TJCE - 3000021-79.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 07:52
Juntada de Certidão
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10/11/2023 07:52
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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10/11/2023 04:07
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 70355563
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70910650
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO N° 3000021-79.2023.8.06.0161 REQUERENTE: MARIA DARLENE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de inexistência do contrato de seguro "Vida Viva Bradesco Mulher", que resultou em desconto em seu benefício previdenciário, assim como a condenação do banco requerido à repetição de indébito e indenização por danos morais. A instituição bancária, em sede de contestação, sustenta preliminares de conexão, incompetência do juízo e ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que o contrato em questão é válido e legítimo. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015. Indefiro a preliminar de incompetência do juízo, em virtude de ser desnecessária a realização de prova pericial por inexistir matéria complexa a ser analisada, independendo o julgamento da lide de realização de perícia técnica, visto que os fatos alegados na exordial podem ser provados por outros meios, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC. Quanto à preliminar de falta de interesse processual, essa deve ser indeferida, pois a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, sendo necessário o prévio exaurimento das vias administrativas apenas excepcionalmente e nas hipóteses previstas legalmente, o que não é o caso do pleito da requerente. Ultrapassadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já concedida nos autos e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, a qual prevê que o CDC é aplicável às instituições financeiras. No entanto, ainda que se trate de responsabilidade objetiva e de relação de consumo, a parte autora não está desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe recai por força do art. 373, I, do CPC, plenamente aplicável à hipótese. Em que pese a autora alegar a ausência de contrato assinado por ela, diante do quadro fático, constato que os documentos juntados pelo banco requerido demonstram a existência de relacionamento bancário entre as partes, a contratação do seguro (id. 56419700). Ademais, a assinatura aposta no contrato em questão é semelhante ao constante no documento de identificação.
Assim, restou comprovada a regularidade do contrato firmado pelas partes e, consequentemente, dos descontos efetuados em desfavor da autora.
Neste mesmo sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA.
PROMOVIDA ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, INCLUSIVE CONSTANDO A MESMA ASSINATURA DA AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE Recurso Inominado 3000140-35.2016.8.06.0048, Segunda Turma Recursal, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Julgado em 27/02/2018).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO QUE DEMONSTRA ANUÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA PELAS EMPRESAS RÉS.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELAS RECORRIDAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível Nº *10.***.*43-70, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 13/12/2018).
Assim, não havendo elementos para infirmar a contratação havida, sob o argumento de que teria sido abusiva ou ilícita, não há como se acolher as pretensões deduzidas pela autora.
Desse modo, não há no presente caso amparo jurídico para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e devolução dos valores em dobro.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, deixando de condenar o banco promovido nos termos requeridos pela autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes de praxe. Santana do Acaraú, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú /CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito . -
19/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
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19/10/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70355563
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12/10/2023 13:14
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 22:29
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 11:16
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:51
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2023 13:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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26/09/2023 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 64897685
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000021-79.2023.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] Requerente: AUTOR: MARIA DARLENE ARAUJO Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem da M.M Juíza Substituta Titular por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 28/09/2023, às 13:45hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/0402bc LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
19/09/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 10:09
Audiência Conciliação redesignada para 28/09/2023 13:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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28/07/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000021-79.2023.8.06.0161 Despacho: Recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 53421005.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência una, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 21:20
Conclusos para despacho
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12/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 14:42
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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12/01/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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