TJCE - 3000890-35.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 06:37
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 08:16
Juntada de Certidão
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16/02/2023 08:16
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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10/02/2023 10:30
Decorrido prazo de JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3000890-35.2022.8.06.0013 Ementa: Cobrança indevida.
Dívida incomprovada.
Negativação comprovada.
Anotações restritivas anteriores.
Súmula 385 do STJ.
Danos morais improcedentes.
SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES em face de OI MOVEL S/A.
Aduz a parte autora na inicial (ID 33756010) que, em 02/09/2021, recebeu a visita de uma representante da promovida, oportunidade em que contratou um plano de internet “Oi Fibra”, de 400 megas de velocidade, no valor mensal de R$ 149,90.
Narra que, no dia 08/09/2021, após constatar que a velocidade contratada não estava sendo fornecida, estando no prazo para exercer seu direito de arrependimento, solicitou o cancelamento do contrato, reatando o vínculo com a operadora anterior.
Afirma que passou a receber cobranças da requerida por serviços não utilizados, tendo efetuado pagamento para minimizar problemas futuros.
Apesar disso, informa que constatou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por dívida com a ré.
Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade do débito, bem como que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação (ID 41755978), a empresa promovida alega não existir nenhuma irregularidade, vez que, após busca sistemática, foi constatado que o cancelamento da linha não ocorreu dentro do prazo de 7 (sete) dias, sendo gerada uma multa contratual.
Afirma que o autor não solicitou o cancelamento da sua linha, apenas realizou uma portabilidade do número fixo para outra operadora.
Defende a ausência de danos morais no caso concreto e pugna pela improcedência da demanda. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início, ressalto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Uma vez que a reclamante nega a existência da dívida e da regularidade da cobrança, caberia à empresa promovida a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC.
No entanto, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probandi, não tendo juntado aos fólios processuais elementos admitido em direito capazes de comprovar a pactuação da multa pelo cancelamento do serviço, ou ainda, que o requerente teria efetuado a rescisão após o prazo legal de arrependimento, não servindo a tanto as telas de seu sistema interno produzidas de forma unilateral, que não se submetem ao crivo do contraditório.
O art. 49 do CDC estabelece o direito de arrependimento do consumidor, sem qualquer ônus, quando a compra se realizar fora de estabelecimento comercial, justamente o caso dos autos: “Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.” Neste plano, o cancelamento do plano contratado pelo autor em 08/09/2021 é insuficiente para embasar a legitimidade de aplicação de multa pela empresa requerida, tendo em vista o amparo legal para seu direito de arrependimento.
Portanto, ilícitas as cobranças efetuadas pela demandada, que não demonstrou suficientemente a origem do débito, pelo que deve ser acolhida a declaração de inexistência da dívida objeto da lide.
Quanto ao alegado abalo moral, a pretensão não merece ser acatada.
Isto porque o comprovante de anotações cadastrais apresentado pela promovente demonstra a existência de protesto de débitos/títulos em seu nome referente a dívidas anteriores à negativação questionada neste feito (ID 33756547).
Deve se aplicar ao caso a súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Não procede, portanto, o pedido indenizatório por danos morais, tendo em vista que a causa de pedir consiste na negativação.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para (1) declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de nº 5096796338557 no valor de R$ 872,12; e (2) rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2022 15:55
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 20:09
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2022 09:29
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 09:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/11/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 17:46
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
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14/09/2022 17:08
Expedição de Ofício.
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10/09/2022 10:44
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2022 11:13
Conclusos para decisão
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09/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:11
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 09:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/09/2022 11:11
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2022 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/08/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2022 16:37
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2022 00:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2022 18:19
Conclusos para decisão
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27/06/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:29
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2022 10:47
Conclusos para decisão
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06/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:47
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/06/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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