TJCE - 0050361-19.2021.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Processo nº 3000157-26.2025.8.06.0058PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Análise de Crédito]AUTOR: SILVIO CESAR SILVEIRA SOUZAREU: ENEL DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Tutela de Urgência e Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por SILVIO CESAR SILVEIRA SOUZA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, na qual o Requerente busca, precipuamente, a religação de seu serviço de energia elétrica e a abstenção de novos cortes por débitos que afirma já estarem quitados, além de indenização por danos morais e materiais.
Conforme narrado na Petição Inicial (ID 144250565), o Autor, que possui uma papelaria e é consumidor regular dos serviços da Requerida sob a Unidade Consumidora nº 8353539, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em 25 de fevereiro de 2025.
Alega que esta suspensão foi arbitrária, visto que todas as suas contas de energia se encontravam devidamente pagas e em dia.
Contudo, em 26 de março de 2025, o serviço foi interrompido novamente, sendo informado que a interrupção decorreu de uma conta vencida em 23 de setembro de 2024, no valor de R$ 153,18.
O Requerente assevera que esta cobrança refere-se à mesma conta que já havia sido paga em 04 de novembro de 2024, conforme Comprovante de Pagamento Débito (ID 144250571) anexado aos autos, demonstrando a quitação por meio de máquina de cartão de crédito.
O Autor ressalta, ainda, que esta é a terceira vez que enfrenta a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica pela Requerida com base na mesma cobrança já quitada, configurando uma prática que considera abusiva e reiterada.
A interrupção do serviço essencial teria causado inúmeros transtornos, impedindo o exercício de suas atividades comerciais e gerando prejuízos econômicos e abalo à sua dignidade.
Diante da ineficácia das tentativas administrativas, requereu a concessão de tutela de urgência liminar para a imediata religação do serviço e a abstenção de novos cortes pela mesma dívida.
Em manifestação recente (ID 163103921), datada de 02 de julho de 2025, o Autor reitera a necessidade de apreciação do pedido de tutela de urgência, informando que a Requerida cometeu o mesmo erro, resultando em nova suspensão do fornecimento de energia pela mesma causa já debatida e supostamente comprovada nos autos.
A Enel, por sua vez, constituiu advogado e peticionou requerendo sua habilitação nos autos, apresentando Carta de Preposição (ID 149996042), Substabelecimento (ID 149996041), Procuração (ID 149996039) e Atos Constitutivos (ID 149996038), além de ter manifestado opção pelo juízo 100% digital e pela realização de audiência de conciliação por videoconferência (Petição ID 149996035). É o breve e necessário relatório.
Passo a decidir.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Requerente, SILVIO CESAR SILVEIRA SOUZA, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça tanto em sua Petição Inicial (ID 144250565, pág. 1) quanto na Declaração de Hipossuficiência (ID 144250569).
A legislação processual civil brasileira, em seu artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Considerando que o Autor se qualificou como autônomo e declarou não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, e em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça, não havendo elementos nos autos capazes de afastar a presunção legal, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
Este benefício garante ao Requerente a isenção do pagamento das custas processuais, taxas e honorários advocatícios, proporcionando-lhe o pleno exercício de seu direito de ação sem que sua condição econômica se torne um obstáculo intransponível.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente os elementos probatórios apresentados na fase liminar, verifica-se a presença de ambos os requisitos.
No que concerne à probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), o Requerente apresentou em sua Petição Inicial (ID 144250565, pág. 2) e nos documentos que a acompanham, como o Comprovante de Pagamento Débito (ID 144250571), evidências que sugerem a quitação da fatura referente a setembro de 2024, no valor de R$ 153,18, que teria sido paga em 04 de novembro de 2024.
O Histórico de Contas (ID 144250570, pág. 2), disponível na plataforma online da Enel, embora exiba a conta de setembro/2024 como "Em aberto", o comprovante de pagamento anexo, datado de 04 de novembro de 2024, e o registro da transação (ID 144250571, pág. 2) indicam um possível descompasso entre os registros da concessionária e os pagamentos efetivamente realizados pelo consumidor.
A controvérsia sobre a existência do débito, somada à alegação do Autor de que esta é a terceira vez que o serviço é interrompido pela mesma dívida, confere verossimilhança à sua pretensão inicial. É fundamental que a concessionária, prestadora de serviço essencial, mantenha seus registros financeiros com acurácia e transparência, de modo a evitar prejuízos a seus consumidores.
A documentação apresentada pelo Requerente, prima facie, é robusta o suficiente para sustentar a alegação de quitação e a indevida manutenção da cobrança, que culminou na suspensão do serviço.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), a essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica é inquestionável.
A interrupção desse serviço afeta diretamente a dignidade da pessoa e, no caso em tela, as atividades comerciais do Autor, que mantém uma papelaria, conforme sua qualificação e descrição de atividades constante no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) (ID 144250572).
A impossibilidade de operar o estabelecimento comercial gera prejuízos econômicos imediatos e de difícil reparação, tais como a perda de vendas, a interrupção de serviços, o comprometimento da reputação da empresa e a inviabilização do exercício da atividade econômica do Requerente.
A reiteração das interrupções, alegadamente pela mesma dívida já paga, agrava a situação, demonstrando a urgência da intervenção judicial para evitar danos contínuos e irreparáveis à subsistência e ao direito ao trabalho do Autor.
A continuidade da situação de corte, ou a ameaça de novos cortes, impõe um abalo significativo à tranquilidade e à capacidade do Requerente de gerir seu negócio de forma estável.
Ademais, a medida pleiteada revela-se plenamente reversível, conforme preconiza o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
A religação do fornecimento de energia e a abstenção de suspensões futuras por débitos controversos não acarretam prejuízo irreversível à Requerida.
Caso, ao final da instrução processual, reste comprovada a legitimidade do débito e a licitude da interrupção, a concessionária poderá reaver seus créditos pelos meios próprios, sem prejuízo de sua atividade.
A intervenção judicial neste momento visa salvaguardar um direito fundamental do consumidor e as atividades econômicas do Autor até que a questão da alegada dívida seja devidamente esclarecida e resolvida em definitivo.
A natureza do serviço público essencial prestado pela Requerida impõe um dever de continuidade e qualidade, que não pode ser arbitrariamente violado com base em débitos cuja legitimidade é contestada e há indícios de quitação.
Pelo exposto, presentes os requisitos legais, a concessão da tutela de urgência se impõe.
DA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA A fim de assegurar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta, e em conformidade com o disposto no artigo 537 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a impor multa diária ao devedor para o caso de descumprimento de decisão judicial que estabeleça obrigação de fazer ou não fazer, entende-se prudente e necessária a fixação de astreintes.
A multa diária tem caráter coercitivo e tem como objetivo compelir o devedor a cumprir a determinação judicial, bem como compensar o credor pelos prejuízos decorrentes da eventual mora no cumprimento da obrigação.
O valor deve ser suficiente para desestimular o descumprimento sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa para a parte beneficiária.
Diante da essencialidade do serviço e do histórico de reiteração das interrupções indevidas, arbitro a multa diária em R$ 100,00 (cem reais), a incidir em caso de descumprimento da ordem de religação ou de qualquer nova suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do Requerente por débitos anteriores a esta decisão.
Tal valor será limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), garantindo que a medida coercitiva seja proporcional e razoável.
DAS DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Considerando a fase processual e as manifestações das partes, faz-se necessário o prosseguimento do feito com a devida instrução e oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A parte Requerida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, deverá ser devidamente intimada para apresentar suas alegações e provas, oportunidade em que terá o ônus de esclarecer os comprovantes de pagamento apresentados pelo Autor e demonstrar a legitimidade de qualquer débito que porventura ainda sustente.
Ademais, a Requerida, em sua Petição (ID 149996035, pág. 1), expressamente manifestou interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência, em observância ao que prescreve o artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a opção pelo juízo 100% digital.
Esta manifestação deve ser considerada para a designação do ato processual, visando a resolução consensual da lide, se possível.
DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor do Requerente SILVIO CESAR SILVEIRA SOUZA.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na Petição Inicial (ID 144250565) e reiterada na Manifestação (ID 163103921), determinando à COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ as seguintes obrigações de fazer e não fazer: Religar o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 8353539, de titularidade do Requerente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão, caso o serviço esteja interrompido.
Abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na referida unidade consumidora por débitos relacionados às faturas anteriores a esta decisão, especialmente a controvérsia referente à fatura de setembro de 2024, cujo pagamento foi alegado e comprovado pelo Requerente e que demandará esclarecimentos detalhados pela Requerida no curso do processo.
FIXO MULTA DIÁRIA (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas no item 2 supra.
INTIME-SE a parte Requerida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, na pessoa de seu advogado, para: Apresentar suas alegações e provas (contestação), no prazo legal.
Informar se pretende participar da audiência de conciliação, considerando sua manifestação de interesse na realização da audiência por videoconferência.
Após o cumprimento das determinações acima, designe-se audiência de conciliação, preferencialmente por videoconferência, conforme a opção manifestada pela Requerida, e intime-se as partes para comparecimento.
Cumpra-se com urgência.
Cariré - CE, 02 de julho de 2025.SUETONIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLIJuiz de Direito -
22/04/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 08:35
Alterado o assunto processual
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17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142819415
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142819415
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (85) 3108-2519 | E-mail: [email protected] DECISÃO Custas recolhida (id. 131697865). Recebo o recurso, na forma do art. 43 da Lei 9.099/95, visto que tempestivo. Ao(s) recorrido(s), no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à E.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
31/03/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142819415
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28/03/2025 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:05
Juntada de Petição de recurso
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 126797852
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19/12/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126797852
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18/12/2024 18:34
Embargos de declaração não acolhidos
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14/11/2024 08:39
Conclusos para decisão
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13/11/2024 04:31
Decorrido prazo de ALICE TRICOT PAES BARRETTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:31
Decorrido prazo de ITALO ANSELMO LOBO DE QUEIROZ em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:31
Decorrido prazo de CAUE HENRIQUE DE LIMA ALEXANDRINO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:30
Decorrido prazo de GABRIELA CRISTINA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:30
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:30
Decorrido prazo de TAIS SILVA DE FREITAS em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 104752704
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 104752704
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050361-19.2021.8.06.0074 PROMOVENTE: AUTOR: MARIA LINHARES DE SOUZA PROMOVIDO(A): REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO ajuizada por MARIA LINHARES DE SOUZA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Acerca da impugnação à gratuidade judiciária do polo ativo, observa-se que tal benefício não fora examinado, tampouco deferido, em razão da dispensa do recolhimento de custas processuais em decorrência do artigo 54, caput, Lei nº 9.099/1995.
No que tange à invalidade do comprovante de residência colacionado pela autora, os aspectos/requisitos essenciais para a propositura da ação encontram-se dispostos no artigo 319 do Código de Processo Civil e, na presente hipótese, não se localiza qualquer mácula a este dispositivo, tendo a promovente anexado documento de residência legível, ainda que não tão recente, mas válido para a finalidade a qual se propõe (a saber, o comprovante de ID. 32834789 - fl. 02 - é de dezembro/2020 e a ação fora ajuizada em julho/2021, vide ID. 32834787).
A propósito: APELAÇÃO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOCUMENTO LEGÍVEL, PORÉM DESATUALIZADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2.
No caso em tela, a parte autora juntou comprovante de residência legível, porém desatualizada, bem como fez juntada de procuração, carteira de identidade, CPF, extrato emitido pelo Instituto nacional do Seguro Social INSS, com o histórico dos empréstimos bancários do demandante e, por fim, a notificação encaminhada ao promovido solicitando o envio do contrato e dos documentos pertinentes. 3 - Sendo assim, entende-se que o disposto nos artigos 319, III e 320 do CPC foi cumprido, logo, não há que se falar em indeferimento da exordial. 4.
Nessa perspectiva, não há que se falar em indeferimento da inicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material, notadamente em se tratando de informações muitas vezes inacessíveis à própria parte. 5 - Por tais razões, impõe-se o acolhimento do apelo para anular a sentença recorrida por quebra dos princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e da primazia da sentença de mérito (arts. 4º e 6º, CPC/15), devendo os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento. 6 - Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 02032745320238060029 Acopiara, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) GN. MÉRITO A parte autora aduz que vêm sendo descontados valores em seu benefício previdenciário cuja contratação não teria realizado, apesar de ter recebido o valor e o mesmo ainda se encontrar em conta. De fato, a parte autora mediante prova nos autos comprovou que houve os descontos em seu benefício previdenciário oriundo de mútuo consignado objeto do contrato nº 010014356854, anexando histórico de consignado (ID. 32834790) e extrato que demonstra que o dinheiro efetivamente fora creditado em conta (ID. 32834792). Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. A parte promovida, por sua vez, rejeita as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de avença devidamente firmada entre a autora e a requerida.
Para tanto, juntou o respectivo contrato. Porém, observando o instrumento do pacto (ID. 32834796), nota-se divergência entre as assinaturas da avença e a do documento de identidade, especialmente na grafia das letras minúsculas "a" e "s", além de a assinatura contratual ser com fluidez na grafia, enquanto na dos documentos pessoais da requerente é evidente que a autora é pessoa que possui dificuldade em escrever, típico de pessoas de pouca instrução educacional.
Assinatura da procuração: Assinatura do documento da parte requerida: Assinatura do contrato: Ademais, em sede de Instrução Processual, fora oportunizada a oitiva do depoimento autoral (ID. 102189805), a promovente afirmando, reiteradamente, que não realizara tal contratação, ainda sendo registrado depoimento testemunhal que confirmou os mesmos fatos.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ora, o consumidor, não pode ser penalizado por má prestação do serviço de realização de empréstimos consignados fornecido pela promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros. A demandada, ingressando no mercado de empréstimos consignados, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial. Em verdade, neste caso, a promovida não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, a promovente de tal forma que esta foi atingida. É inerente à atividade da requerida, ter a precaução de sempre buscar evitar fraudes, sendo essa responsabilidade objetiva, em razão da assunção dos riscos quando da prática da respectiva atividade econômica. Por essas razões, conclui-se pela invalidade contratual ante a fraude comprovada, decretando-se a rescisão do contrato em questão, supostamente firmado em 24/11/2020 (ID. 32834796, fl. 04).
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, procede também a pretensão da requerente. O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Ressalta-se, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN.
No caso, os débitos que foram descontados antes do referido julgado da Corte Cidadã (30/03/2021), deverão ser na modalidade simples e, empós, a restituição deverá ser aplicada em dobro.
A compensação de valores, igualmente, é passível de deferimento, sendo instituto jurídico balizado pelo Código Civil, em que "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem" e "a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis"(artigos 368 e 369, CC).
Ainda sobre a compensação, em que pese a demandante tenha alegado (em audiência e em alegações finais, vide ID's. 102189803 e 102189805) que parte do valor fora transferido de sua conta por terceiro fraudador, o aspecto não fora comprovado nos autos, isto analisando detidamente o extrato bancário de ID. 32834792, no mesmo constando tão somente o depósito do mútuo impugnado.
Ademais, se tal desvio de fato se operou, a instituição bancária a se correlacionar com a hipótese é a Caixa Econômica Federal que é o banco gerenciador da conta corrente em que teria se operado a transferência fraudulenta.
Portanto, ponto a ser manejado em litígio próprio já que a financeira mencionada não compõe a relação processual.
Saliente-se que a presente lide refere-se à nulidade contratual, avença que está sendo, devidamente, analisada, incluindo as consequências da invalidade desta, porém as movimentações bancárias na conta da requerente é aspecto outro que, se assim optar a autora, deverá ser debatida em demanda própria. No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda ser garantido seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem causa à promovente. A relação de causalidade também não gera dúvidas, posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida e, quanto ao arbitramento do valor devido a título de danos morais, não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa a(o) autor(a), arbitra-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização (o caso ainda não se enquadra em multiplicidade de demandas ajuizadas pela promovente). A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO E APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5.
Em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional majorar a verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 6.
Recurso da instituição financeira improvido e apelo da parte autora parcialmente provido. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 02837390720218060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2024) GN. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2.2.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 3.
Compensação de valores.
Não foi colacionado aos autos o comprovante de recebimento do valor referente ao negócio objeto da ação o qual ensejasse tal compensação. 4.
Recurso conhecido e não provido. [...] (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00161919320188060084 Guaraciaba do Norte, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) GN. DISPOSITIVO Ante tudo o que foi acima exposto, conclui-se pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com atualização monetária a partir da data de publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês devidos desde a data do evento danoso (data da contratação indevida), consoante súmula 54 do STJ; b) declarar a inexistência do suposto débito da autora perante a promovida em relação ao contrato nº 010014356854, supostamente firmado em 24/11/2024; c) condenar a parte promovida a restituir, de forma simples as parcelas até a data de 30/03/2021, sendo após essa data, restituído em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ). Devida a compensação dos valores creditados em conta da promovente, estes devendo ser deduzidos da condenação, visto que fora demonstrado valor depositado em conta da requerente (vide ID's. 32834792 e 32834799).
Feito isento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cruz-CE, data registrada no sistema.
JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - NPR -
10/10/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104752704
-
09/10/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 10:12, Vara Única da Comarca de Cruz.
-
30/08/2024 14:09
Juntada de ata da audiência
-
28/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 90362755
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE CRUZRua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0050361-19.2021.8.06.0074 Designo a audiência de conciliação, Instrução e julgamento para o dia 29/08/2024, às 10h12, no Fórum local Cruz, 6 de agosto de 2024.
FRANCISCA HOZANA DO NASCIMENTO Tecnica Judiciaria Assinado por certificação digital -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90362755
-
13/08/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90362755
-
13/08/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 10:12, Vara Única da Comarca de Cruz.
-
13/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:49
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
-
08/11/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 04:44
Decorrido prazo de ITALO ANSELMO LOBO DE QUEIROZ em 23/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:41
Decorrido prazo de CAUE HENRIQUE DE LIMA ALEXANDRINO em 23/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:28
Decorrido prazo de ALICE TRICOT PAES BARRETTO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:21
Decorrido prazo de GABRIELA CRISTINA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:21
Decorrido prazo de TAIS SILVA DE FREITAS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:21
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69838918
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69838918
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69838918
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69838918
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69838918
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69838918
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69838918
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69838918
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69838918
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69838918
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69838918
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69838918
-
10/10/2023 21:30
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69838918
-
10/10/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69838918
-
10/10/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69838918
-
10/10/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69838918
-
10/10/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69838918
-
10/10/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69838918
-
10/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:04
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
-
05/10/2022 01:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 10:34
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/05/2022 11:46
Mov. [6] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
03/09/2021 14:16
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
23/08/2021 09:04
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.21.00166635-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/08/2021 08:37
-
12/07/2021 21:11
Mov. [3] - Mero expediente: Estando em termos a petição inicial, devidamente subscrita por advogado e acompanhada da procuração e documentos pessoais do autor, designe-se audiência de conciliação. CITE-SE a parte ré para tomar conhecimento da demanda e, q
-
12/07/2021 17:09
Mov. [2] - Conclusão
-
12/07/2021 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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