TJCE - 3000475-93.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 05:08
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 05:06
Juntada de Certidão
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21/11/2023 05:06
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 02:35
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 69763098
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 69763098
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA NAZARÉ DIOGO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95. Ocorre que, apesar de devidamente intimada (ID 53055662), a parte autora não compareceu em audiência.
Consta em ata que pleiteado prazo de 05 (cinco) dias para apresentar justificativa.
Todavia, esta não o fez. Eis o sucinto relatório.
Decido. Estabelece o art. 51, I, da Lei 9.099/95, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências, de forma injustificada. Compulsando os autos, conforme termo de audiência de ID 59363820, a parte promovida requer o prosseguimento do feito com o consequente julgamento do mérito, reiterando, assim a juntada de contestação em 25 Laudas, 02 preliminares, sem pedido contraposto, com telas no bojo, documentos diversos e de representação, colacionados ao evento nº 55955514. Todavia, urge salientar que a ausência da parte autora importa em contumácia e extinção do processo, com a condenação em custas, que serão exigíveis mesmo que a parte esteja sob o amparo da assistência judiciária gratuita, nos termos da jurisprudência: PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA REALIZADA EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
FEITO NÃO REATIVADO.
AJUIZAMENTO DE UMA NOVA AÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS OPORTUNIZADO NESTE PROCESSO.
NEGATIVA DE QUITAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE POSSUI AJG.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE NÃO SE ESTENDE ÀS CUSTAS DE DESARQUIVAMENTO QUANDO O PROCESSO É ARQUIVADO POR DESINTERESSE DO AUTOR.
CARÁTER PUNITIVO DA MEDIDA.
FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*55-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/06/2013). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, condenando a parte autora em custas processuais, conforme art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito do NPR -
27/10/2023 04:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69763098
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26/10/2023 15:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:17
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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20/09/2023 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 64891117
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 64891117
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000475-93.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: AUTOR: MARIA NAZARE DIOGO Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem da M.M Juíza Substituta Titular por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 21/09/2023, às 10:00hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/b59515 LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
06/09/2023 05:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 64891117
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 64891117
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 64891117
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 64891117
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 64891117
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000475-93.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: AUTOR: MARIA NAZARE DIOGO Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem da M.M Juíza Substituta Titular por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 21/09/2023, às 10:00hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/b59515 LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
01/09/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:17
Audiência Conciliação redesignada para 21/09/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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28/07/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000475-93.2022.8.06.0161 Despacho: Recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 53055662.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência una, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 21:27
Conclusos para despacho
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22/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 09:29
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 13:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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22/12/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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