TJCE - 3000956-70.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 11:08
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:08
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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01/12/2022 00:59
Decorrido prazo de PJ CLUB SERVICO DE BARBEARIA LTDA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:58
Decorrido prazo de MONIQUE BEZERRA DE AQUINO em 30/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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10/11/2022 04:06
Decorrido prazo de PJ CLUB SERVICO DE BARBEARIA LTDA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.º: 3000956-70.2022.8.06.0221 Embargante: MONIQUE BEZERRA DE AQUINO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) MONIQUE BEZERRA DE AQUINO manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 37400194 , alegando, em suma, a ocorrência de contradição e omissão no referido decisum.
Analisando o presente recurso embargatório, verifico que, fazendo alusão à suposta ocorrência dos referidos vícios pretensamente ocorridos na sentença questionada, remontou, na verdade, à discussão dos seus fundamentos para atacar as razões que embasaram o posicionamento decisório deste juízo, o que só deve ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio.
Convém salientar-se que a contradição, que dá azo à utilização do recurso embargatório deve estar presente no próprio bojo da sentença recorrida, quando se infere, por exemplo, que o teor da própria sentença encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva, o que não ocorre na sentença combatida.
Já a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que também inocorre no decisum em análise, vez que ali estão suficientemente declinados os motivos que conduziram ao posicionamento decisório deste juízo, lastreado nos elementos contantes dos autos.
A sentença, destarte, encontra-se completamente fundamentada, almejando a Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar a sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Com efeito, foram apreciadas suficientemente as questões até então submetidas a análise, salientando-se que, nos precisos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” E nem seria exigível fazê-lo, vez que o julgador não está subjugado às partes, devendo examinar todas as normas citadas e todos os argumentos invocados, bastando dar as razões nas quais embasa o seu posicionamento.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais, que se pauta pela simplicidade, informalidade e celeridade, podendo decidir, inclusive, por equidade.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado omissa ou contraditória.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
09/11/2022 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 22:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2022 17:34
Conclusos para decisão
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31/10/2022 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000956-70.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MONIQUE BEZERRA DE AQUINO PROMOVIDO: PJ CLUB SERVICO DE BARBEARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA interposta por MONIQUE BEZERRA DE AQUINO em face de PJ CLUB SERVICO DE BARBEARIA LTDA, na qual alegou que, em 26/04/2022 às 10:00 hs, compareceu ao estabelecimento da ré para realizar um corte de cabelo, pois precisaria estar em boa imagem para uma viagem de trabalho.
Ressaltou que foi atendida pelo profissional chamado Ruan, o qual aparentava estar distraído.
Por fim, salientou ao finalizar o atendimento era notório o erro no corte de cabelo.
Diante do exposto, requereu indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, inicialmente, a promovida alegou sua ilegitimidade passiva, bem como arguiu que o direito de ação da autora visando a reparação de suposto dano moral pelo serviço prestado já decaiu.
No mérito, arguiu culpa exclusiva da autora, uma vez que ela mesma indicou os limites do corte.
Pelo exposto, pugnou pela extinção da ação sem resolução de mérito ou, sendo entendimento diverso, a improcedência do pedido.
Após análise minuciosa da documentação constante dos autos, verificou-se que a prestação do serviço entre as partes restou incontroversa.
Todavia, ainda que existente a falha apontada pela promovente, inexiste qualquer prova de que o prazo decadencial para reclamação de vício houvesse sido obstado, conforme previsão do art. 26, § 2º, I e III do CDC.
Consequentemente, fluíram sem interrupção ou suspensão os 30 (trinta) dias fatais legalmente previstos por se tratar de serviço não durável (art. 26, I do CDC).
Outrossim, o fato narrado na exordial ocorreu em 26/04/2022, enquanto a presente demanda somente foi interposta em 17/06/2022, ou seja, após decurso do prazo decadencial.
Em razão disso, a pretensão indenizatória autoral, que busca lastro nos supostos danos morais experimentados ante a suposta falha da ré apontada pela autora também não deve ser acolhida.
Ante o exposto, declaro a decadência do direito da autora de reclamar pelos vícios do serviço perante o fornecedor, PJ CLUB SERVICO DE BARBEARIA LTDA, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 19:55
Declarada decadência ou prescrição
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09/09/2022 14:27
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2022 09:35
Conclusos para decisão
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07/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MONIQUE BEZERRA DE AQUINO em 06/09/2022 23:59.
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18/08/2022 14:06
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 16:03
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/06/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:19
Juntada de Certidão
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17/06/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 20:14
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/06/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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