TJCE - 3003627-63.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:04
Processo Desarquivado
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28/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:30
Juntada de despacho
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29/11/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 11:32
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 11:32
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 124592257
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 124592257
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17/11/2024 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124592257
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17/11/2024 22:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/11/2024 00:02
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:26
Juntada de Petição de recurso
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31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2024. Documento: 112501932
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112501932
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003627-63.2024.8.06.0167 AUTOR: IGOR IANN PONTE PARENTE REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de reclamação promovida por IGOR IANN PONTE PARENTE em desfavor da AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. (AMAZON) que solicita em seu conteúdo indenização por danos materiais e morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 03.10.2024 (id. 106128821).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 105991693) e réplica (id.109891321), vindo os autos conclusos para o julgamento. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Inobstante a controvérsia abranja a matéria fática, cabível nesse momento o julgamento antecipado do mérito, ante a inexistência de novas provas a serem produzidas, conforme art. 355, I do CPC. Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares de mérito apresentadas em contestação. PRELIMINAR - GRATUIDADE O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95).
Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte. DO MÉRITO Alega a parte autora que, ao tentar renovar sua assinatura do Amazon Prime, enfrentou dificuldades que impediram a conclusão do pagamento.
Relata ter realizado o pagamento por meio de PIX, porém não obteve acesso à conta após o referido pagamento.
Diante dessas alegações, pleiteou indenização por danos morais e materiais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que, em nenhum momento, houve falha na prestação do serviço ou ilícito praticado.
A ré sustenta que o autor não comprovou que o pagamento via PIX foi efetivamente realizado, e que não há provas de que a Amazon tenha descumprido suas obrigações contratuais.
Ressalta que o processamento dos pagamentos foi realizado de forma regular e que a empresa dispõe de canais adequados para suporte ao cliente, sem registro de falha sistêmica.
Alega que o autor não trouxe aos autos provas robustas que comprovem a interrupção do serviço ou falhas no atendimento, configurando uma tentativa de enriquecimento sem causa. Adentrando ao cerne da lide, resta evidente que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de destinatária final do produto/serviço, de modo que esta é presumidamente parte vulnerável na relação de consumo. No mesmo passo, o Código de Defesa do Consumidor preconiza ainda que o fornecedor de serviços/produto responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em razão da má prestação dos serviços ou ineficiência dos mesmos, má qualidade dos produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 12 e 14). Da análise, dos autos, constata-se a existência de falha na prestação dos serviços da requerida, eis que, mesmo diante o pagamento referente a assinatura (ID.89966678), a promovida deixou tais serviços indisponíveis, em franca e inegável falha na prestação de seus serviços. Identificada a falha na prestação de serviços, e sendo inexistentes quaisquer causas elisivas de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC), havendo, se tanto, fortuitos internos decorrentes do defeito na prestação do serviço, presentes o ato ilícito e, portanto, o dano material e moral. Com efeito, tenho que pelo período em que o plano ficou ativo, o autor não obteve acesso ao pacote de serviços contratado, razão pela qual o pagamento efetuado ID. 89966678 deve ser restituído ao consumidor. Embora o dano moral do episódio decorra in re ipsa (art. 12/14 do CDC), o fato, o nexo de causalidade, e a culpabilidade da requerida saltam aos olhos, vez que a ré não adotou qualquer medida para sanar o infortúnio experimentado pelo autor ou meios de mitigar o prejuízo suportado pelo requerente ( ID.89965674). Com relação ao quantum indenizatório, é sabido que, valendo-se do bom senso e adstrito ao caso concreto, deve o julgador arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Neste propósito, impõe-se que o magistrado atento às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em ganhos desproporcionais aos normalmente usufruídos pelo autor. Nesse sentido, arbitro a título de danos morais a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir. DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e julgo procedente o pedido, nos moldes do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil para: 1) CONDENO a requerida a restituir à parte ativa o valor de R$ 119,00 ( cento e dezenove reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; 2) CONDENO o réu a pagar R$ 1.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da SilvaJuiz de Direito em respondênciaPortaria - 02147/2024 -
29/10/2024 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112501932
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29/10/2024 23:32
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 10:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/10/2024 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2024 13:58
Juntada de Petição de procuração
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01/10/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 04:29
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96174387
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96174387
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003627-63.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 03/10/2024 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWRmYjZhODYtMTZmMy00NTdkLTg3MGEtYjY3ZDNlMWQzMWRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 13 de agosto de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
16/08/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96174387
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16/08/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90483814
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3003627-63.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
SOBRAL/CE, 8 de agosto de 2024.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90483814
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08/08/2024 10:04
Desentranhado o documento
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08/08/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90483814
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08/08/2024 08:02
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/07/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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