dos autos demonstrou que os documentos anexados à inicial comprovam a atividade prática da autora no cargo em que concorre (enfermeira), de modo que o indeferimento da pontuação correspondente constitui flagrante ilegalidade, que deve ser sanada por este Poder Judiciário. Ademais, como bem ressaltou o juízo sentenciante, "Vislumbro uma patente ilegalidade por parte da comissão examinadora, tendo em vista que, a Banca Examinadora atribuiu nota 2,0 ao item 12.10, alínea "F", justificando a pontuação com considerações a respeito de Avaliação de Títulos Acadêmicos quando deveria analisar a pontuação de Avaliação de Experiência Profissional.". Sobre a possibilidade de intervenção judicial em casos como o presente, veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS CARTORÁRIAS EXTRAJUDICIAIS NOTARIAIS E REGISTRAIS.
PROVA DE TÍTULOS.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ADVOCATÍCIA.
TEMPO MÍNIMO.
CERTIDÃO DA OAB.
CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ.
ACRÉSCIMO ULTERIOR DE EXIGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO EDITALÍCIA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO .
RE 632.853/CE. 1.
O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância. 2. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame"(RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 3.
Na hipótese da regulação de prova de títulos estabelecida como etapa de certame para a outorga de delegação de serventia cartorária extrajudicial, tanto o candidato quanto a Administração Pública obrigam-se ao que estipulado em tempo e modo oportunos para efeito de cômputo no exame. 4.
Não há cogitar-se do acréscimo ulterior de exigência de outro requisito que não aqueles previstos originalmente, de sorte que o indeferimento no cômputo de parte dos títulos em razão disso viola o princípio da vinculação ao edital e ofende a compatibilidade entre o exame e o conteúdo editalício, a autorizar a intervenção do Poder Judiciário para a correção da ilegalidade flagrante. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido. (STJ - RMS 57.416/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018). Essa a linha jurisprudencial hodiernamente adotada por este Sodalício Alencarino, tal como observado nas ementas a seguir coligidas (sem destaques no original): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS REGISTRAIS.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE DOCÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Cuidam os presentes autos de mandado de segurança impetrado por Grace Castelo Branco Freitas contra ato tido por ilegal do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais. 2.
Em que pese o entendimento do eminente Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, entende-se não ser razoável indeferir o pleito da impetrante simplesmente pela ausência das RPAs quando existe declaração comprovando o efetivo exercício de magistério superior por mais de cinco anos (fl. 13), acompanhada dos contratos de prestação de serviço (fls. 16/20). 3.
Na hipótese, se a recorrente, por seus méritos intelectuais, foi aprovada nas fases anteriores do concurso público, mostrando-se apta para prosseguir na concorrência, já que a finalidade desta é a escolha dos candidatos mais capacitados, e se aquela apresentou certidão eleitoral suficiente para os fins colimados pela Comissão do Concurso, seria excessivamente injusto, formalista e contrário à boa-fé alijá-la do certame em tela. (Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 14/03/2019; Data de registro: 14/03/2019). 4.
Seguindo a orientação desta corte, vê-se que a exigência da comprovação somente por RPA fere o razoável, devendo ser abrandada para aceitar a comprovação por demais documentos. 5.
Segurança concedida. (Mandado de Segurança Cível - 0624683-49.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Órgão Especial, data do julgamento: 07/11/2019, data da publicação: 08/11/2019); RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSÁRIA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EXTEMPORANEIDADE DE IMPUGNAÇÃO DAS NORMAS DO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INAFASTABILDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR/IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS (PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS) PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PONTO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
FASE DE TÍTULOS.
REALIZAÇÃO DO CONTROLE DA LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NO CARGO PRETENDIDO SUPREM A EXIGÊNCIA DO EDITAL.
DECLARAÇÃO EXPEDIDA POR ÓRGÃO PÚBLICO CONSTANDO INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA COMPROVAR O PERÍODO DO VÍNCULO E O SERVIÇO REALIZADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO CONHECIDOS EM PARTE, COM REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E NO MÉRITO, IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovado que autor que recebe rendimentos modestos, circunstância que somada à declaração de pobreza jurídica é suficiente para a manutenção do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sendo possível sua revogação, caso demonstrada a alteração da situação econômica do beneficiado, o que não se acomoda ao caso. 2.
O impetrante não se volta contra as regras editalícias, mas em oposição ao resultado da prova de títulos que não atribuiu a pontuação máxima devida. 3.
De mais a mais, o Princípio da Vinculação ao Edital não representa, necessariamente, a subordinação do interessado a suas prescrições, se estas apresentam vícios incompatíveis com os demais princípios da Administração. 4.
Além disso, não há como arguir a preclusão lógica ou temporal para se admitir a aceitação das normas do edital e elidir, assim, o preceito constitucional que estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Não deve ser permitido que esse direito fundamental, fixado em cláusula pétrea, seja infringido, face a uma prescrição infraconstitucional. 5.
Restou comprovado o interesse do impetrante, na medida em que objetiva o direito de ver sua classificação de acordo com os títulos apresentados. 6.
O administrado, sempre que entender pela violação ou lesão ao seu direito, poderá recorrer ao Poder Judiciário, em nome dos princípios da legalidade e da impessoalidade, independente da via administrativa.
Interpretar de outra forma representaria verdadeira violação ao Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. 7.
Ocorre preclusão temporal quando a parte não recorre, a tempo e modo próprios, de decisão interlocutória proferida em primeiro grau contra qual não houve recurso, concluindo pela impossibilidade de, nesse momento processual, examinar tal ponto. 8.
O edital de seleções públicas, além de dar publicidade ao processo, estabelece os requisitos para o cargo e as regras do certame, fazendo, assim, lei entre as partes, razão pela qual suas normas devem ser pautadas na legalidade, na razoabilidade e clareza. 9.
A declaração expedida por Secretária de Educação do Município de Morrinhos atestou a aptidão do concorrente para função almejada, constando as informações necessárias à comprovação da experiência profissional. 10.
Precedentes jurisprudenciais do STF, do STJ e deste Sodalício. 11.
Recursos Oficial e Apelatório conhecidos em parte, rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado-lhes provimento.
Decisão mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0006641-08.2016.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2019, data da publicação: 11/12/2019). Logo, assiste razão à autora quanto ao cômputo da referida pontuação, com sua consequente reclassificação na lista final de aprovados, pois satisfeitos os requisitos exigidos no edital. Firme nestes argumentos, é que conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não exigidos pela legislação de regência (art.25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇAVES LEITE Relator A3 -
04/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14022104
-
22/08/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2024 16:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2024. Documento: 13807194
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0218472-54.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13807194
-
08/08/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13807194
-
08/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/08/2024 13:48
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2024 15:09
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:02
Conclusos para decisão
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06/12/2023 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 10178632
-
05/12/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2023-12-05 Documento: 10178632
-
04/12/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10178632
-
04/12/2023 11:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/12/2023 15:19
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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