TJCE - 3000032-59.2023.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:56
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17605808
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17605808
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000032-59.2023.8.06.0145 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAFAELA PINHEIRO CARLOS DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000032-59.2023.8.06.0145 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEREIRO RECORRENTE: RAFAELA PINHEIRO CARLOS DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
MERA COBRANÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 15776555): A autora, agricultora e com renda oriunda de sua produção no campo e de um pequeno bar administrado pelo marido, possui contrato de fornecimento de energia elétrica com a promovida, Enel.
Relata que, mesmo tendo efetuado o pagamento da fatura de energia elétrica com vencimento em 23/03/2021, no valor de R$ 260,07, no dia 18/03/2021, foi insistentemente cobrada pela mesma dívida, sob a alegação de que o pagamento não constava no sistema da promovida.
Após diversas tentativas administrativas, sem êxito, foi obrigada a pagar novamente a mesma conta em 03/05/2021, sob pena de corte no fornecimento de energia e inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Diante do ocorrido, requer a restituição em dobro dos valores pagos em duplicidade e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação (ID. 15776562): A demandada, preliminarmente, alega a ausência de interesse processual.
No mérito, afirma que embora a autora tenha alegado que adimpliu o débito da fatura de março de 2021, este pagamento não foi repassado à Enel, pois o agente arrecadador não comunicou à concessionária de energia elétrica o adimplemento em tempo hábil. Sentença (ID. 15776575): Julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: "a) declarar a inexistência do débito objeto da presente ação; b) condenar o promovido na repetição de indébito, o que, em dobro, importa na soma final de R$ 520,14 (quinhentos e vinte reais e quatorze centavos), o que faço com base no artigo 20, caput combinado com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); c) indeferir o pedido de condenação por danos morais". Recurso Inominado (ID. 15776578): A parte recorrente pleiteou a reforma da sentença pela procedência do pedido de compensação por danos morais. Contrarrazões (ID. 15776649): Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça.
Legitimidade e interesse presentes. A documentação acostada aos autos demonstra que a parte postulante, de fato, efetuou, no dia 18/03/2021, o pagamento da fatura de energia elétrica no valor de R$ 260,07, com vencimento em 23/03/2021, conforme comprovante de id 15776556.
Ademais, a concessionária reconheceu a emissão de cobrança duplicidade, creditando tal conduta à falta de repasse pelo agente arrecadador da quantia. Frisa-se que, uma vez havendo agente arrecadador, devidamente credenciado pela empresa concessionária recorrida para receber os valores devidos pelos consumidores, caso este deixe de repassar o pagamento efetuado, o consumidor não pode suportar eventual erro de terceiro, tampouco ser penalizado como inadimplente, se quitou sua dívida no tempo adequado. Sendo assim, incontroversa a falha na prestação do serviço pela empresa recorrida, nos termos do art. 14, do CDC. Contudo, a mera cobrança indevida não gera dano moral presumido, exceto quando o litigante descreve e demonstra que tal ato ilícito ocasionou transtorno capaz de afrontar algum de seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso.
Ou seja, os fatos não transcendem a esfera de mero dissabor ou simples descumprimento contratual, desbordando para o campo de um injustificável descaso e falta de atenção ao problema reclamado pelo consumidor. Sobre o assunto, ressalta-se que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral presumido.
A simples menção de que as cobranças acarretam lesão a direito da personalidade não afasta o dever de efetiva demonstração do dano, por se tratar de fato constitutivo do direito autoral, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC, ônus do qual o promovente não se desincumbiu. Nesse sentido, segue jurisprudência: "(...) 3.
O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). (...)" (AgRg no AREsp 728.154/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)." "(...) 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. (...)" (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020)." A propósito, a jurisprudência do TJCE também é pacífica quanto à inexistência de dano moral no caso de mera cobrança, desacompanhada de negativação indevida, de que é exemplo o excerto: "A cobrança indevida, por si só, não é suficiente para ensejar o direito à reparação por danos morais, sendo necessária a prova efetiva do abalo moral, ou seja, da efetiva inscrição no cadastro de proteção ao crédito.
Por outro lado, o simples recebimento de comunicado do SPC e Serasa dando conta da existência de dívida, não gera caracterização do dano moral in re ipsa, visto que há necessidade de comprovação da inscrição do nome da parte apelante em seus registros, o que não ocorreu no caso dos autos" (TJ-CE - APL: 02033371720138060001 CE 0203337-17.2013.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/11/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2019). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, suspensa sua exigibilidade ante a concessão de gratuidade judiciária. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR GAB1 -
11/02/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605808
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03/02/2025 10:05
Conhecido o recurso de RAFAELA PINHEIRO CARLOS DA SILVA - CPF: *44.***.*92-37 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/01/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17188414
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/25, finalizando em 28/01/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
13/01/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17188414
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13/01/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 14:01
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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