TJCE - 3003627-63.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:29
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:21
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18397400
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18397400
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003627-63.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IGOR IANN PONTE PARENTE RECORRIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3003627-63.2024.8.06.0167 Recorrente IGOR IANN PONTE PARENTE Recorrido AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVA DE ACESSO A PLATAFORMA MESMO APÓS O PAGAMENTO RELATIVO A RENOVAÇÃO DA ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO SEM ACESSO E RESTITUIÇÃO QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulado com Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por IGOR IANN PONTE PARENTE, em desfavor de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, aduzindo que em 25.02.2024 realizou o pagamento de R$ 119,00 (cento e dezenove reais) relativo a renovação da assinatura através da operação via pix, não conseguiu acesso a plataforma de vídeos da acionada.
Alega que mesmo após pedir providências, passou vários dias sem acesso e sem a restituição do valor investido.
Decidiu ingressar no poder judiciário buscando justa indenização pelos danos morais e materiais. Por meio de sentença judicial (Id. 16300941), o juiz de primeiro grau concluiu pela procedência parcial dos pedidos, condenando a parte demandada a restituir à parte autora o valor de R$ 119,00 (cento e dezenove reais) a título de danos materiais e R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Em Recurso Inominado (Id. 16300942) o autor, pleiteou a reforma parcial da sentença, para que seja majorado o valor atribuído a título de indenização por danos morais.
Apresentadas as contrarrazões, conforme id 16300950, com alegação de ausência de dialeticidade e impugnado a decisão que concedeu a gratuidade de justiça ao autor.
No mérito, pelo desprovimento. É o relatório.
Decido.
Bem, quanto à alegada ofensa ao princípio da dialeticidade alegada nas contrarrazões, afirmando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos presentes na inicial, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a parte autora demonstrou seu inconformismo com a sentença quanto ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais, e pleiteou a majoração, direito que lhe assiste.
Quanto a impugnação do pedido de gratuidade da justiça deferido pelo magistrado tenho que não merece acolhimento.
Isso porque, considerando os documentos acostados com a exordial, consta o requerimento de gratuidade da pessoa física.
Por outro lado, vejo que a impugnação ao pleito de gratuidade é desacompanhada de documentos capazes de refutar as alegações autorais, e, assim, entendo por razoável o pleito de gratuidade.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Passo a análise do mérito. 1. Inicialmente, verifico que o presente recurso se destina a propor a majoração da indenização por danos morais, uma vez que, no dizer da recorrente, o Juízo deixou de considerar a proporcionalidade e razoabilidade no estabelecimento do quantum a ser indenizado. 2. Pois bem, restou estabilizada a decisão de mérito no tocante a existência de ato ilícito a ensejar indenização, cabendo a esta turma apreciar a necessidade de majoração do valor fixado como indenização. 3. Quanto ao arbitramento do dano moral, o STJ, embora decidido caso referente a dano ambiental, firmou as balizas que devem nortear o juiz no arbitramento do dano moral, tendo o Ministro Luis Felipe Salomão pontuado que: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado." (REsp 1374284 / MG - Repetitivo Tema 707). 4. Neste sentido, considerando a postura da recorrida de se recusar a permitir o acesso do autor a plataforma de vídeos, e ainda a recusa de restituir o valor comprovadamente pago pelo serviço, o que perdurou por mais de 4 meses, tendo o prejudicado, reiteradas vezes, investido tempo para buscar solução administrativa, resta-lhe que seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 5. A recomendação é que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. 6. Da análise dos autos, verifico que o magistrado de origem fixou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, importância que julgo insuficiente para compensar os danos sofridos pelo autor. 7. No caso em análise, considerando o tempo em que o autor permaneceu sem o acesso a plataforma de vídeos, e ainda ante a ausência de estorno do valor pago, problema que poderia ser facilmente resolvido pela requerida, e ainda observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, hei por bem majorar o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
Juros de mora de 1% ao mês a partir do fato danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, ou seja, a partir da publicação deste acórdão. 8. Diante do exposto, conheço o recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática, nos termos acima expendidos. 9. Sem honorários. 10. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
28/02/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18397400
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27/02/2025 10:27
Conhecido o recurso de IGOR IANN PONTE PARENTE - CPF: *49.***.*05-88 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/02/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/02/2025 07:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 17860612
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11/02/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17860612
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11/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de fevereiro de 2025, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
10/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17860612
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10/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:32
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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