TJCE - 3001160-31.2018.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2023 02:30
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE LIMA E SILVA em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 20:53
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 20:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2023 00:46
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:10
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001160-31.2018.8.06.0003 Autor: CONDOMÍNIO EDIFICIO MORADA DAS ACACIAS B QUADRA 9 Réus: JAMMES WILLIAM CARMO E SILVA E MARIA IZABEL DE LIMA E SILVA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 40560682), opostos contra a Sentença (ID 23448603), aduzindo existir vício que macula e contraria o conteúdo do julgado. 2.
Intimada a embargada não apresentou contrarrazões ao recurso. 3. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise.
Fundamento e decido. 4.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, constituem-se meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição, suprimento da omissão ou sanar o erro material verificado no veredicto embargado. 5.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado (RJTJRS 51/149). 6.
Destarte, o intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório, estando inserido em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 à 1026. 7.
Analisando o recurso da Embargante, verifica-se, em síntese, o seguinte argumento: - Que o julgado incorreu em inexatidões materiais ao extinguir o processo por desistência da ação. .
Requerendo que seja sanado o vício apontado na sentença objurgada. 8.
No caso em apreço, em que pese o esforço despendido pelo embargante, não vislumbro no julgado vergastado o vício por ela apontado. 9.
Explico. 10.
Cediço que, na oposição de embargos de declaração, deve-se observar os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15. 11.
No caso, contudo, não apontou o embargante a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, limitando-se a manifestar, na verdade, seu inconformismo em face do resultado do julgamento, pugnando pela sua alteração. 12.
Na sentença objurgada foi devidamente apreciada a faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição e, por conseguinte restou aplicada ao caso concreto as normas legais pertinentes. 13.
Ora, "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração".
Por isso, "não se admitem embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil" (ED no REsp nº 437.380, Rel.
Min.
Menezes Direito, DJ: 23/05/05). 14.
Assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 15.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes acolhimento, ante as razões já expostas. 16.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
05/06/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 17:04
Juntada de Certidão
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28/11/2022 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2022 18:29
Conclusos para decisão
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08/11/2022 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Uma vez proferida a sentença terminativa, encerra para o juiz o ofício jurisdicional e, uma vez publicada a sentença, a mesma não pode ser alterada por este, salvo para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo ou sanar omissão, contradição ou obscuridade existente, de acordo com o exposto no art. 494 do CPC/15. É defeso ao Juiz do feito reconsiderar a sentença que proferiu, porque sua eventual reforma é tarefa afeta somente ao órgão recursal.
Nesse sentido: Apelação cível.
Sentença transitada em julgado anulada pelo juiz prolator.
Impossibilidade.
Nulidade da segunda sentença.
Reconhecimento de ofício.
Posterior anulação da sentença pelo próprio juiz de primeiro grau não é cabível, em virtude do exaurimento de sua função jurisdicional no processo. (TJ-RO - AC: 70651903720168220001 RO 7065190-37.2016.822.0001, Data de Julgamento: 02/08/2019) (grifo nosso).
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Hipótese em que a execução foi extinta com fundamento no disposto no artigo 794, I, do Código de Processo Civil.
Posterior anulação da sentença pelo próprio juiz de primeiro grau.
Descabimento.
Consideração de que é vedado ao juiz, após o exaurimento de sua função jurisdicional, com a prolação da sentença, inovar no processo, a não ser para corrigir inexatidão material ou corrigir erro de cálculo constante da sentença.
Prevalecimento de extinção da execução.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20404820520138260000 SP 2040482-05.2013.8.26.0000, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 27/01/2014, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2014) (grifo nosso).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO PRÓPRIO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE.
I - Ao publicar a sentença, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional (art. 463 do CPC), não podendo mais anulá-la, depois de transitada em julgado.
II - Recurso improvido (TRF-2 - AG: 47111 1999.02.01.053802-4, Relator: Desembargador Federal CASTRO AGUIAR, Data de Julgamento: 21/05/2001, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::19/06/2001) (grifo nosso).
Portanto, após a sentença, encerra a jurisdição do órgão julgador, cabendo apenas ao tribunal respectivo, desconstituir a sentença e determinar a reabertura de fase processual.
DIANTE do exposto, INDEFIRO o requerimento da parte autora (ID 24468626).
Intime-se dessa decisão, após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 15:58
Conclusos para decisão
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20/10/2022 15:58
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS B QUADRA 9 em 15/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 21:42
Conclusos para despacho
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26/03/2022 01:56
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 14/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 01:56
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 14/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 13:00
Conclusos para despacho
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21/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
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21/03/2022 14:19
Conclusos para decisão
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07/03/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 14:35
Conclusos para despacho
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11/10/2021 08:48
Conclusos para decisão
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11/10/2021 08:47
Processo Desarquivado
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28/09/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 00:13
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 06/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 10:44
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 16:24
Extinto o processo por desistência
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21/06/2021 11:10
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2021 15:17
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2021 08:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 10:14
Decretada a revelia
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09/04/2021 12:42
Conclusos para decisão
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30/03/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 15:17
Conclusos para despacho
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18/03/2021 10:46
Conclusos para decisão
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03/03/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 17:13
Expedição de Mandado.
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15/02/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 17:13
Expedição de Citação.
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15/10/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 19:57
Conclusos para decisão
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22/09/2020 10:09
Audiência Conciliação cancelada para 17/03/2020 10:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/03/2020 14:10
Juntada de Certidão
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16/03/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 16:12
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2019 10:26
Expedição de Mandado.
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07/11/2019 10:20
Juntada de Certidão
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07/11/2019 08:58
Juntada de ata da audiência
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07/11/2019 08:46
Audiência Conciliação redesignada para 17/03/2020 10:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/11/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 14:31
Juntada de citação
-
24/08/2019 20:41
Juntada de Certidão
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11/07/2019 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 18:16
Audiência conciliação designada para 07/11/2019 08:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/05/2019 15:50
Audiência conciliação cancelada para 21/05/2019 10:45 #Não preenchido#.
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21/05/2019 10:16
Conclusos para despacho
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21/05/2019 08:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 11:47
Conclusos para despacho
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13/03/2019 11:46
Juntada de citação
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04/02/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2019 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2019 17:49
Audiência conciliação designada para 21/05/2019 10:45 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/11/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2018 19:09
Conclusos para despacho
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20/08/2018 19:08
Audiência conciliação realizada para 16/08/2018 17:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/08/2018 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2018 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2018 08:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2018 13:49
Expedição de Citação.
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12/07/2018 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2018 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2018 15:31
Conclusos para decisão
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12/06/2018 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2018 15:31
Audiência conciliação designada para 16/08/2018 17:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/06/2018 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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