TJCE - 3000277-70.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 17:32
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2023 11:19
Expedição de Alvará.
-
05/12/2023 10:30
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2023. Documento: 72856739
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72856739
-
01/12/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000277-70.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO SAN THOMAS PROMOVIDO: PEDRO JOSE GOMES DE BRITO e outros DESPACHO Diante da certidão constante nos autos (ID N.72856007), torno sem efeito o alvará anterior( ID N. 72019817).
Expeça-se novo alvará em favor do Exequente devendo constar os dados bancários informados na petição ID N. 71016427.
Após o cumprimento integral das diligências necessárias, retornar ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/11/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72856739
-
30/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 20:20
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 16:50
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:31
Transitado em Julgado em 15/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/11/2023. Documento: 71940829
-
16/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 Documento: 71940829
-
16/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000277-70.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAN THOMAS PROMOVIDO: PEDRO JOSE GOMES DE BRITO e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de transação firmada entre as partes supracitadas, consoante documento de acordo anexado ao Evento - ID n.º 71016428, no qual envolve as taxas/cotas de junho/2021 a maio/2022 da Unidade n. 602. A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 487, III, CPC (interpretação extensiva) e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. Determino a liberação de alvará judicial em favor do Exequente do bloqueio via Sisbajud (ID n. 47058329), conforme cláusula n. 3.3.1, bem como determino o desbloqueio de restrição via Renajud (ID n. 69596889).
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.I., e, considerando a inexistência de sucumbência e o pedido das partes de arquivamento, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, e ao arquivo, já que em caso de descumprimento, poderá haver reativação do processo para fins de continuidade da execução. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/11/2023 23:00
Juntada de documento de comprovação
-
15/11/2023 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71940829
-
15/11/2023 22:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/10/2023 17:41
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 16:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/10/2023 16:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69595770
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69595770
-
27/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000277-70.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO SAN THOMAS PROMOVIDO: PEDRO JOSE GOMES DE BRITO e outros DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de execução de título executivo extrajudicial de cotas condominiais, com tratamento processual diferenciado do processo de conhecimento por meio da ação de cobrança de cotas condominiais, na qual esta pode ser superior ao valor de alçada, pois regula-se pela matéria (art. 3º, II, LJEC) e pode abarcar as cotas mensais que se vencerem até a prolação da sentença, pois a sentença há de ser líquida; enquanto a executiva regula-se pelo valor de alçada (art. 3º, §2º, II, LJEC), não sendo possível a inclusão infinita de cotas mensais, sendo acolhida por este juízo o período até a citação, com base no art. 798, I, "b", CPC e por ser o evento que fixa para o executado o valor certo da execução, inclusive, a época que inicia para a garantia da segurança do juízo. Com efeito, determino que a Secretaria certifique nos autos, com base nos sucessivos documentos de atualização trazidos pelo Exequente, o valor até o período a citação.
Após, expeça-se mais uma vez mandado de penhora, em especial, em busca do veículo ainda não encontrado.
E, determino, também a inclusão de restrição de circulação como forma de possibilitar o aparecimento do bem, já que o Executado, mesmo ciente, até agora não informou nos autos a sua localização.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/09/2023 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:08
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/09/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:57
Juntada de resposta
-
17/08/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 21:26
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64407470
-
19/07/2023 15:12
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64407470
-
19/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 06/09/2023 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá, o Executado(a), oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. O não comparecimento da parte ré, importará, portanto, em preclusão do seu direito de opor embargos à execução. Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617. Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 18 de julho de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/07/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:29
Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/06/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000277-70.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAN THOMAS PROMOVIDO: PEDRO JOSE GOMES DE BRITO e outros DECISÃO Vistos e etc, Intimada a parte Executada, Sr.
PEDRO JOSE GOMES DE BRITO, a se manifestar sobre o bloqueio de valores, constante no espelho SISBAJUD de ID nº 42201756 (R$ 16.507,90), este apresentou requerimento de impugnação ao bloqueio, sob embargos à penhora, dentre outros temas, requerendo que este juízo desbloqueie os valores constritos em suas contas bancárias, sob o sustento que seriam impenhoráveis, de natureza salarial e provenientes de poupança. 1.
Imperioso destacar que a petição de ID n° 46838653 requer o desbloqueio de valores tentando, tão somente, sob a alegativa de que os referidos valores são oriundos de “benefício de sua aposentadoria”, ou ainda que todos os valores bloqueados são de natureza alimentar.
Ocorre que, o Executado deixou de juntar aos autos documentos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca que todos os valores bloqueados se perfazem de verba salarial, ou ainda, que são de conta poupança.
Ora, o documento anexado ao ID nº 46760493 demonstra de forma inequívoca que a conta detalhada movimenta verba proveniente de benefício INSS, porém podendo ser plenamente verificado movimentos de débitos, mensalmente, após os respectivos créditos, com resultados de saldo “zero”, somente restando bloqueio de valor ínfimo para a quantia de R$ 12,00, para a respectiva conta de valores provenientes de INSS.
E ainda, verifica-se do detalhamento de ordem de bloqueio de valores SISBAJUD, juntado nestes autos, que os bloqueios de valores repercutiram em contas bancárias do Executado mantidas junto aos Bancos: BRADESCO – R$ 950,26 e INTER – R$ 15.557,64, que não houve comprovação capaz de fundamentar, de forma inequívoca a natureza salarial, inexistindo, portanto, comprovação daquilo se alega.
No entanto, mesmo que assim houvesse a comprovação, imperioso destacar, primeiramente, que recentemente o STJ posicionou-se por meio da 3ª Turma pela relativização da impenhorabilidade salarial, sob o argumento de ser possível a penhorabilidade de 30% sem afetar o mínimo existencial - REsp nº 1658069 / GO (2016/0015806-6); tendo a Relatora Ministra, Nancy Andrighi, afirmado que: “A jurisprudência desta corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família”.
Neste sentido e uma vez adotado o presente entendimento jurisprudencial por este juízo, verifica-se que deveria o Executado demonstrar, de forma inequívoca que os valores bloqueados são iminentemente de cunho salarial, e necessariamente, que o valores bloqueados interfeririam no seu sustento.
Diante do exposto, indefiro a presente impugnação, estritamente quanto ao pleito que visa aos desbloqueios das contas bancárias do Executado, com repercussão a constrição SISBAJUD juntada no ID nº. 42201756 e, em ato contínuo, determino a conversão em penhora parcial.
Por fim, determino o prosseguimento do fluxo executivo, a tentativa complementar de penhora, e após, a designação de audiência de conciliação, para a data mais próxima desimpedida, visando o correto prosseguimento do fluxo executivo, em consonância ao art. 53, §1º da Lei 9099/95, seguindo o fluxo da execução, conforme determinado no ID n. 32985859.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/11/2022 19:51
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2022 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:24
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2022 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 23:48
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:34
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2022 00:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MARTE LTDA em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAN THOMAS em 01/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000277-70.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAN THOMAS PROMOVIDO: PEDRO JOSE GOMES DE BRITO e outros DECISÃO Trata-se de Execução de título executivo extrajudicial de cotas condominiais vencidas entre 05/2020 a 08/2020; 06/2021 a 12/2021; 01/2022 a 04/2022, em face de PEDRO JOSE GOMES DE BRITO e CONSTRUTORA MARTE LTDA.
Realizada a citação da 2ª executada, esta apresentou manifestação requerendo a extinção do feito em razão de sua ilegitimidade passiva.
Em análise da demanda, o Exequente imputa também à 2ª executada os débitos referentes às taxas condominiais ordinárias do período supracitado, contudo, através da petição de ID n. 35936128, a parte Executada indicou que não é responsável pelo adimplemento de tal débito, tendo em vista que vendeu o referido imóvel ao 1º executado em data bastante anterior aos supostos débito, conforme documentação acostada aos autos.
Neste sentido, em análise dos autos, verificou-se que foi juntado Contrato de Compra e venda, devidamente assinado (ID nº 35936133), indicando a compra e venda do imóvel originador do débito em 30/03/1993 (ID n. 35936133).
Além disso, a construtora apresentou matrícula do imóvel em questão (ID n. 35984482), na qual se encontra devidamente registrada a venda realizada pela construtora para o Sr.
Pedro José Gomes, cuja averbação ocorreu em 28/04/1994.
Desta forma, resta demonstrada, inequivocamente, a efetiva comprovação daquilo que se pactuou em data pretérita, restando, de forma límpida e incontroversa, que o imóvel foi vendido em período anterior ao débito ora executado.
Ressalte-se que referida matéria interfere, inclusive, nas condições da ação, já que incide diretamente quanto a legitimidade passiva na ação executiva.
Desta forma, conforme entendimento já pacificado na jurisprudência, a imissão de posse ocorre com a entrega das chaves, gerando então o dever de contribuir com as despesas condominiais.
Assim, em atenção a planilha de débito (ID n. 32675567) os valores executados na presente ação dizem respeito a período posterior à venda do imóvel, restando, portanto, a 2ª Executada desobrigado do aludido pagamento.
Desta forma, entendo que a 2ª Executada não é legítima para configurar no polo passivo, devendo a mesma ser excluída da lide, já que o período com taxas condominiais em aberto havia vendido o imóvel ao Sr.
PEDRO JOSE GOMES DE BRITO, sendo o mesmo, portanto, responsável pelo pagamento das taxas condominiais.
Com efeito, acolho a exceção de pré-executividade apresentada para reconhecer a ilegitimidade passiva da CONSTRUTORA MARTE LTDA e ordeno os desbloqueios de quantias retidas de suas contas, consoante relatório Sisbajud de ID n. 35959981.
Em consequência, a ação deve prosseguir somente em face do outro executado, Sr.
PEDRO JOSE GOMES DE BRITO, seguindo o fluxo da execução, conforme determinado no ID n. 32985859.
Quanto ao pedido de condenação do exequente em litigância de má-fé tenho como indeferido o pleito, pois não foi verificado no caso as práticas de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, agindo o autor nos limites dos seus direitos de ação.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 19:39
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2022 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 19:35
Juntada de ordem de bloqueio
-
03/10/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2022 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2022 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAN THOMAS em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAN THOMAS em 11/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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