TJCE - 3002633-38.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:48
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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03/12/2023 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO STAR CITY V em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/11/2023. Documento: 71940827
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16/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 Documento: 71940827
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16/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002633-38.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO STAR CITY V PROMOVIDO: FLORA MARIA CARNEIRO TELES SENTENÇA Ressalte-se, de logo, que os documentos juntados aos autos em evento anterior (ID n. 58471398 e 58471405) não se configura como termo de acordo, já que não tem a assinatura da parte devedora, que sequer fora citada nos autos; o que gera o desinteresse no prosseguimento do feito já que houve comunicação da parte de realização de acordo, então extrajudicial. Ademais, não há como ser homologado documento que não fora juntado aos autos para a devida análise do juízo.
Tal situação é geradora de falta de interesse processual e interfere na exigibilidade momentânea do título, já que alega ter realizado composição extrajudicial com a parte executada. Em conseqüência, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, I, do CPC.
Isento de custas nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/11/2023 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71940827
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15/11/2023 22:40
Indeferida a petição inicial
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20/10/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 15:07
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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03/06/2023 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO STAR CITY V em 01/06/2023 23:59.
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26/05/2023 09:52
Juntada de documento de comprovação
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18/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002633-38.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO STAR CITY V PROMOVIDO: FLORA MARIA CARNEIRO TELES DESPACHO Ressalta-se que, apesar de não haver nos autos comprovação de que o réu foi citado, a competência do presente feito restou fixada pelo endereço do condomínio exequente.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual houve juntada de termo de acordo (ID 58471405), para fins de homologação e com a resolução integral da demanda, ausente o reconhecimento de firma da assinatura do devedor, bem como o exequente deixou de especificar no acordo quais taxas condominiais e período estão sendo objeto da transação.
Aludido documento não há como ser homologado por este juízo, por sentença, em face de não preencher os requisitos necessários de acordo extrajudicial, pois está sendo usado para fins de homologação judicial.
Diante de tal situação, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na continuidade do feito, juntando o termo de acordo apropriado com o reconhecimento de firma do Executado, e a indicação dos contatos telefônicos do(s) Executado(s), para fins de facilitação de intimação, assim como especificando no acordo quais taxas condominiais e período estão sendo objeto da transação; ou informar a desistência da continuidade do feito, já que termo de confissão de dívida possui natureza legal de título executivo extrajudicial quando preenchidos os requisitos legais.
E, uma vez, decorrido o prazo sem manifestação, o processo será arquivado por desinteresse da parte.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito em Respondência (Portaria FCB n.419/2023) -
16/05/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 15:20
Determinada Requisição de Informações
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15/05/2023 12:54
Conclusos para despacho
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01/05/2023 15:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/05/2023 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2023 21:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002633-38.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO STAR CITY V PROMOVIDO: FLORA MARIA CARNEIRO TELES DESPACHO Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais; Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade/informação, referente à propriedade do bem.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a quantia de R$ 7.628,10(sete mil seiscentos e vinte e oito reais e dez centavos) ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/02/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:07
Conclusos para despacho
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01/02/2023 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2023 09:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002633-38.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO STAR CITY V EXECUTADO: FLORA MARIA CARNEIRO TELES DESPACHO Ressalta-se inicialmente que o Sistema PJe detectou possível prevenção entre este processo e o de nº 3000715-96.2022.8.06.0221.
Da análise dos autos verifica-se que a parte exequente busca executar cotas que já foram adimplidas nos autos da execução N. 3000715-96.2022.8.06.0221, quais sejam 30/10/2021 a 03/03/2022, bem como incluiu na planilha honorários advocatícios, sem razão, isto porque o art. 784, X, do CPC estabelece, como título executivo extrajudicial, apenas às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, não podendo se executar valores que se configurem como penalidades ou despesas de natureza diversa, os quais não se entende como contribuição ordinária ou extraordinária prevista em assembleia geral ou em convenção.
Além disto, é inaceitável, em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais.
Ademais, o art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, somente fora juntado uma planilha com atualização de valores, convenção e regimento interno do condomínio e a ata referente ao valor de R$ 668,00 .
Com efeito, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 dias, especificar/juntar: a) convenção/assembleia geral constituidora da quota relativamente aos valores principais descritos na planilha de cálculo, bem como a autorização condominial para o fim de constituição documental do crédito, tendo em vista que não fora juntado ata de assembleia referente ao valor principal de de R$ 943,00 ; b) apresente nova planilha de débito, retirando as cotas já adimplidas nos autos do processo N. 3000715-96.2022.8.06.0221(10/21 a 03/22), bem como especificando o cálculo e os índices utilizados para a inclusão de encargos na planilha, sem a inclusão de verba honorária e sem a inclusão de despesas cartorárias, por ser seu dever, nos termos do art. 798, I, b, do CPC/2015, por aplicação subsidiária, cujo valor não pode exceder 40 salários-mínimos, conforme art. 53, da Lei n. 9099/95.
Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 13:58
Determinada Requisição de Informações
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19/12/2022 00:02
Conclusos para decisão
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19/12/2022 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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