TJCE - 3032044-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:28
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 04:43
Decorrido prazo de GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:43
Decorrido prazo de GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/09/2024. Documento: 105571250
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105571250
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26/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105571250
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25/09/2024 11:28
Extinto o processo por desistência
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20/09/2024 08:49
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:42
Juntada de decisão
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Processo n.º 3032044-73.2023.8.06.0001 Impetrante: V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações Impetrados: Secretário-Executivo da Receita do Estado do Ceará Coordenador da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização Chefe da Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos Chefe do Núcleo Setorial de Comunicação e Energia Elétrica Chefe da Procuradoria Fiscal e do Orientador da Célula de Dívida Ativa DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações (CNPJ n.º 02.***.***/0011-45) em face de ato do Secretário-Executivo da Receita do Estado do Ceará, do Coordenador da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização, do Chefe da Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos, do Chefe do Núcleo Setorial de Comunicação e Energia Elétrica, do Chefe da Procuradoria Fiscal e do Orientador da Célula de Dívida Ativa objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito de apropriação dos créditos do ICMS incidente nas aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo por seu estabelecimento, na proporção de suas saídas para exportação. Em decisão interlocutória de ID n.º 13826641, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza declinou da competência para processar e julgar o presente feito em favor deste Órgão Especial. Breve relato. Decido. Em análise à decisão de ID n.º 13826641, extrai-se que o declínio se deu em face da competência deste Tribunal de Justiça para processo e julgamento dos mandados de segurança interpostos em face de ato dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral do Estado (art. 108, VII, b, Constituição Estadual; art. 25, I, b, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e art. 22 , XI, b, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). Todavia, o mandamus em questão foi impetrado em face de ato do Secretário-Executivo da Receita do Estado do Ceará e do Chefe da Procuradoria Fiscal, dentre outros.
Nessa perspectiva, não resta verificada a indicação de nenhuma das autoridades aptas a ensejar a competência desta egrégia Corte. Isso posto, volvam-se os autos à 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para regular processamento do feito, nos moldes do art. 56, I, b, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator -
09/08/2024 09:51
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90210363
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3032044-73.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Nao Cumulatividade, Obrigação de Fazer / Não Fazer] IMPETRANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
IMPETRADO: Secretário Executivo da Receita do Estado do Ceará e outros (5) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. contra ato do Secretário Executivo da Receita do Estado do Ceará e outros.
Estabelece o art. 108, inciso VII, alínea "b", da Constituição Estadual, que, in verbis: Art. 108.
Compete ao Tribunal de Justiça: [...] VII- processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Alçada ou de algum de seus, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar; (grifamos).
Estabelece ainda o art. 25 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, com redação dada pela Lei N.º 16.397, de 14.11.17 (D.O. 16.11.17), in verbis: Art. 25.
Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor-Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; De seu turno, a alteração trazida pelo Assento Regimental nº 36, de 05 de maio de 2011, atribuiu tal competência ao Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao que se infere da leitura do dispositivo regimental abaixo transcrito, ad litteram: (...) Art. 22.
Ao Órgão Especial compete: (Redação modificada pelo Assento Regimental nº 36, de 05 de maio de 2011, publicado em 13.05.2011). (...) XI - processar e julgar: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Alçada ou de algum de seus, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;" Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito para o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Remetam-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, respeitando para todos os fins a Portaria nº 1082/2023. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90210363
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07/08/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90210363
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02/08/2024 07:27
Declarada incompetência
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24/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2023 11:53
Declarada incompetência
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16/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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