TJCE - 3002650-74.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2024. Documento: 127287287
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 127287287
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 127287287
-
17/12/2024 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127287287
-
17/12/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:46
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 15:34
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2023 14:32
Expedição de Alvará.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3002650-74.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO AMSTERDA PROMOVIDO: MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO registrado(a) civilmente como MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial feito pelo Executado no ID n. 54724517, no valor de R$ 773,49 (setecentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), referente exclusivamente à esse feito.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informado, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
Quanto à comprovação de mais duas guias de depósitos judicias, nos valores de R$ 256,12 e R$ 255,00, dizem respeito a outro processo executivo - nº 3002649-89.2022.8.06.0221, que já fora extinto por sentença; devendo a secretaria certificar tal situação no processo devido para fins de liberação por lá.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:07
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
16/02/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002650-74.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO AMSTERDA PROMOVIDO: MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO registrado(a) civilmente como MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO e outros DESPACHO Sem prevenção com processo nº 3002649-89.2022.8.06.0221, uma vez que possuem títulos executivos e cotas distintas.
Trata-se de Execução de título extrajudicial(termo de confissão de dívida) na qual a parte executada TEREZINHA NEIDE ROCHA VASCONCELOS não consta no título executivo.
Com efeito, percebe-se que o exequente busca executar valores em face de parte que não restou comprovada ser legítima para configurar no polo passivo da demanda.
Desse modo, determino a exclusão da executada TEREZINHA NEIDE ROCHA VASCONCELOS e cuja legitimidade poderá ser analisada em eventual manifestação a posteriori, devendo permanecer somente MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, combinação dos incisos III e X, do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de dívida condominial, a única matéria na qual o condomínio tem legitimidade ativa para demandar em juízo no Sistema dos Juizados.
Ressalta-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais; desse modo, a cobrança referente aos honorários foi retirada do processo e corrigida, de ofício, o valor da causa para R$ 773,49 (setecentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos).
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que aos Executados seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000061-11.2023.8.06.0113
Luciana da Silva Alencar
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Daniel Lacerda Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2023 21:47
Processo nº 0050326-83.2021.8.06.0163
Alexsandro Aguiar Ferreira
Helena Mendes de Souza
Advogado: Carlos Henrique Carvalho Alcantara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 18:21
Processo nº 3000914-78.2018.8.06.0118
Susana Pompeu Saraiva
Evilazio Almeida de Sousa
Advogado: Benedito Araujo Lima Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2018 09:47
Processo nº 3000021-79.2023.8.06.0161
Maria Darlene Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Olavo Ponte Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2023 14:42
Processo nº 3000475-93.2022.8.06.0161
Maria Nazare Diogo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Clara Lira Dias Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2022 09:29