TJCE - 0047980-60.2015.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 04:28
Decorrido prazo de HOZANAN LINHARES GOMES em 29/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/12/2023. Documento: 72838540
-
30/11/2023 13:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72838540
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0047980-60.2015.8.06.0167 Despacho Restrição RENAJUD realizado nesta data.
Considerando que decorreu o prazo sem manifestação do exequente, arquive-se os presentes autos.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
29/11/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72838540
-
29/11/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 03:10
Decorrido prazo de LUIZ JOVINIANO GOMES NETO em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/11/2023. Documento: 72456561
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72456561
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0047980-60.2015.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MAURO CAETANO MACIEL DE LIMAEndereço: Rua Manuel Marinho de Andrade, 568, - até 803/804, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-305 REQUERIDO(A)(S): Nome: NARCISIO COSTA DO NASCIMENTOEndereço: Rua Quintino Bocaiúva, 312, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-352 DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS:1.
DESPACHO;2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DESPACHO Em atenção ao Despacho/Ofício, exarado pela CGJ, no CPA n. 8500750-76.2022.8.06.0167, para o levantamento de alvará judicial em nome do advogado a procuração deve conter necessariamente a expressão "dar e receber quitação".
No caso dos autos, a procuração de ID n. 1544064 não contém a expressão "receber quitação", de modo que não atende a decisão acima mencionada.
Assim, intime-se a autora para sanar o vício ou indicar a sua conta bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeça-se alvará.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
22/11/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72456561
-
22/11/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/11/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 21:46
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:09
Decorrido prazo de MAURO CAETANO MACIEL DE LIMA em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2023. Documento: 65251062
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08/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2023. Documento: 65260602
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65251062
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0047980-60.2015.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MAURO CAETANO MACIEL DE LIMAEndereço: Rua Manuel Marinho de Andrade, 568, - até 803/804, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-305 REQUERIDO(A)(S): Nome: NARCISIO COSTA DO NASCIMENTOEndereço: Rua Quintino Bocaiúva, 312, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-352 Sentença Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. O exequente, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra a sentença que extinguiu a execução, alegando contradição na decisão, afirmando que não pode haver o arquivamento dos autos tendo em vista que foram realizados pedidos de bloqueio de contas e restrição no veículo do executado pelo RENAJUD, que deveria ser penhorado para o pagamento da dívida.
Assim, requer que o prosseguimento da execução com a realização de novos bloqueios em contas bancárias e a penhora do veículo apontado no RENAJUD. Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso do recurso manejado entendo que a sentença, ora guerreada pelo embargante, não apresenta nenhuma contradição a ser considerada, pois os pedidos de SISBAJUD e INFOJUD foram infrutíferos e no intento de penhorar o bem apontado em consulta do RENAJUD, o cumprimento do mandado em endereço fornecido pelo exequente (id. 23864510) também restou infrutífero, conforme certidão de id. 44355798, pág. 18.
Desse modo, não tendo sido indicado bens à penhora, extingue-se o processo nos termo do § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95. Portanto, não verifico nenhum dos vícios delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há contradição a ser reparada. Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos legais, mantendo a sentença de id. 57210154 sem qualquer retoque. P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/08/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS DA FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, Sobral/CE - Telefone (88) 3112-1023 E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0047980-60.2015.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MAURO CAETANO MACIEL DE LIMA Endereço: Rua Manuel Marinho de Andrade, 568, - até 803/804, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-305 REQUERIDO(A)(S): Nome: NARCISIO COSTA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Quintino Bocaiúva, 312, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-352 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: 1.
SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para indicar bens penhoráveis, a parte exequente renovou os pedidos de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais INDEFIRO, pois já restaram infrutíferos.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Transfira os valores bloqueados no ID n. 20730970 para conta judicial e expeça-se alvará em favor do exequente.
Preclusa a presente decisão, retire a restrição RENAJUD (ID n. 20959878).
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito Titular -
27/03/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 17:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/01/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 04:59
Decorrido prazo de HOZANAN LINHARES GOMES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:58
Decorrido prazo de LUIZ JOVINIANO GOMES NETO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º: 0047980-60.2015.8.06.0167.
EXEQUENTE: MAURO CAETANO MACIEL DE LIMA.
EXECUTADO: NARCISIO COSTA DO NASCIMENTO.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data e hora do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 16:20
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2022 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2022 12:41
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 11:46
Juntada de documento de identificação
-
03/02/2022 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2022 17:35
Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2021 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
01/08/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 21:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/09/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 20:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 05:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 02:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2020 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 16:03
Expedição de Mandado.
-
09/01/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 10:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 11:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 09:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 18:08
Expedição de Mandado.
-
14/02/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 10:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 10:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 10:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2017 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 16:17
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 16:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2017 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2017 09:41
Conclusos para despacho
-
03/01/2017 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2016 09:28
Audiência conciliação não-realizada para 07/11/2016 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
20/10/2016 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2016 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2016 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2016 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2016 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2016 11:17
Audiência conciliação designada para 07/11/2016 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
04/07/2016 11:15
Audiência conciliação não-realizada para 04/07/2016 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
20/05/2016 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2016 23:56
Expedição de Mandado.
-
27/04/2016 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2016 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2016 12:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2016 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2016 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2016 12:24
Audiência conciliação designada para 04/07/2016 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
18/04/2016 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2015 09:53
Conclusos para despacho
-
23/11/2015 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2015
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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