TJCE - 3000665-18.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 01:49
Decorrido prazo de JOSE JAZIEL FERNANDES DANTAS em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133842835
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133842834
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133842835
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133842834
-
29/01/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133842835
-
29/01/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133842834
-
29/01/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:21
Expedição de Alvará.
-
22/01/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CORREIA RAMOS em 04/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CORREIA RAMOS em 18/08/2023 23:59.
-
18/07/2024 04:27
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/06/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
19/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CORREIA RAMOS em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 02:41
Decorrido prazo de JOSE JAZIEL FERNANDES DANTAS em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000665-18.2022.8.06.0012 Reclamante: DAVI RIBEIRO DE SENNA SOARES Reclamada: MARIA DO CARMO CORREIA RAMOS PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA movida por DAVI RIBEIRO DE SENNA SOARES em desfavor de MARIA DO CARMO CORREIA RAMOS narrando, em síntese, a parte Autora que a Promovida está inadimplente com o aluguel e outros encargos.
Dessa forma, requer a condenação da parte Promovida ao pagamento dos valores que alega serem devidos.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Ausência de Contestação. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora.
Diante de ausência de contestação, decreto a revelia da Promovida, sendo presumíveis as alegações autorais, desde que verossímeis e de acordo com a prova acostada aos autos.
Contudo, é importante afirmar que a caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo Reclamante, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre a lei de locações, lei nº 8245/1991.
A parte Autora alega que a parte Promovida se encontra inadimplente com aluguéis referentes a 05/02/2022, 05/03/2022 e 29/03/2022, além de taxas de condomínio de 10/02/2022 e 29/03/2022; IPTU, fatura de energia, reparos no imóvel e honorários advocatícios.
A Promovida teve oportunidade de rechaçar o feito, não juntou qualquer comprovante de pagamento, tornando verossímeis as alegações autorais.
Verifico ainda que a parte Autora colaciona aos autos o contrato de aluguel firmado entre as partes (ID Num. 32338948).
Constato que na cláusula sexta do contrato há previsão de ser de responsabilidade do Locatário o pagamento de condomínio, IPTU e faturas de energia.
Indefiro o valor da fatura de energia, pois não consta nos autos a juntada da referida fatura Vislumbro que no contrato, na cláusula nona, há a imposição de multa de 10% ante a inadimplência.
Constato que, na cláusula décima, há previsão de pagamento de 20% de honorários advocatícios no caso de cobrança judicial.
No que concerne á cobrança de reparos, indefiro, pois, em que pese constar nos autos o laudo de vistoria inicial (ID Num. 32338955) e o laudo de vistoria final (ID Num. 32338956), não há a juntada de qualquer orçamento relativo às despesas alegadas.
Dessa forma, defiro apenas a cobrança dos valores referentes aos aluguéis, condomínio, IPTU e honorários advocatícios, totalizando a quantia de R$ 4.790, 63 (quatro mil setecentos e noventa reais e sessenta e três centavos).
Isto posto, julgo procedente em parte os pedidos da parte promovente para condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 4.790, 63 (quatro mil setecentos e noventa reais e sessenta e três centavos) referente aos alugueis devidos, condomínio, multa de 10% e honorários advocatícios em 20%, valor esse a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da juntada da planilha (05/04/2022) à ID Num. 32338936 - Pág. 3.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
21/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
05/01/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 01:36
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CORREIA RAMOS em 16/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:26
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/11/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
26/10/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000665-18.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 22/11/2022 às 16h00min.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 25 de outubro de 2022.
GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo, José Cleber Moura do Nascimento SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 19:36
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 16:50
Recebida a emenda à inicial
-
19/10/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:35
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/07/2022 09:42
Audiência Conciliação cancelada para 27/07/2022 15:45 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/07/2022 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2022 12:19
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 15:45 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2022 16:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/05/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000956-70.2022.8.06.0221
Monique Bezerra de Aquino
Pj Club Servico de Barbearia LTDA
Advogado: Francisco Abraao Freire de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2022 20:14
Processo nº 3001121-72.2021.8.06.0118
Francisca Cassilana Arruda Bonfim
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Fernanda Morais Estevam
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2021 11:43
Processo nº 0203044-66.2021.8.06.0001
Julio Rodrigues Gomes Neto
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Clivia Pinheiro de Lavor
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2021 13:44
Processo nº 3001721-16.2022.8.06.0003
Guilherme Matos Pessoa
Estado do Ceara
Advogado: Guilherme Matos Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2022 18:43
Processo nº 3001570-34.2019.8.06.0010
Josias Oliveira Barros
Oceanair Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2019 17:40