TJCE - 3000181-38.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 164262129
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164262129
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 3000181-38.2024.8.06.0107 REQUERENTE: JUVENEIDE VIEIRA PEIXOTO REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta por JUVENEIDE VIEIRA PEIXOTO em desfavor do SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A.
Partes devidamente qualificadas nos autos.
Tramitou regularmente a presente lide, tendo sido proferida sentença de mérito, com julgamento pela parcial procedência do pedido (ID152988173).
Posteriormente, as partes, JUVENEIDE VIEIRA PEIXOTO e BANCO BRADESCO S.A, apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo para a resolução da demanda, cujos termos foram anexados aos autos (ID160069581).
Relatado brevemente, decido.
Da análise dos autos, verifica-se que já houve sentença de mérito.
Todavia, as partes requerem, em manifestação conjunta, a homologação do acordo firmado, bem como a extinção do feito em razão da composição alcançada.
Considerando que a matéria discutida é de natureza disponível, não há óbice à livre transação entre as partes.
Preconiza o art. 840 do Código Civil, in verbis: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Nesse sentido seguem os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA - Pretensão da requerida de que o acordo celebrado após a sentença de primeiro grau seja homologado - Possibilidade - Composição das partes que pode ser realizada a qualquer momento - Inteligência dos arts. 840 e 841, ambos do Código Civil - Decisão agravada reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123554-11.2018.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro: 03/08/2018) (grifo nosso).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO ENTRE AS PARTES APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
Uma vez judicializada a controvérsia entre as partes, cabível a homologação judicial de eventual transação entre as partes, nos termos do disposto no art. 842, segunda parte, do Código Civil e do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Caso em que as partes, após a prolação da sentença de mérito pelo juízo de origem, submeteram à homologação judicial o acordo que firmaram, o que foi negado pelo juízo em virtude do encerramento da prestação jurisdicional.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*44-68, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 21/03/2018) (grifo nosso).
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos precisos termos avençados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço em conformidade com o disposto no inc.
III, alínea b, do art. 487, do Código de Processo Civil, pondo fim a esta demanda por composição amigável entre as partes.
Considerando a solidariedade entre os réus, a homologação do ajuste celebrado entre a parte autora e o corréu BANCO BRADESCO S.A também extingue a obrigação em relação à corré SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Se necessário, expeça-se alvará eletrônico.
Certifique-se o trânsito em julgado, diante da manifesta ausência de interesse recursal.
Arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento.
Cumpra-se.
Jaguaribe, 09 de julho de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
17/07/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164262129
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16/07/2025 17:30
Homologada a Transação
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09/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 23:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:24
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 04:54
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:09
Decorrido prazo de JUVENEIDE VIEIRA PEIXOTO em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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04/05/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 03:37
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 130605894
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 130605894
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 130605894
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 130605894
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000181-38.2024.8.06.0107 AUTOR: JUVENEIDE VIEIRA PEIXOTO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Verifica-se que a controvérsia envolve uma relação de consumo, conforme a Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplico a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Intimem-se as requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o suposto contrato. O não cumprimento desta determinação implicará em ônus da prova, sendo que a parte requerida deverá suportar o ônus da prova que não se desincumbir.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, 16 de dezembro de 2024.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
01/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130605894
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01/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130605894
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19/12/2024 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 10:08
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 16:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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24/11/2024 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2024 03:51
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:51
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:10
Juntada de Petição de alegações finais
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115460722
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115460721
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115460719
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115460716
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115460722
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115460721
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115460719
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115460716
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06/11/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115460722
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06/11/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115460721
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06/11/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115460719
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06/11/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115460716
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05/11/2024 13:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 16:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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24/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:36
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 10:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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17/08/2024 01:46
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:46
Decorrido prazo de ARTUR CESAR GUEDES DIOGENES em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:46
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:46
Decorrido prazo de ARTUR CESAR GUEDES DIOGENES em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90466593
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90466592
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90466587
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 19/08/2024 10:30 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90466593
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90466592
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90466587
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07/08/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90466593
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07/08/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90466592
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07/08/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90466587
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07/08/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 15:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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03/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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02/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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02/05/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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