TJCE - 3000918-26.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/03/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:23
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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17/03/2023 05:42
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 05:42
Decorrido prazo de EMANUELLY KELLY OLIVEIRA SOARES em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3000918-26.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EMANUELLY KELLY OLIVEIRA SOARES Endereço: Rua Tabelião Idelfonso Cavalcante, 655, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP Endereço: Rua Doutor Luiz de Toledo Piza Sobrinho, 200, Sala 02, Residencial Alvorada, BIRIGüI - SP - CEP: 16204-153 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 6.
De fato, houve omissão com relação ao pedido de condenação em litigância de má-fé realizado no pedido contraposto.
Ocorre que este juízo não verificou a presença de má-fé, não se encaixando sua conduta processual em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Assim, não há lastro para uma condenação por litigância de má-fé. 7.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. 8.
P.R.I. 9.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
22/02/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2023 20:11
Conclusos para decisão
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10/02/2023 20:18
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:54
Decorrido prazo de EMANUELLY KELLY OLIVEIRA SOARES em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000918-26.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EMANUELLY KELLY OLIVEIRA SOARES Endereço: Rua Tabelião Idelfonso Cavalcante, 655, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP Endereço: Rua Doutor Luiz de Toledo Piza Sobrinho, 200, Sala 02, Residencial Alvorada, BIRIGüI - SP - CEP: 16204-153 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e passo a decidir.
Alega a autora, em suma, que entrou em contato com a demandada, via direct do Instagram, e recebeu uma ligação da ré, onde teria ocorrido uma suposta aceitação de contrato verbal.
Contudo, afirma que acreditava se tratar de um período de teste de 30 dias e como não havia fornecido dados de cartão de crédito esperou tão somente a expiração do prazo.
Relata que passados alguns meses foi surpreendida com ameaça de negativação e cobranças de mensalidades.
Requer declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de dano moral no valor de 15.000,00 (quinze mil reais).
Citada regularmente, a ré apresentou contestação e pedido contraposto.
No mérito alega, em síntese, que na gravação da compra do produto não há nenhuma informação de que o acesso seria gratuito, bem como que a requerente foi informada de que o aporte pecuniário se daria em 01/06/2021, menos de um mês da compra.
Alega que o carnê de pagamento foi enviado tanto para o e-mail da autora como para o seu endereço, fornecidos na ligação que firmou o contrato.
Relata que não houve nenhum contato da autora dentro do prazo de arrependimento legalmente estabelecido.
Ressalta que a autora acessou a plataforma mesmo após o escoamento do prazo que acreditava ser teste gratuito.
Afirma que na data da compra (03/05/2021), disponibilizou a senha de acesso da requerente através de SMS enviado ao mesmo número com qual firmou contrato verbal, bem como que houve acesso registrado há mais de 7 meses após a compra.
A ré realizou pedido contraposto em que pleiteia que a autora seja condenada a pagar as parcelas vencidas, que somam R$ 1.908,00 (hum mil, novecentos e oito reais).
Audiência de conciliação restou infrutífera (id. 35080994). É a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, notadamente porque a questão fática jurídica encontra solução nos documentos apresentados.
O pedido inicial é improcedente e o pedido contraposto procedente.
Trata-se de verdadeira relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se, a empresa requerida, no conceito de fornecedor, relativo à prestação de serviços de telefonia, e o requerente, no de consumidor final deste serviço prestado.
Portanto, deve ser amparado pela legislação consumerista.
Assim sendo, inverto o ônus probatório, em favor da parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada sua hipossuficiência técnica e inviabilidade na produção de prova negativa da contratação, ainda, pela possibilidade da requerida em produzir prova dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora.
Evidente que a requerida, como fornecedora dos serviços, deve manter todos os registros das operações realizadas com o consumidor ou outros contratantes tanto para ser utilizado como eventual prova de defesa, como para informações eventuais ao cliente.
Com efeito, a requerida juntou aos autos uma gravação de áudio em que fixa contrato com a parte autora por ligação telefônica demonstrando a adesão ao serviço.
Em sede de réplica, a autora não nega que seja ela a interlocutora na gravação juntada aos autos e, embora refute a contratação, restou evidenciado que informou seus dados para a preposta da empresa, ouvindo os esclarecimentos sobre as cobranças e anuindo quanto ao repasse de dados para login no sistema, configurando anuência, ainda que tácita, aos termos contratuais.
Ao analisar a prova de áudio, não é possível constatar qualquer possível vício de consentimento da autora ao efetuar a contratação verbal com a requerida, já que não foi expresso nenhuma forma de questionamento ou inconformismo com as informações que lhe eram apresentadas.
A mera ausência de contrato formal posto em papel não altera a legalidade do negócio jurídico celebrado, com fundamento no artigo 107 do Código Civil.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO SIMPLISTA DA AUTORA DE DESCONHECIMENTO DE DÍVIDA INSCRITA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO PRODUZIDA PELA RÉ.
GRAVAÇÃO DO CONTATO TELEFÔNICO ENTRE PREPOSTO DA RÉ E A AUTORA COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO E OS SEUS TERMOS.
PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS UTILIZADOS NO PERÍODO DA DÍVIDA IMPUGNADA INDEMONSTRADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A VALIDADE DO DÉBITO E A LEGALIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MAJORADA.
CABIMENTO (ART. 85, § 11, DO CPC).
Apelação improvida. (TJSP; Apelação Cível 1005150-02.2022.8.26.0348; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) Nada há nos autos a indicar que autora tentou cancelar o contrato dentro do prazo legal.
Assim, inexistentes vícios de consentimento ao efetuar a contratação e falhas de prestação de serviço, a improcedência é medida que se impõe.
Passo à análise do pedido contraposto.
A contratação do acesso à plataforma da ré é fato incontroverso, assim como a inadimplência da autora está devidamente comprovada.
Nenhum documento foi por ela juntado a indicar que alguma parcela tivesse sido paga.
Assim, as cobranças tinham lastro e a procedência do pedido contraposto é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação principal e PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a autora a pagar a ré o valor de R$ 1.908,00 (hum mil, novecentos e oito reais) com atualização monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação desta sentença.
Sem condenação em verba honorária, nesta fase processual (artigo 55 da Lei nº 9099/95).
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 17:16
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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13/01/2023 15:56
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2022 18:00
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 09:32
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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24/08/2022 09:00
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 08:19
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:32
Juntada de Certidão
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28/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 16:52
Conclusos para despacho
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07/04/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:16
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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07/04/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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