TJCE - 3001317-60.2019.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 16:42 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2025 12:12 Juntada de Petição de resposta 
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                                            07/08/2025 12:11 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            29/07/2025 11:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/07/2025 03:28 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            05/07/2025 01:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            24/06/2025 09:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/06/2025 21:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2025 15:37 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2025 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2025 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2025 13:56 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 13:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152452198 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001317-60.2019.8.06.0167 Decisão Compulsando os autos, em manifestação acostada sob ID 135588338, a parte exequente requer a pesquisa via CAGED para verificar a existência de eventuais vínculos empregatícios atuais em favor do executado, bem como a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), alegando ser esta uma medida necessária à satisfação do crédito exequendo.
 
 Quanto ao pedido de suspensão da CNH, entendo que tal medida é desproporcional ao caso concreto, uma vez que não ficou demonstrado, até o momento, que o devedor não realiza o pagamento deliberadamente, mesmo ostentando condições de fazê-lo.
 
 Ademais, quanto ao pedido de requisição de informações via CAGED, com base no Enunciado 1 dos Juizados Especiais Cíveis do TJ/CE, indefiro o pleito, uma vez que compete a parte exequente diligenciar sobre bens passíveis de penhora, diante da clareza do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, aplicável ao cumprimento de sentença.
 
 Em mesma oportunidade, considerando o decurso do prazo e a ausência de manifestação da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD.
 
 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e apresentar dados bancários para a confecção do referido alvará e/ou requerer o que entender por direito para o prosseguimento da execução.
 
 Após, voltem os autos conclusos para apreciação.
 
 Sobral, data da assinatura digital.
 
 BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito
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                                            14/05/2025 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152452198 
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                                            14/05/2025 16:56 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/04/2025 09:21 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 09:21 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2025 03:15 Decorrido prazo de FRANCISCO CLEBER LOPES em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 03:14 Decorrido prazo de FRANCISCO CLEBER LOPES em 04/04/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 10:32 Juntada de documento de comprovação 
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                                            12/03/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 14:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2025 14:17 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2025 14:17 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2025 10:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2025 13:03 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 10:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/01/2025 00:00 Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 132876210 
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                                            29/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132876210 
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                                            28/01/2025 16:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132876210 
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                                            28/01/2025 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/01/2025 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2025 08:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127284947 
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                                            28/11/2024 13:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127284947 
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                                            27/11/2024 17:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2024 16:08 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2024 10:05 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2024 20:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2024 15:32 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2024 15:32 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2024 13:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105269257 
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                                            23/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105269257 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001317-60.2019.8.06.0167 Despacho 1.
 
 Intime-se as partes para manifestação sobre o extrato SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobral, data da assinatura digital.
 
 BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito
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                                            20/09/2024 15:24 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2024 15:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105269257 
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                                            19/09/2024 22:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2024 22:26 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2024 16:14 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2024 16:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2024 14:03 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2024 12:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89733057 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3001317-60.2019.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, considerando o erro no PDF, para que possa imprimir andamento do processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça (Id 88816585), requerendo o que for necessário para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, com o respectivo arquivamento do processo. Sobral/CE, 22 de julho de 2024.
 
 VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente
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                                            22/07/2024 10:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89733057 
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                                            22/07/2024 09:47 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/07/2024 02:23 Decorrido prazo de EDILSON PORTELA VASCONCELOS em 16/04/2024 23:59. 
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                                            30/06/2024 22:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/06/2024 22:06 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            10/05/2024 09:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/05/2024 09:27 Expedição de Mandado. 
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                                            07/05/2024 11:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2024 15:07 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2024 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024. Documento: 83788680 
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                                            08/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83788680 
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                                            08/04/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001317-60.2019.8.06.0167 - [Indenização por Dano Material] Parte Autora: Nome: EDILSON PORTELA VASCONCELOSEndereço: Rua Artemisia, 608, Sinhá Sabóia, SOBRAL - CE - CEP: 62050-410 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
 
 Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da certidão negativa da citação ou intimação.
 
 Sobral - CE, 5 de abril de 2024.
 
 GRACA NIKAELLE BALBINO FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
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                                            05/04/2024 13:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83788680 
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                                            05/04/2024 13:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/04/2024 11:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/04/2024 11:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/03/2024 09:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/03/2024 09:57 Expedição de Mandado. 
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                                            21/03/2024 05:26 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            20/02/2024 15:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/02/2024 09:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2024 12:21 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2024 09:52 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            05/12/2023 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Rua José Lopes Ponte, 400, ANEXO FLF, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-215 PROCESSO Nº: 3001317-60.2019.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDILSON PORTELA VASCONCELOS REQUERIDO: FRANCISCO CLEBER LOPES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO a parte autora, para, em 10 (dez) dias, indicar novo endereço da parte executada, haja vista que o AR retornou sem alcançar a sua finalidade (id. 62948851). SOBRAL/CE, 23 de novembro de 2023. CARLOS OLIVEIRA RODRIGUESTécnico(a) Judiciário(a)assina digitalmente
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                                            23/11/2023 09:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72509655 
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                                            23/11/2023 09:20 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/06/2023 21:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/05/2023 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2023 13:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/05/2023 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2023 13:34 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            19/05/2023 10:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2023 16:39 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2023 16:50 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            21/03/2023 09:17 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2023 09:17 Transitado em Julgado em 06/02/2023 
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                                            16/03/2023 06:03 Decorrido prazo de EDILSON PORTELA VASCONCELOS em 13/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 09:53 Decorrido prazo de FRANCISCO CLEBER LOPES em 06/02/2023 23:59. 
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                                            23/01/2023 00:00 Publicado Sentença em 23/01/2023. 
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                                            19/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001317-60.2019.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EDILSON PORTELA VASCONCELOS Endereço: Rua Artemisia, 608, Sinhá Sabóia, SOBRAL - CE - CEP: 62050-410 REQUERIDO(A)(S): Nome: FRANCISCO CLEBER LOPES Endereço: Rua Sinhá Sabóia, 700, Sinhá Sabóia, SOBRAL - CE - CEP: 62050-280 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
 
 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Fundamento e decido.
 
 Alega o autor, em síntese, que adquiriu do requerido, em janeiro de 2015, um terreno descrito na inicial, pelo valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); que em novembro do mesmo ano se deparou com a Sra.
 
 Iara Mara Linhares Vasconcelos construindo os alicerces do seu imóvel residencial no mesmo terreno, ocasião em que a mesma alegou ser a legítima proprietária.
 
 Relata que o terreno em questão pertencia ao espólio da falecida Analdira Ponte Linhares, de sorte que, conforme instrumento particular de acordo para partilha de bens, firmado em 16 de agosto de 2012, integra a quota parte da Sra.
 
 Fátima Maria Ponte Linhares, de quem a Sra.
 
 Iara adquiriu o terreno.
 
 Sustenta que o Sr.
 
 Rômulo Linhares Ponte cedeu os direitos hereditários sobre o aludido bem para o Sr.
 
 Francisco Fábio Alves, em 24 de setembro de 2012, posteriormente, portanto, ao acordo de partilha; que o Sr.
 
 Francisco Fábio, por sua vez, o alienou para o Sr.
 
 Antônio Jaime Alves, que alienou para o Sr.
 
 Francisco Cléber Lopes, de quem o autor adquiriu o terreno e em virtude disso o requerente pleiteia danos materiais e morais.
 
 Frustrada a tentativa de conciliação (id. 32003823).
 
 O promovido foi citado e contestou.
 
 Alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, postulou litisconsórcio passivo e o indeferimento da petição inicial devido irregularidades.
 
 No mérito, alegou a inexistência da obrigação de indenizar os danos reclamados pela ocorrência da excludente de responsabilidade do fato de terceiro.
 
 Pelo exposto, requereu a improcedência do pleito autoral.
 
 Verifico que o processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que diante da documentação juntada aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados, sem mais demora, mediante simples aplicação do direito à espécie, não havendo necessidade da audiência de instrução.
 
 Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo réu, tendo em vista que é o alienante imediato do terreno e foi quem exerceu todas as tratativas com o autor.
 
 Rejeito, igualmente, o pleito de litisconsórcio passivo (o autor não é obrigado a demandar todas as partes que seria legítimas para compor o polo passivo).
 
 Além do mais o requerido poderá, se o caso, promover as respectivas ações regressivas que vier a considerar pertinentes.
 
 Por fim, afasto a preliminar de irregularidade da petição inicial, visto que, consoante se observa dos autos, a exordial apresenta-se formalmente completa, tendo descrito a causa de pedir, com fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, bem como apresentado pedido claro, de modo que entendo inexistirem vícios capazes de macular o exercício da ampla defesa e do contraditório.
 
 Assim, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação e, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
 
 O pedido é parcialmente procedente.
 
 O cerne da questão posta à análise deste juízo consiste em saber se o promovido deve responder pelos danos causados ao autor em virtude da venda do imóvel pertencente a terceiro, mormente, considerando que o autor pleiteia a condenação do promovido no ressarcimento de danos morais e materiais.
 
 Resta incontroverso que o autor adquiriu do demandado o terreno descrito na inicial, pelo valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), tendo em vista que em contestação o promovido não se opôs aos fatos alegados, aduzindo tão somente ser terceiro de boa-fé, pois desconhecia a situação do imóvel que comprou; que também foi vítima, bem como que o ilícito foi causado por terceiro.
 
 Além do mais, o autor logrou comprovar que o demandado Francisco Cleber Lopes adquiriu o imóvel em comento em 13/10/2014 (id. 17109744), antes de lhe repassar o terreno em 13/01/2015, o que não foi impugnado pelo réu em contestação.
 
 De acordo com a prova dos autos, o autor se viu impossibilitado de efetuar a transferência da propriedade, considerando que o lote adquirido pertence à Sra.
 
 Iara Mara Linhares Vasconcelos, conforme instrumento particular de acordo para partilha de bens, datado de 16/08/2012 (id. 17109744 - Pág. 5), e escritura particular de compra e venda de imóveis, datado de janeiro de 2015 (id. 17109744 - Pág. 6).
 
 Insta salientar, que o próprio demandado reconhece a venda do imóvel, porém, defende a inexistência da obrigação de indenizar os danos reclamados, arguindo a excludente de responsabilidade por fato de terceiro.
 
 O fato de terceiro ocorre quando não é a conduta do agente a causa necessária à produção dos danos, consistindo o comportamento do terceiro na causa exclusiva do resultado.
 
 Destarte, não merece acolhida a tese alegada pelo demandado, devendo o promovido ser responsabilizado pelos danos causados ao promovente, mormente, considerado que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do CPC.
 
 Portanto, estando comprovado que o promovido vendeu ao promovente um imóvel que não lhe pertencia e a consequente impossibilidade do bem ser entregue ao autor, a única solução é a resolução do contrato em perdas e danos, o que implica na recomposição da integralidade dos prejuízos experimentados, devendo o requerido responder por estes danos, tendo em vista que é o alienante imediato.
 
 Neste sentido colaciono os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - IMÓVEL VENDIDO DUAS VEZES.
 
 Comprovado que o imóvel objeto de contrato de compra e venda já havia sido alienado anteriormente a outro comprador, impõe-se a declaração da nulidade do negócio jurídico posterior realizado com vício.(TJ-MG - AC: 10372100017550002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 13/10/2016, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO - NEGLIGÊNCIA DO ALIENANTE - ILEGALIDADE - ÔNUS PROBATÓRIO - ELEMENTOS - DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS - RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL - RESTITUIÇÃO DO VALOR.
 
 NOME DIVERSO DADO À AÇÃO - IRRELEVÂNCIA - JULGAMENTO FORA DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL - INTERESSE DE AGIR - CONFIGURADO.
 
 Segundo entendimento hodierno do colendo STJ, "O pedido não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda, sendo extraído de interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo" (AgRg no REsp 1.284.020/SP, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6/3/2014).
 
 Para que haja a responsabilização civil é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: ilicitude da conduta, nexo causal e dano.
 
 Aquele que aliena imóvel de propriedade de terceiro pratica ato ilícito e deve ser condenado a restituir ao adquirente o valor pago.(TJ-MG - AC: 10024122224017001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 08/03/2016, Data de Publicação: 18/03/2016).
 
 Assim sendo, deve o promovido ressarcir ao promovente o valor pago pela aquisição do imóvel, a saber, R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde a data da citação até o efetivo pagamento.
 
 Já o pleito autoral de indenização por dano moral não merece prosperar, pois, embora não desconheça os transtornos vividos pelo autor, não há nenhuma prova de que tenha sofrido lesão a direito de personalidade, ônus que lhe pertencia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
 
 Em verdade, a situação narrada configura mero descumprimento contratual que não enseja a reparação por dano moral, pois apenas revela mero dissabor, um transtorno que, sem dúvida gerou aborrecimentos ao promovente, mas que não afrontou a direito de personalidade e nem gerou dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira intensamente no equilíbrio psicológico da pessoa.
 
 Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 COMPRA E VENDA DE TERRENO EM LOTEAMENTO IRREGULAR.
 
 IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO QUE TOMOU AS PRECAUÇÕES PARA EVITAR POSSE IRREGULAR.
 
 RÉUS QUE NÃO SÃO PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS.
 
 QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
 
 DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO AUTOR.
 
 DANO MORAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DÁ ENSEJO À CONDENAÇÃO.
 
 AUSENTE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE AFRONTA A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
 
 DANO MORAL AFASTADO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*80-10 RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 19/06/2020, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/06/2020).
 
 Isto posto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR o promovido FRANCISCO CLEBER LOPES a restituir ao autor EDILSON PORTELA VASCONCELOS a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso e acrescida de juros legais de 1% ao mês, desde a data da citação até o efetivo pagamento.
 
 Sem condenação em verba honorária nesta fase processual (artigo 55 da Lei nº 9099/95).
 
 P.R.I.
 
 Sobral, data da assinatura do evento.
 
 BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
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                                            19/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023 
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                                            18/01/2023 17:15 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/01/2023 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2023 17:15 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/08/2022 14:31 Conclusos para julgamento 
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                                            15/06/2022 16:51 Juntada de Petição de réplica 
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                                            19/05/2022 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2022 14:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2022 12:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/04/2022 14:35 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2022 10:55 Audiência Conciliação realizada para 28/03/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            28/03/2022 10:42 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            24/02/2022 14:19 Juntada de Petição de intimação 
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                                            31/01/2022 14:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/01/2022 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2022 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2021 10:29 Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            13/09/2021 12:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2021 14:33 Conclusos para despacho 
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                                            19/01/2021 12:24 Juntada de documento de comprovação 
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                                            18/11/2020 08:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2020 09:04 Audiência Conciliação não-realizada para 17/11/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            30/10/2020 00:12 Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 29/10/2020 23:59:59. 
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                                            28/10/2020 11:22 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2020 16:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/10/2020 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2020 16:11 Audiência Conciliação designada para 17/11/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            07/10/2020 09:38 Audiência Conciliação não-realizada para 07/10/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            06/10/2020 18:37 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            21/09/2020 16:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/09/2020 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2020 16:07 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2020 14:11 Audiência Conciliação designada para 07/10/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            16/12/2019 12:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2019 14:07 Audiência Conciliação não-realizada para 10/12/2019 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            10/12/2019 10:53 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            07/11/2019 10:58 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/10/2019 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2019 11:46 Expedição de Citação. 
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                                            27/08/2019 18:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2019 10:50 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            24/07/2019 10:50 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            24/07/2019 10:39 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2019 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2019 10:39 Audiência conciliação designada para 10/12/2019 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            24/07/2019 10:39 Distribuído por sorteio 
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                                            24/07/2019 10:36 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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